Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1.1.Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., Pessoa Coletiva n.º 500 715 505, com sede na Avenida Manuel da Maia, n.º 58, 1049-002 Lisboa, recorreu da sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 0801200701072854 e apensos, originariamente instauradas na Secção de Processo Executivo de Faro contra B………, Lda., pessoa coletiva n.º ………., com sede na Rua …………, ……………, 8800-…….. Tavira, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações e contribuições, tituladas pelas certidões n.ºs 5586/2007, 5597/2007, 58067/2008, 58068/2008, 9041/2007, 9043/2007, 65336/2008 e 65337/2008, no montante total de € 86.827,91, e revertidas contra A………, C.R.L., pessoa coletiva n.º ……….., com sede em Rua …………., 8800-………. Tavira.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…)
- A.A douta sentença de que se recorrer, determinou a procedência da oposição judicial e em consequência, a anulação do despacho de reversão praticado contra a A……….., CRL e ora recorrida, por considerar que “este padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, que consequência a sua remoção da ordem jurídica”.
- B.E entendeu que “ao actuar com base num pressuposto desactualizado” (valores patrimoniais dos prédios da devedora originária) o órgão de execução fiscal emitiu um despacho de reversão ilegal. Pelo que “se impunha a promoção oficiosa da avaliação dos prédios, ao abrigo do artº 250 nº2 do C.P.P.T., de modo a ser possível efectuar um juízo fundado sobre a (in)suficiência do património da devedora originária para o pagamento da totalidade da dívida.”
- C.Na realidade, por forma a garantir o pagamento das contribuições e juros de mora em dívida à segurança social, no âmbito dos processos nºs 0801200701072854 e apensos, no valor de 106.206,81€, o exequente constituiu 2 hipotecas legais – pelas Ap. 4678 de 06-10-2010 e Ap. 3046 de 02-12-2011 – sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira, sob o nº 3399/19980525 da freguesia de ………….., concelho de Tavira, propriedade da devedora originária nos autos “B………, Lda”.
- D.A 16-05-2012, através de consulta de certidão predial, teve a recorrente conhecimento que o prédio constituído em hipoteca legal, foi objecto de dação em cumprimento por parte da devedora originária, tendo o referido bem imóvel sido adquirido pela ora recorrida, mediante escritura pública e registada a aquisição em 31-01-2010 pela Ap. 319.
- E.Concretizada a audição da ora recorrida, por despacho da Coordenadora da Secção de Processo de Faro de 26/10/2012, foi determinado que “…prossegue a reversão da execução fiscal contra a A………, CRL, na qualidade de terceiro adquirente de bem onerado com garantia real pela dívida” no valor de 106.206,81€.. “encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos no art.º 153º e art.º 157º do C.P.P.T.”
- F.Isto porque, as hipotecas legais constituídas pelo exequente e objecto de dação em cumprimento à oponente, conferem ao credor o direito a ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, nos termos do artº 686 do Código Civil.
- G.Assim, por se tratar de dívida à segurança social garantida por hipoteca legal sobre um imóvel da devedora originária que posteriormente o transmitiu à oponente, assiste ao exequente a faculdade de prevalecer-se da sequela característica da garantia real que impende sobre o seu crédito, de perseguir e reivindicar o referido imóvel, onde quer que ele se encontre, mesmo que esteja em poder de terceiro (a oponente e ora recorrida), podendo executá-lo em ordem a ser pago pelo respectivo valor.
- H.O recorrente, ao direcionar a execução contra a recorrida, baseou o despacho de reversão no art.º 157º do C.P.P.T., mas o conteúdo da fundamentação assenta no facto de o oponente ter adquirido do devedor originário um imóvel onerado com duas hipotecas legais registadas pelo recorrente, em momento anterior à dação em cumprimento e ao direito de sequela que o acompanha.
- I.Donde, não pretendeu o recorrente chamar o oponente à execução, na qualidade de devedor subsidiário.
- J.Pelo que, assentando a reversão no direito de sequela de que gozam as hipotecas legais constituídas a favor do recorrente, o despacho não carece de fundamentação da falta ou insuficiência de bens do devedor originário, como exigido no n.º 1.º do art.º 157º do C.P.P.T.
- K.Veja-se neste sentido o esclarecedor Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no proc. Nº 916/11 de 23-02-2012: “assentando a reversão no direito de sequela de que goza a hipoteca constituída a favor do recorrente, o despacho não carece da fundamentação exigida no n.º 1 do art.º 157º do C.P.P.T.
A circunstância de o recorrido basear a reversão no art.º 157º do C.P.P.T. encontra eventual justificação na dificuldade criada pelo facto de a lei não prever o mecanismo da reversão como figura geral destinada a chamar terceiros à execução”.
- L.Não sendo por isso condição de invalidade do despacho, a falta ou insuficiente fundamentação da in(suficiência) do património da devedora originária para o pagamento da totalidade da dívida, contrariamente ao entendido na sentença “a quo” que subsumiu a invalidade do despacho de reversão ao juízo de suficiência de bens da devedora originária.
- M.Ainda que assim não se entendesse, a concluir-se pela existência de ilegalidade, haveria sempre que entender-se a ilegalidade como não invalidante, com a consequente remoção da ordem pública, por força do princípio do aproveitamento do ato e da economia processual.
- N.Pelo que deverá a sentença recorrida julgar-se improcedente, por falta de fundamentação legal.».
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)
- a)A Recorrente não captou bem a essência do mecanismo de reversão previsto no artigo 157º do CPPT, nem fez uma leitura adequada do preceito em causa pois que a norma legal, logo no seu introito, diz o seguinte: «1 – na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores […]»
- b)Face a tão explícita redação, dúvidas não restarão que a reversão, para operar legalmente, depende de um pressuposto, que é, precisamente, a falta ou insuficiência de bens do originário devedor.
- c)A reversão em causa, para ser válida, dependeria da ausência de bens na esfera do devedor originário ou então que os mesmos, a existirem, fossem insuficientes.
- d)Como o sustentam a Jurisprudência e Doutrina supra citadas.
- e)A Recorrente, fazendo apelo às regras da experiência comum e a valores de matriz de € 0,70 e € 2,50, incorre em grosseira falta de fundamentação formal e material do acto que praticou uma vez que aquela para chegar a uma conclusão, fosse ela qual fosse, teria de ter lançado mão do regime previsto no artigo 250º, nº 1 b) do CPPT.
- f)Preceito este que remete para o artigo 27º, nº 1 c) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ou seja a avaliação deve levar em conta o VPT inscrito na matriz actualizado com base em factores de correção monetária com limite que não exceda 44,21.
- g)Ora a Recorrente não fez tal assim como não fez uma avaliação nos termos do artigo 250º, nº 2 do CPPT, o que se lhe impunha
- h)Pelo que fica carecida de fundamento a argumentação do acto praticado uma vez que não só a fundamentação material é errada como a formal é claramente insuficiente, o que equivale á sua falta.
- i)Pelo que, sem qualquer dúvida, o acto de reversão colocado em crise padecia deste vício de falta de fundamentação, sendo, em consequência, passível de anulação, como, e bem, o foi pela Douta sentença recorrida.».
Concluiu dizendo que o recurso deverá ser declarado improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida na ordem jurídica, por disso ser merecedora, tudo o mais com as consequências legais.
1.3. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Das questões a decidir
A única questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a reversão contra terceiros adquirentes de bens a coberto do disposto no artigo 157.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário depende da falta ou insuficiência de bens do devedor originário ou dos seus sucessores.
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3. Dos fundamentos de facto
Na douta sentença recorrida foram julgados provados os seguinte factos:
- 1.No dia 6 de Janeiro de 2010, foi registada, através da apresentação 4.678, hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, sobre o bem imóvel misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º 3399/19980525 da freguesia …………., à data propriedade de B……….., Lda., para garantia das contribuições devidas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 0801-2007/01072854 e apensos – cfr. fls. 184-186 do apenso.
- 2.Em 31 de Janeiro de 2012, foi registada, através da apresentação 319, a aquisição, por dação em cumprimento, a favor da A………, CRL, do bem imóvel misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º 3399/19980525 da freguesia ………., até então propriedade de B…….., Lda. – cfr. fls. 230 do apenso.
- 3.A……….., CRL, foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão relativo aos processos de execução fiscal n.º 0801-2007/01072862 e apensos, e 0801-2011/00368520 e apensos – cfr. fls. 135-136 do apenso.
- 4.A…………, CRL, não foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia quanto ao projecto de reversão relativo ao processo de execução fiscal n.º 0801-2007/01072854 e apensos – cfr. apenso.
- 5.Em 26 de Outubro de 2012, o Processo de Execução Fiscal n.º 0801-2007/01072854 e apensos, instaurados na Secção de Processo Executivo de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, contra B………., Lda., reverteu contra A……….., CRL – cfr. fls. 164-170 do apenso.
- 6.Em causa está a cobrança de € 106.206,81, relativos a contribuições e juros de mora – cfr. fls. 164 do apenso.
- 7.Em 26 de Outubro de 2012, a sociedade B…….., Lda., era proprietária de 9 prédios sitos no concelho de Tavira – facto admitido por acordo: artigo 7.º da PI e 6.º da Contestação.
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4. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que anulou o despacho de reversão da execução fiscal contra terceiro adquirente de bens penhorados e onerados com garantia real a favor da exequente.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender que a reversão contra terceiros adquirentes de bens onerados com garantia real não carece da fundamentação exigida no n.º 1 do artigo 157.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ou seja, não pressupõe a demonstração da «falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores».
A alegação da Recorrente não é muito clara: umas vezes parece derivar para a ideia de que pode perseguir a coisa e reivindicá-la onde quer que esta se encontre, independentemente de o seu atual proprietário ter sido chamado à execução, isto é, independentemente de a execução ter revertido contra ele (ver o ponto 11 das doutas alegações de recurso e a primeira parte do seu ponto 21); outras vezes, parece defender que o direito de sequela de que gozam as hipotecas legais constituídas a favor do exequente pressupõem a reversão mas não pressupõem a excussão do património do devedor originário (ver o ponto 23).
Assim, importa começar por responder à seguinte questão: o direito de sequela de que gozam as hipotecas legais constituídas a favor do exequente pressupõe que a execução seja movida contra o adquirente desses bens?
A esta questão respondemos afirmativamente.
Porque a lei não permite que sejam penhorados bens de quem não for chamado à execução.
É o que resulta do artigo 735.º do Código de Processo Civil. Em especial no seu n.º 2: «[n]os casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele» (sublinhado nosso).
Ou seja, tem que haver coincidência entre a legitimidade substancial (a legitimidade para suportar os efeitos da execução) e a legitimidade formal (a legitimidade para intervir no processo como executado).
Dizendo de outro modo: não é «possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado» [cit., José Lebre de Freitas, in «A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013», Gestlegal, 7.ª edição, pág. 148]. «Esta regra não tem exceções» [idem, ibidem, pág. 238].
E também se aplica na execução fiscal. É o que deriva do próprio artigo 157.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao dispor que «se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes» (isto é, contra os terceiros adquirentes desses bens) «reverterá a execução».
Mas há outros indicadores de que é assim. No n.º 2 do artigo 219.º consigna-se que, «[t]ratando-se de dívida com privilégio (…), a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157º» (sublinhado nosso). Quer dizer: a penhora só começa por estes bens se o titular dos mesmos for o executado ou, sendo terceiro, a execução prosseguir contra ele.
E no n.º 4 do mesmo dispositivo legal consigna-se que, [c]aso a dívida tenha garantia real onerando bens do devedor por estes começará a penhora». Quer dizer: a penhora só começa por estes bens se o titular dos mesmos for o devedor (entendendo-se aqui por devedor quem nos termos da lei substantiva estiver vinculado ao cumprimento).
A segunda questão que importa enfrentar é a seguinte: o prosseguimento da execução contra terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real pressupõe a demonstração da «falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores»?
A esta questão respondemos também afirmativamente.
Importa começar por salientar que o terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real não é, em execução fiscal, devedor da obrigação exequenda. Porque só é, em princípio, devedor da obrigação tributária em execução o sujeito passivo da relação jurídica tributária, isto é, quem vê constituídos na sua esfera jurídica os pressupostos do facto tributário – cfr. o artigo 21.º da Lei Geral Tributária.
A figura jurídica que deve ser chamada à colação para descrever a situação do terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real é a da responsabilidade tributária: apesar de não existir um vínculo obrigacional entre o credor Estado e o adquirente desses bens, existe o direito de o responsabilizar pelo pagamento da dívida do alienante em virtude da garantia que onera esses bens.
Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação (legal) em contrário, apenas subsidiária.
E, no caso da responsabilidade de terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real, não só não existe nenhuma disposição em contrário, como existe uma disposição que confirma esta regra: precisamente o artigo 157.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao dispor que a execução reverte contra ele «[n]a falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores».
Mesmo que assim não fosse entendido (isto é, mesmo que fosse de entender que a responsabilidade de terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real é uma responsabilidade solidária), nem assim o recurso mereceria provimento.
Porque deriva do artigo 153.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o seu artigo 9.º, n.º 2, que a legitimidade como executados dos garantes que se tenham obrigado como principais pagadores também depende de contra eles ter sido exigido o cumprimento da obrigação tributária.
E como não existe meio processual de demandar terceiro inicialmente na execução fiscal [visto que na execução fiscal não existe o requerimento executivo onde possam ser expostos os factos que não constem do título executivo, a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 724.º do Código de Processo Civil], sobravam apenas dois meios de demandar os garantes: ou os meios procedimentais prévios à execução ou a reversão.
Ou seja, o Estado poderia ter optado por demandar logo o garante desde que a qualidade de principal pagador tivesse sido estabelecida no procedimento e este figurasse como tal no título executivo. Não o tendo feito, resta-lhe o procedimento de reversão. Mas, neste caso, de acordo com as regras próprias da reversão contra terceiro, que pressupõe também a falta ou insuficiência dos bens do originário devedor.
E bem se compreende que assim seja, visto que, através da reversão, o terceiro adquirente ingressa na posição que o executado tem no momento em que a dívida reverte, o que significa que é chamado a pagar apenas o que não foi possível cobrar ao devedor originário, podendo pagar o remanescente sem juros de mora e custas. Não faria sentido que constituísse uma escolha do credor o momento em que o chama às suas responsabilidades e, por essa via, quanto lhe vai ser exigido em pagamento.
Na prática, trata-se de um regime simétrico ao do Código de Processo Civil. Aqui, a execução começa necessariamente pelo terceiro titular dos bens onerados com a garantia real e, se o credor optar por não demandar também o devedor inicial, a execução só poderá contra ele prosseguir contra o devedor se for reconhecida a insuficiência dos bens onerados com a garantia real – n.º 3 do seu artigo 54.º
Resta acrescentar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de fevereiro de 2012, no processo n.º 916/11, que a Recorrente cita na alínea “K” abordou uma situação bem diversa: a da hipoteca constituída sobre bens transmitidos a terceiro pelo próprio responsável subsidiário. E o que ali se diz é que, naquela situação específica, não há que indagar sobre a insuficiência de bens do responsável originário, porque o facto de a dívida ter revertido contra o responsável subsidiário que transmitiu a terceiro o bem onerado com a hipoteca implica já ter sido confirmada a insuficiência dos bens do responsável originário, de que depende a reversão contra o próprio responsável subsidiário.
Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso.
Pelo que o recurso não merece provimento.
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- 5.Conclusões
- 5.1.O exercício do direito de sequela de que gozam as hipotecas legais constituídas a favor do exequente depende de a execução ser movida contra o adquirente desses bens.
- 5.2.O meio adequado para o prosseguimento da execução contra terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real é a reversão.
- 5.3.O prosseguimento da execução contra terceiro adquirente dos bens onerados com a garantia real pressupõe a demonstração da «falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores».
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