I- As acções em que se pretende exercer o direito de preferência integram-se na categoria das acções constitutivas, definidas no artigo 4, n. 2, alínea c) do Código de Processo Civil, as quais têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
II- Pedindo o preferente que, na sequência do que nascera, lhe fosse reconhecido o direito de preferência nos prédios em questão, com as legais consequências, nestas se podem integrar a substituição do adquirente pelo preferente, a entrega do preço e da sisa, o direito do adquirente revelar o que gastou - escritura e registo e o anulamento do registo efectuado pelo adquirente, embora o pedido dos preferentes devesse ter sido mais concreto e alargado, apesar de nas acções constitutivas não haver pedido de condenação.
III- E tendo a sentença nessa acção interpretado essa expressão "legais consequências" no sentido acima, ele assim transitou em julgado e, por isso, não pode ser recusado o registo.