I- Nos recursos voluntarios, ha apenas que conhecer dos fundamentos invocados e da parte da decisão recorrida.
II- A Relação deve conhecer das questões suscitadas na alegação do recurso de apelação e exercer censura sobre os pressupostos em que se baseou a decisão impugnada.
III- Não pode conhecer-se oficiosamente do enriquecimento sem causa.
IV- O artigo 437, n. 2 do Codigo Civil gradua a restituição face ao indevidamente recebido ou ao recebido em virtude de causa que deixou de existir.
V- Em vista do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 23422, de 29 de Dezembro de 1933, uma farmacia tem de considerar-se como propriedade exclusiva do conjuge que tem o curso de farmacia. Este não pode transferir a propriedade do estabelecimento para o outro conjuge.
VI- As quantias despendidas por ambos os conjuges, bem como o valor dos seus esforços para a formação da farmacia, integram-se nesta, ficando a fazer parte do seu patrimonio, diverso do de cada um dos conjuges. Sucede o mesmo durante a exploração e funcionamento do estabelecimento.