2Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1º questão – Saber se a nulidade da citação pode ser arguida em sede de recurso;
2º questão – Saber se a nulidade da citação é tempestiva ou se encontra sanada.
3º questão – Em caso de tempestividade saber se a citação obedece aos requisitos legais.
3Análise do recurso.
1º questão - Saber se a nulidade da citação pode ser arguida em sede de recurso.
É posta em causa, neste recurso, a falta de citação da requerida e -ao abrigo do que dispõe a alínea e) do número 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil- pede a mesma que se declare nulo todo o procedimento depois da petição inicial, e consequentemente, o requerimento de despejo (A recorrente defende que não teve qualquer culpa que a citação e as posteriores notificações não chegassem ao seu conhecimento, tendo assim, ficado precludida a possibilidade de deduzir oposição ao requerimento de despejo e cabia ao requerente apresentar nos autos a razão para a tentativa frustrada da citação).
Trata-se, portanto, de uma nulidade processual e não da sentença.
Assim, em primeiro lugar, quanto ao meio escolhido (o recurso), para invocar a nulidade, importa referir o seguinte:
As nulidades processuais derivam de actos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida sentença, traduzindo-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
No caso concreto, a nulidade tem manifesta influência na decisão da causa, o que constitui nulidade processual sujeita ao regime do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil.
Tais nulidades, constituindo anomalia do processo, devem ser suscitadas e conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, poderá ele ser impugnado através de recurso.
Conforme resulta do preceituado no n.º 3 do citado artigo 200º, é a própria lei que designa por reclamação a arguição de nulidades, abrindo-se, assim, um incidente autónomo, ao qual a parte contrária pode ter direito a responder, nos termos do artigo 201.º citado.
Já assim não será se, a nulidade em causa estiver coberta por decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (art. 613º nº1 do CPC). Neste caso a questão deixa de ter o tratamento das nulidades para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão, expressa ou implícita, proferida, ficando esgotado, quanto a ela, o poder jurisdicional (art. 613º nº1 do CPC).
É o caso dos autos, pois a mesma acabou por ser implicitamente objecto de decisão judicial (por duas vezes, a primeira, aquando do despacho que considerou confessados os factos alegados na p.i. por falta de citação e, a segunda, quando os mesmos foram inseridos na sentença proferida).
Concluímos assim que, cumpre a este tribunal apreciar tal questão, de acordo com os elementos constantes dos autos.
2º questão – Saber se a nulidade da citação é tempestiva ou se encontra sanada.
Alega a recorrida que a eventual nulidade sempre estaria sanada, dado que a recorrente juntou procuração sem arguir a nulidade.
Vejamos:
Como sabemos, nos termos do disposto no n.º 2 do actual art.º 191.º do CPC (e anterior 198.º, n.º 2), a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou logo aquando da primeira intervenção do citado no processo.
Nos termos do art. 189.º do actual CPC (anterior art.º 196ºdo CPC 1961): Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
A este propósito encontramos três posições diferentes:
Uma que defende que, a simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo, pois o artº. 189º do CPC deve ser interpretado no sentido que a sanação de nulidade decorrente da falta de citação, pressupõe uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento- neste sentido entre outros, Ac. RC de 2018-04-24, Processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1 (Relator: Isaías Pádua).
Outra posição que considera sanada a falta de citação, nos termos do artigo 196º, do CPC, quando o réu/executado intervier no processo, sem arguir logo aquela omissão, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto susceptível de pôr termo a revelia do réu, o que se verifica com a constituição de advogado – neste sentido entre outros, Ac. da RG de 10.7.2018 nº 353/13.0TBVPA.G1 (Jorge Teixeira); e Acs. RE de 16-04-2015, proc. nº 401/10.6TBETZ.E1 (Relator: Francisco Xavier), de 20-12-2018, proc. nº 4901/16.6T8STB-A.E1 (Relatora: Florbela lança), de 24.10.2019 Proc. nº 1332/11.8T8LLE-E.E1 (Relator: Mário Coelho).
E finalmente, uma terceira posição, que defende a necessidade de efectuar uma leitura actualista, pelo menos do prazo de arguição, pois actualmente a junção da procuração é necessária para acesso electrónico aos autos por isso, esse prazo de invocação deve ser interpretado como, pelo menos, 10 dias após a junção da procuração- neste sentido, entre outros, Ac da RL de 29-09-2020, Proc. nº 7365/16.0T8LRS-A.L1-7 (Relatora: Cristina Maximiano); Ac. RE de 22-10-2020, proc. nº 926/19.8T8ST(Relator: Manuel Bargado) e Ac. RP de 09-01-2020, Proc. nº 2087/17.8T8OAZ-A.P1 (Relator: Paulo Teixeira).
Sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 313), explicava que, enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação acrescentando que “[d]esde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 447, reproduzindo intervenção do Prof. Barbosa de Magalhães no âmbito da Comissão Revisora, que propôs a eliminação do prazo de cinco dias para arguir a falta de citação, que constava do artigo 224º do Projecto, e que foi aceite).
Em consequência destas observações, conclui o mesmo autor, “…, declarou-se que que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” (cf. ob. e loc. cit.).
E Rodrigues Bastos, (in Notas ao Código de Processo Civil, página 259) refere que” a mesma se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (leia-se executado) preenche as finalidades da citação. desde que ele não se mostre, desde logo. interessado em arguir essa omissão.”
Também a este propósito, diz Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª ed. página 357) que “ao intervir no processo o réu (leia-se executado) tem ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”.
Estamos com quem defende que, com a junção da procuração, sem arguição da nulidade fica sanada a eventual falta de citação, porque essa junção demonstra inequivocamente o conhecimento da existência dos autos, que é a finalidade da citação.
A finalidade da citação – o conhecimento da existência dos autos- resulta demonstrado com a intervenção nos autos.
Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2008, proferido no processo 0835621A, a intervenção faz pressupor “o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.
Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta”.
Os posteriores actos de citação seriam inúteis, pois, a diligência já estava materialmente realizada (art. 130º, do CPC). Por isso esses actos posteriores de citação são em si mesmos nulos e proibidos nos termos do art. 202º, do CPC.
Quanto ao prazo de arguição refere Miguel Teixeira do Sousa, Blog IPPC em 17.06.2020:
«… é discutível que se imponha uma interpretação actualista do disposto no art. 189.º CPC em função da actual tramitação electrónica.
Este preceito pressupõe duas coisas:
-- Que tenha havido falta de citação do réu;
-- Que, ainda assim, o réu pratique um acto no processo.
A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser electrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção.
b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar "logo" a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser electrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte:
-- O réu não foi citado;
-- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense.
Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma electrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém.
Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum acto em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um acto (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impor que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação.
Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um acto no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação eletrónica do processo.»
De qualquer forma, mesmo considerando a posição que defende a leitura actualista do prazo de arguição, ainda assim, verificamos que a requerida não respeitou tal prazo: Em 07-05-2019 o seu mandatário juntou aos autos procuração e só em 05-06-2019 invocou a nulidade por falta de citação.
Mesmo que se considere como certo que, na altura da junção da procuração não foi possível aceder ao processo, - como alega a recorrente – fica por explicar porque só o fez um mês mais tarde.
Em suma:
Considera-se sanada a eventual falta de citação, pelo que fica prejudicada a análise da 3ª questão e improcede o recurso.