1RELATÓRIO
A A. A………….., Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada em 04 de Junho de 2013, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do processo disciplinar nº ………. que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa.
O CSMP contestou, impugnando a existência das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e notificadas ambas as partes para proferirem alegações finais, nos termos do disposto no nº 4 do artº 91º do CPTA, o que fizeram.
A autora, limitou-se a consignar que mais não se lhe oferece aditar a quanto expendeu na petição inicial e, que, em suma, se resume em imputar à deliberação impugnada:
- (i)nulidade por ausência do processo disciplinar – artº 133º, nº 1 do CPA
- (ii)ineficácia da deliberação, por não cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 27º do CPA;
- (iii)ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio
- (iv)nulidade por ofensa do caso julgado
O requerido, por seu turno, alegou por escrito, tendo formulado as seguintes conclusões:
- «1.O acórdão impugnado não padece de qualquer vício por não ter considerado que o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP reclamado estava ferido da alegada nulidade resultante de ter sido proferido quando o processo disciplinar ainda não se encontrava nesse Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.Pois a Secção Disciplinar do CSMP tinha em seu poder um traslado do processo disciplinar que continha, designadamente, o relatório Final, as deliberações anteriores (da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP) que foram anuladas, bem como os acórdãos anulatórios desse Supremo Tribunal, pelo que tinha na sua posse todos os elementos de que necessitava para proceder à execução do acórdão anulatório.
- 3.O acórdão reclamado não foi praticado à margem de um processado a que se refere o artº 1º do CPA, porque esse procedimento existiu e está subjacente à prática do acto, ainda que, na circunstância não estivesse fisicamente – na sua totalidade, porque até estava no essencial – com o órgão decisor no exacto momento e lugar da prática do acto.
- 4.Por isso, não ocorreu a invocada nulidade do acórdão reclamado por ausência de processo disciplinar, nos termos do artigo 133º, nº 1 do CPA e consequentemente o acto impugnado não padece de qualquer vício por não ter atendido essa invocada nulidade.
- 5.O acórdão impugnado também não padece de qualquer vício por não ter considerado ineficaz o reclamado acórdão da Secção Disciplinar, por este ter sido notificado antes que estivesse assinada a acta da reunião em que foi proferido, conforme previsto no artº 27º, nº 4 do CPA.
- 6.Pois nos casos em que a deliberação não é oral, mas sim em forma de acórdão contendo o acto punitivo e seus fundamentos, a eficácia depende da sua notificação ao arguido, reportando-se ao primeiro dia após a mesma, nos termos do artº 58º do EDTEF, aplicável por força do disposto no artigo 216º do EMP.
- 7.Ainda assim, e sem conceder, sempre se dirá que alguma irregularidade decorrente da falta de assinatura da acta, sempre estaria sanada com a respectiva aprovação e assinatura, que ocorreu em 02 de Abril de 2013, portanto, antes da data do acórdão impugnado.
- 8.Também não assiste razão à autora ao alegar que foi omitida a distribuição por sorteio na nomeação do Relator para o Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 05 de Fevereiro de 2013.
- 9.Pois o sorteio realizou-se, nos termos em que havia algum tempo vinham sendo feitos os sorteios, desde a implementação do respectivo sistema informático, e que estiveram na base da alteração ao artigo 16º do Regulamento Interno da PGR aprovada por deliberação do CSMP de 14 de Maio de 2013, publicada como Deliberação nº 1181/2013, no Diário da República, 2ª série, de 24 de Maio de 2013.
- 10.Releva ainda que o artº 16º do Regulamento, na versão então vigente, expressamente referia que a distribuição tinha por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores, sendo certo que não exigia qualquer observância de forma.
- 11.No concreto caso dos autos, a distribuição ocorreu no dia 5 de Fevereiro de 2013, em que foram distribuídos dois processos em matéria disciplinar, dos quais o da autora foi o primeiro, por ter o número de ordem mais baixo e foi distribuído ao vogal do Conselho que tinha menos processos distribuídos, tendo-se procedido à elaboração do respectivo mapa.
- 12.Por isso, não ocorreu qualquer violação das normas dos artigos 30º, nº 1 do EMP e 16º do Regulamento Interno da PGR, que inquine de ilegalidade o acórdão reclamado que veio a ser confirmado pelo acto administrativo impugnado, pelo que também este não enferma dessa mesma ilegalidade.
- 13.Finalmente, no acórdão impugnado também não ocorreu a alegada violação do caso julgado, pois a autora não voltou a ser punida disciplinarmente pelos factos ocorridos em 30.06.2010, que no douto acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo, que anulou o acórdão do CSMP de 11.10.2011, se decidiu que não integravam qualquer infracção.
- 14.É certo que alguns desses factos foram incluídos no acórdão impugnado, nos pontos 10 a 24, mas apenas para efeitos de enquadramento e melhor compreensão dos factos que se lhe seguiram (pontos 25 a 28), constando claramente da decisão punitiva que a autora apenas foi punida:
- -pela conduta descrita nos pontos 25 a 28, inclusive, relativa aos factos que praticou em Agosto de 2010;
- -e, pela conduta referida nos pontos 29 a 51, relativa aos factos que praticou em Dezembro de 2010.
- 15.É esse o conteúdo da decisão, perfeitamente delimitado, onde não existe qualquer punição por outros factos, designadamente por aqueles que no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo se julgou não constituírem qualquer infracção e, por isso a autora foi agora punida com a pena disciplinar de 20 dias de multa, enquanto no acórdão anulado tinha sido punida com 40 dias de multa.
- 16.Portanto, não ocorreu nenhum desrespeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, que o mesmo é dizer que não ocorreu qualquer violação do artigo 173º, nº 1 do CPTA.
- 17.Pelo exposto, o acto administrativo impugnado não padece dos vícios que a autora lhe atribui, nem de quaisquer outros que afectem a sua validade e eficácia, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na total improcedência da alegação da autora».
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Oficiosamente foi determinada a junção aos autos de certidão referente a fls. 159 e 160 do processo nº 1169/13, contendo informação e certificação do acto de designação do Senhor Vogal Relator, tendo sido notificada a autora desta junção, ao abrigo do princípio do contraditório, tendo a mesma respondido nos termos que constam de fls. 91 a 93 dos presentes autos.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 1.A A. é Procuradora-Adjunta exercendo funções na Área de Jurisdição Criminal …………….. desde 17/9/2002.
- 2.Na sequência da participação que consta de fls. 4 e ss. do processo disciplinar apenso - provinda da Procuradora da República Coordenadora nos Juízos Criminais ………… e relativa a comportamentos da aqui autora, sua subordinada – participação essa que foi depois reencaminhada para a PGR pela Procuradora-Geral Distrital num ofício onde se formulou o “pedido de instauração de inquérito”, o Vice-Procurador-Geral da República, em 30/7/2010, apôs no rosto desse ofício um despacho em que determinou que se procedesse a inquérito.
- 3.Por acórdão do CSMP, proferido em 29 de Junho de 2011, no proc. disciplinar nº ………… foi aplicada à autora, a pena única de 40 dias de multa, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção, nos termos das disposições combinadas do artº 3º, nºs 2, als. a), e) e h) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 de 09 de Setembro.
- 4.Por acórdão do Pleno do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 11 de Outubro 2010, foi deliberado desatender a reclamação apresentada pela autora e manter o acórdão referido em 3.
- 5.Impugnada esta deliberação, veio a ser proferido Acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo em 20/06/2012, que julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado, tendo-se aqui consignado expressamente: «De tudo o que se expôs, resulta o seguinte: o acto «sub specie» é ilegal no tocante à perseguição e à punição da autora pelas faltas disciplinares alegadamente ocorridas nos dias 30/6/10 e 6/7/10. É-o ainda no que toca à infracção de 7/12/10, na medida em que considerou provada uma intenção de vexar ou amesquinhar que não transparece da factualidade recolhida no procedimento. Já os restantes comportamentos da autora – no dia 7/12/10 e nos dois ofícios que ela dirigiu à Procuradora da República – foram correctamente avaliados e qualificados, de facto e «de jure», pelo acto «sub judicio».
Perante isto, o acto do CSMP, que é unitário, tem de ser anulado; pois só a esse órgão compete reapreciar a responsabilidade disciplinar da autora no tocante às faltas efectivamente ocorridas, porventura emitindo uma outra resposta punitiva, que lhes seja conforme».
- 6.Interposto recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal, por parte do CSMP, por acórdão proferido em 23/01/2013 veio a ser negado provimento ao recurso.
- 7.Em 05 de Fevereiro de 2013, a Procuradora da República dirigiu à Srª Conselheira Procuradora Geral da República/Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, requerimento que constitui fls. 77 e 78 dos autos, fazendo uma súmula dos factos ocorridos e concluindo: «Nestes termos, com a urgência que a situação requer, deve submeter-se o Acórdão do Pleno do STA de 23 de Janeiro de 2013, à apreciação do CSMP, para os efeitos previstos no artigo 173º do CPTA, com prévio conhecimento à Senhora Procuradora Geral Distrital de .......».
- 8.Sobre este requerimento foi aposto em 05/02/2013 o seguinte despacho: «Ao CSMP, designando-se como relator o Dr. F……….».
- 9.Na sequência do Acórdão do Pleno, referido em 6, o CSMP, em plenário, no dia 15/02/2013 deliberou remeter à secção disciplinar o processo nº ………… para apreciação dos factos resultantes da remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos, conforme ponto 2 do 2º aditamento da acta nº 5/2013.
- 10.Nesse mesmo dia, 15/02/2013, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou «(…) apreciando os factos resultantes da remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos, aplicar a pena disciplinar de 20 dias de multa» - cfr. fls. 77 a 105 do PA.
- 11.Em 04/03/2013, a autora requereu por escrito na PGR a consulta do processo disciplinar supra identificado, tendo no requerimento sido aposto, em 04/03/2013, o seguinte despacho: «Informe que os autos se encontram no STA» - cfr. fls. 113 do PA.
- 12.No mesmo dia 04/03/2013, a autora requereu por escrito na PGR a consulta da acta da reunião da Secção Disciplinar do CSMP realizada no dia 15/02/2013, cujo extracto ou súmula foi publicado no SIMP no dia 01/03/2013, tendo no requerimento sido aposto, em 04/03/2013, o seguinte despacho: «Satisfaça quando possível» - cfr. fls. 114 do PA.
- 13.Ainda em 04/03/2013, a autora requereu por escrito na PGR a consulta da acta da reunião do Plenário do CSMP realizada no dia 15/02/2013, cujo extracto ou súmula foi publicado no SIMP no dia 01/03/2013, tendo no requerimento sido aposto, em 04/03/2013, o seguinte despacho: «Satisfaça na medida do possível» - cfr. fls. 115 do PA
- 14.Dos despachos referidos nos pontos 10 a 12, a autora foi notificada em 04/03/2013, bem como de extracto da acta da reunião, em Plenário, do CSMP, de 15/02/2013, na parte que reporta à discussão do ponto 2, do 2º Aditamento – cfr. fls. 116 do PA.
- 15.Na sequência desta notificação, a autora, na mesma data de 04/03/2013 requereu o seguinte: «Tendo tomado conhecimento da impossibilidade de consultar o processo acima identificado, por se encontrar ainda no Supremo Tribunal Administrativo, a requerente, na qualidade de arguida, solicita a consulta das peças processuais e despachos que estejam disponíveis e tenham sido praticados após o conhecimento do Acórdão do STA de 23/01/2013, ou seja, entre o dia 28/01/2013 e presente data (04/03/2013).
As razões de direito são as já invocadas no requerimento que hoje apresentou e foi objecto de do seguinte despacho por parte de S. Exª o Sr. Vice-PGR: “Informe que os autos se encontram no STA”» - cfr. fls. 117 e 118.
- 16.Em 04/03/2013, a autora requereu na PGR certidão das peças/actos processuais que identificou, esclarecendo que o pedido de certidão se refere aos autos de traslado que na data consultou – cfr. fls. 119 do PA.
- 17.Em 04/03/2013 foi emitida a certidão nos termos requeridos e entregue a mesma à autora – cfr. fls. 122 e 123 do PA.
- 18.Em 14/03/2013 a A. apresentou reclamação da decisão proferida em 15/02/2013 pela Secção Disciplinar para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
- 19.Em 20 de Março de 2013 foram os autos conclusos ao Exmº Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, em substituição de Sua Exª a Conselheira Procuradora Geral da República que na mesma data proferiu o seguinte despacho: «Ao Conselho Superior do Ministério Público. Apresente ao relator a quem foi distribuído o processo, o Exmº Senhor Dr. N……».
- 20.Em 04/06/2013, o Plenário do CSMP [cfr. fls 154 a 170 do P.I. – 5º vol.] manteve a deliberação da Secção Disciplinar que era objecto de reclamação, alterando apenas a redacção dos factos descritos nos pontos 39 e 40.
- 21.Dá-se por reproduzido o teor de fls. 87 e 88 dos autos, referente à distribuição de processos e designação de vogal relator [certidão extraída do proc. nº 1169/13].
2.2 MATÉRIA DE DIREITO
Vejamos, então, das ilegalidades assacadas pela autora à deliberação impugnada:
1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Alega a autora, no que a este aspecto concerne, que a deliberação punitiva foi praticada fora do processo disciplinar, uma vez que este se encontrava neste Supremo Tribunal Administrativo e, no CSMP apenas existia um traslado.
Contrapõe o requerido no sentido da secção disciplinar do CSMP ter na sua posse todos os elementos de que necessitava para proceder à execução do acórdão anulatório, que fixou definitivamente a matéria de facto e até os deveres violados e as infracções cometidas pela autora.
E cremos que, na verdade, assim é.
Com efeito, a deliberação impugnada foi tomada na sequência do Acórdão proferido por este STA em 20/06/2012, confirmado pelo Acórdão do Pleno em 23/01/2013, que anulou a anterior deliberação punitiva e explicitou quais os actos praticados pela autora que constituíam ilícitos disciplinares [cfr. ponto 5 da factualidade provada], esclarecendo que apenas podem ser punidos alguns dos actos praticados pela autora no dia 07/12/2010 e já não os ocorridos nos dias 30/06/2010 e 06/07/2010.
Só que, como a competência para reapreciar a responsabilidade disciplinar da autora no tocante às infracções cometidas, compete ao CSMP e não aos tribunais, decidiu-se pela anulação da anterior deliberação, nestes precisos termos.
Resulta do exposto, que a deliberação ora impugnada resultou da ponderação efectuada na sequência do acórdão que fixou as infracções que a autora efectivamente tinha cometido, expurgando todas as demais que foram julgadas inverificadas [censura disciplinar das infracções cometidas nos dias 30/06/2010 e 06/07/2010 e ainda o propósito específico de vexar o Sr. Magistrado Inspector na ocorrência do dia 07/12/2010].
E, assim, efectivamente, a secção disciplinar do CSMP, possuía à data da deliberação impugnada todos os elementos necessários para tomar posição, bastando expurgar os indicados pelo acórdão deste STA e proferir a deliberação que proferiu, independentemente dos elementos em causa constarem do processo administrativo original ou de um seu traslado que continha as peças essenciais para esta pronúncia.
Inexiste, pois, a violação do disposto no artº 1º do CPA, uma vez que o traslado existente era suficiente para proferir a deliberação que veio a ser proferida, não se podendo concluir, como pretendido pela autora que os actos praticados após o dia 28/01/2013 o foram desgarrados do processo disciplinar em causa.
2DA INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO
No que a este aspecto concerne, alega a autora que a acta da reunião da secção disciplinar do CSM de 15/02/2013 não estava aprovada à data da notificação e no dia 04/03/2013.
Contrapõe o requerido alegando que esta exigência, como pressuposto de eficácia, só se aplica às deliberações orais, sem qualquer suporte material próprio, que só a acta documenta, pelo que não se aplica ao caso sub judice, em que os actos são documentados por acórdão proferido na reunião, contendo toda a fundamentação e decisão e assinado por todos os membros do órgão presentes; mais alega que, a referida acta foi assinada em 02/04/2013, logo antes da data do acórdão impugnado, pelo que qualquer irregularidade estaria sempre sanada.
Efectivamente, a função da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam), por conseguinte como, pressuposto da respectiva validade, mas antes como requisito de eficácia da deliberação – cfr. por todos, os Acs. deste STA proferidos em 19/03/2002, in rec. nº 047734 e de 29/04/99, in rec. nº 042121.
Ou seja, a acta constitui um requisito de eficácia dos actos administrativos dos órgãos colegiais que sejam praticados por forma oral, respeita, assim, a uma formalidade inserida na fase integrativa da eficácia dos actos administrativos sendo, por isso, ulteriores à sua prática, pelo que a sua falta pode afectar a sujeição do particular ao acto, mas não contende com a validade do acto.
No caso que nos ocupa, e verificando-se que o acórdão impugnado é de 04/06/2013 e que a acta foi assinada em 02/04/2013 – cfr. doc. que constitui fls. 48 a 51 – é inequívoco que a eventual ineficácia da deliberação por falta de assinatura dos elementos que participaram na respectiva reunião, se encontra sanada, assim improcedendo a alegada ilegalidade imputada pela autora.
- 3.DA ILEGALIDADE POR OMISSÃO DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
- 3.1.Alega a autora que foi omitida a distribuição por sorteio pelos membros do CSMP, nos termos do disposto no artº 30º, nº 1 e 2 do EMP e artº 16º, nº 2 do Regulamento Interno da PGR, quanto à determinação do relator do processo que deu origem à deliberação de 15/02/2013, da Secção Disciplinar. O que, no seu entender, se retira do facto de (i) o processo disciplinar não ter dado entrada nos serviços de Apoio Técnico e Administrativo da PGR até ao dia 04/03/2013 e de (ii) o despacho que designou o relator não lhe fazer qualquer referência, nem ser precedido de qualquer suporte que sustente, demonstre ou descreva a realização do sorteio.
Acrescenta que, a competência para distribuir processos disciplinares e para realizar o sorteio cabe ao CSMP, sendo que essa competência não está delegada no Vice-Procurador-Geral da República. E, por outro lado, que o método de distribuição mediante aplicação de um programa informático, invocado pelo CSMP, “não vigorava e nem sequer existia” à data de distribuição do presente processo disciplinar, uma vez que foi adoptado pelo CSMP por deliberação de 15/05/2013, publicada no DR – II série, de 24/05/2013, que alterou o art.º 16º do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República.
Notificada da junção aos autos da certidão referida no ponto 21 dos factos provados, veio reiterar tudo quanto alegou em sede de petição inicial, mantendo os termos da alegação da referida ilegalidade.
Contrapõe o requerido, em síntese, que o sorteio se realizou por aplicação do programa informático descrito na deliberação impugnada, antecedendo o despacho do Vice-Procurador Geral da República, de acordo com o sistema em vigor, na redacção dada ao artº 16º do Regulamento Interno, em que a distribuição tinha por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores, sem qualquer preocupação de exigência de forma [como aliás era prática antes da aprovação da nova redacção dada ao artº 16º do RI, aprovado por deliberação do CSMP de 14 de Maio de 2013, publicada como Deliberação nº 1181/2013, no DR, II série, de 24 de Maio de 2013].
Vejamos, tendo presente que, nos termos em que a ilegalidade ao acto impugnado vem discutida pela autora, avulta primariamente numa questão de facto: saber se a designação do vogal que interveio com relator do processo na fase de apreciação na Secção Disciplinar foi precedida de distribuição ou se resultou de nomeação pelo Vice-Procurador Geral da República.
3.2. Dispõe o artº 30º, nº 1 do EMP que “os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno”.
Por seu turno, dispunha o artº 16º do RI da PGR, na redacção então vigente, sob a epígrafe “Distribuição de processos”:
- «1.A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores.
- 2.A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
- 3.Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas».
São estas as normas a considerar. A redacção deste art.º 16º do R.I. da PGR foi alterada por deliberação do CSMP de 14/05/2013, publicada como Deliberação nº 1181/2013, no Diário da República, II série, de 14/05/2013, cujo teor agora não releva (tempus regit actum).
Convém recordar que a questão de ilegalidade de deliberações do CSMP por violação das normas transcritas, consistindo na omissão da distribuição por sorteio de processos de natureza disciplinar, não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Foi enfrentada, primeiramente, no Ac. de 15/1/2013, Proc. 022/12 (confirmado, no respectivo âmbito de cognição, pelo Pleno de 27/03/2014) que, aliás, a autora invoca. E veio também a ser apreciada no Ac. de 30/10/2014, Proc. 01169/13. Na medida em que constituiu questão de facto, recebeu resposta dependente das contingências da disponibilidade de prova em cada um dos processos.
Disse-se neste último acórdão, que apresenta a singularidade de ter recaído sobre o mesmo acto de distribuição em que entraram o processo disciplinar agora em causa e o aquele que nesse outro processo se discutia, o seguinte:
“Como decorre dos autos relativamente ao relator do CSMP a quem foi distribuído, foi junta a seguinte informação com indicação do que foi feito:
“(…)
A distribuição dos processos resulta da aplicação de um programa informático que assenta num algoritmo, o qual por sua vez determina as seguintes operações sucessivas:
- a)Eliminação automática de todos os Membros do Conselho Superior do Ministério Público, por força de circunstâncias e de impedimentos legais, designadamente dos que decorrem dos artigos 30º, nº 3, do Estatuto do Ministério Público (EMP), 16º, nº 3, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR) e 44º e 48º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
- b)Seriação automática dos Membros remanescentes, segundo critério de número de processos distribuídos pendentes, com eliminação automática dos que têm maior número.
- c)Selecção automática do Membro ou dos Membros com menor número de processos distribuídos pendentes. Se for mais do que um, o programa sorteia o Relator. Se a última distribuição repuser a igualdade entre esses membros, a distribuição do processo é feita, de novo, por sorteio automático entre todos os que tenham igual número de processos, podendo recair sobre o mesmo Relator da distribuição imediatamente anterior – que ficará automaticamente eliminado para a distribuição imediatamente seguinte.
Deve consignar-se ainda que a distribuição tem lugar em dia e hora previamente fixados e que os processos são submetidos à distribuição segundo (o número de ordem) de entrada na Procuradoria-Geral da República, como estipula o art. 16º, nº 2, do RIPGR. Ao acto são presentes o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, o Senhor Conselheiro Vice-procurador da República. No final é imprimido o mapa indicativo do resultado da distribuição, com base no qual o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República profere os despachos de designação do Relator nos respectivos processos.
No dia 5 de Fevereiro de 2013 foram distribuídos dois processos disciplinares: o da Lic. A………….. e o do Lic. B………….., recebidos na Procuradoria – Geral da República no mesmo dia (28 de Janeiro de 2013), tendo aquele recebido o número de ordem de entrada 2773 e este o 2774. Na distribuição do primeiro foram automaticamente eliminados os Senhores Vogais C……….. e D…………… (art. 16º, nº 3, do RIPGR), pois são Procuradores da República, com os números de ordem na Lista de Antiguidade .... e ........, respectivamente, cabendo à Lic. A…………. o número ....... na mesma Lista. Foi eliminado o Senhor Vogal Dr. E………….., que havia renunciado ao exercício de funções para assumir o cargo de Secretário – Geral da Procuradoria-Geral da República. Dos Membros remanescentes só o Senhor Vogal Dr. F……………….. tinha um processo distribuído pendente (Os Senhores Vogais Drs. G……….. e H……….. tinham quatro e três processos distribuídos pendentes, respectivamente, sendo que os Senhores Vogais Drs. I…………, J……….., L……….. e M……….., tinham, cada um, 2 processos distribuídos pendentes). Após esta primeira distribuição, o Senhor Vogal Dr. F…….… ficou com dois processos distribuídos pendentes e o sorteio foi entre os cinco Membros do CSMP com dois processos distribuídos pendentes, cada um. O sorteio automático recaiu neste mesmo Relator, que ficou automaticamente excluído do processo seguinte” – cfr. fls. 159 e seguintes”.
As operações acima referidas configuram, a nosso ver, um efectivo sorteio, ainda que feito em termos automáticos através de um programa informático.
O art. 30º do EMP e o art. 16º do RIPGR não estabelecem os termos concretos em que deve ser feito o sorteio, pelo que desde que seja respeitada a finalidade da norma que é a de obter o relator de modo aleatório, deve considerar-se cumprida tal formalidade.
A situação destes autos é, pois, em termos factuais, muito distinta da que foi apreciada no acórdão deste STA proferido no processo 022/12, proferido em 27/3/2014. Com efeito, no processo 022/12 não se provou que tivesse havido qualquer sorteio, constando dos autos apenas um despacho designando o relator - cfr. al.s k) matéria de facto daquele processo (publicado em www.dgsi.pt): “(…) Ao Conselho Superior do Ministério público. Designo relator o Exmo. Sr. Dr. (…). Lisboa, 9 de Maio de 2011”.
Assim, e porque no presente processo o relator foi encontrado através de acto aleatório e automático (sorteio) não se verifica o alegado vício”.
Ora, no que respeita à existência de um acto de distribuição e ao modo como a ela se procedeu, a situação que agora se discute é similar àquela que nesse outro processo foi apreciada. Mais, trata-se de afirmar a existência (ou inexistência) de uma mesma operação que abrangeu os dois processos.
Efectivamente, no capítulo de apreciação dos factos, i.e. da resposta à questão da existência real de um procedimento de determinação do vogal que haveria de intervir como relator do processo (distribuição) – e, portanto, de que a designação daquele relator não foi produto de um mero acto de vontade ou escolha auto determinada do Vice-Procurador Geral da República - e das características desse procedimento, acompanha-se a apreciação e o juízo feito neste último acórdão, por se ter como suficientemente suportado na prova constante dos autos e do processo instrutor. Não por força de caso julgado ou por efeito de um qualquer valor extra-processual das provas, mas porque, ponderada a argumentação das partes e a prova disponível, se comunga dos juízos e ilações nesse processo efectuados.
Verifica-se que, confrontado com a reclamação da autora de “ilegalidade por omissão da distribuição por sorteio” para determinar o relator na fase que culminou na decisão de 15/2/2013, o Plenário do CSMP rebateu-a mediante a descrição circunstanciada e precisa do modo como então se procedia à distribuição de processos – aplicação de um programa informático, cujo algoritmo descreve - e do resultado concreto a que esse procedimento conduziu, relativamente aos papéis da espécie, no dia 5/2/2013 (nº 13 do “acórdão” do Plenário do CSMP de 4/6/2013). Com a contestação, em comprovação desse facto, o CSMP ofereceu os documentos de fls. 60 e 64 (Mapas de distribuição de inquéritos e processos disciplinares). É certo que não se trata de documentos narrativos de ocorrência (actas ou autos), ou acompanhados de termo ou a que tenha sido aposta “cota” de certificação. Mas o que deles consta é perfeitamente consistente com a descrição feita no acto impugnado do modo como se procedia à distribuição dos processos e com o funcionamento do algoritmo descrito. Qualquer dúvida que pudesse existir – e cabe à Administração, como regra de solução de casos de dúvida, o ónus da prova dos actos do procedimento administrativo que pratica – é dissipada, como aí foi, pela consulta da “Informação” de fls. 159 do Proc. 1169/13, em que foi proferido o acórdão de 30/10/2014, cuja elaboração é de conhecimento do tribunal pelo exercício das suas funções e de que se fará juntar cópia, ao abrigo do artº 412º, nº 2, do CPC.
Concluiu-se, assim, que a designação do relator, na fase que culminou na decisão da Secção Disciplinar de 15/02/2013, foi determinada em conformidade com o procedimento descrito no nº 13 do acórdão impugnado.
3.3. Improcedendo a imputação de inexistência de distribuição por sorteio a anteceder o despacho de 05/02/2013 do Vice-Procurador Geral da República, importa passar à apreciação da sua validade, nos estritos aspectos questionados pela autora. Nesta dimensão do problema, o mais que pode extrair-se desta argumentação da autora é que entende dever a distribuição ocorrer perante o Conselho e que o “método de distribuição” consagrado no art.º 16º do Regulamento Interno da PGR, na versão publicada no DR-II série de 24/05/2013, não vigorava, nem sequer existia.
Começando por esta última afirmação e supondo que com ela a autora tenha querido algo mais do que um reforço argumentativo quanto à alegação de inexistência do acto, é evidente a sua improcedência. Com efeito, é indiscutível que o artº 16º do Regulamento Interno vigente em 5/3/2013 não continha a previsão de distribuição dos processos por meios electrónicos que consta da sua redacção actual. Mas limitando-se o artº 30º, nº 1, do EMP a remeter para o Regulamento Interno e nada dispondo este quanto aos meios para efectuar o sorteio nos casos em que o nº 2 do art.º 16º o exigia, nada obstava a que na sua concretização se recorresse a qualquer meio, sejam os métodos manuais tradicionais, seja o recurso a um programa informático como o descrito, desde que idóneo a proporcionar a necessária aleatoriedade.
E também não decorre das normas invocadas que o acto de distribuição deva ser praticado pelo Conselho, i.e., que deva ter lugar em sessão deste, como parece pretender-se quando se alega que “a competência para distribuir os processos disciplinares e para realizar o sorteio cabe ao CSMP”, não estando “delegada no Exmº Sr. V.PGR”.
Nem seria razoável, por contrário às exigências de celeridade e eficiência, que para a prática de um acto como a determinação por sorteio do vogal que há-de intervir como relator, acto esse em que o colégio não tem intervenção constitutiva, devesse esperar-se por reunião com a periodicidade prevista no artº 28º do EMP. Deve entender-se que essas competências cabem ao Procurador-Geral da República, como presidente do órgão colegial em cujos poderes gerais de assegurar o funcionamento do órgão se incluem (artºs 11º e 12º do EMP).
E também não procede a aflorada falta de poderes delegados por parte do Vice-Procurador-Geral da República. Este é um órgão vicário, ao qual compete coadjuvar e substituir o Procurador-Geral da República (art.º 13º, nº 1, do EMP). Como tal, a legalidade da sua intervenção depende da verificação da situação que constitui pressuposto legal dessa intervenção (coadjuvação e substituição), não dos requisitos da delegação.
Tanto basta para, face ao alegado, julgar improcedente o vício de violação do disposto nos artºs 30º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público e do art.º 16º do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República.
4DA NULIDADE POR OFENSA AO CASO JULGADO
Neste último segmento recursivo, alega a autora que ocorre nulidade por ofensa do caso julgado, pelo facto de ter sido incluído no acórdão impugnado, factos que o acórdão do STA proferido em 20/06/2012, confirmado pelo Pleno em 23/01/2013 já havia decidido que não podiam constituir infracção disciplinar [pontos 7 a 24].
Contrapõe o requerido, argumentando que tendo-se decidido no Ac. do STA que os factos ocorridos em 30/06/2010 não integravam qualquer infracção disciplinar, estes factos apesar de incluídos no acórdão impugnado, apenas o foram para efeitos de enquadramento sistemático e melhor compreensão dos factos que lhe seguiram, não tendo sido atendidos para efeitos de qualificação de qualquer infracção disciplinar.
E efectivamente assiste razão ao requerido.
Da leitura integral do acórdão recorrido é possível alcançar que a factualidade alegada pela requerente não foi considerada no conteúdo da decisão, sendo que, o relevante para a violação da autoridade do caso julgado se resume à decisão punitiva e não à mera discrição de factos que apesar de terem ocorrido, não são de molde a preencher nenhum tipo de ilícito, não tendo por isso, sido valorados.
E assim sendo, dispensam-se, por inúteis, quaisquer outros considerandos acerca desta invalidade, que de todo, improcede.
Atento o exposto, impõe-se a improcedência total da presente acção administrativa especial.