1. O Autor entrou ao serviço da Ré em 2 de Julho de 1964.
2. Para exercer as funções de desenhador projectista II, mediante o salário mensal, último, de 268600 escudos.
3. Por alegadas dificuldades financeiras a Ré celebrou com alguns dos seus trabalhadores entre eles o Autor acordos de cessação dos contratos de trabalho, tendo deixado de pagar os salários pontualmente.
4. A Ré não pagou ao Autor a quantia de 675000 escudos devida por férias vencidas em 1 de Janeiro de 1996, férias e subsídio de férias e Natal proporcionais de 1996 e salário do mês de Julho de 1996.
5. Nos termos do acordo celebrado entre a Ré e o Autor este deixou de trabalhar para a Ré em 2 de Julho de 1996.
6. Nos termos do acordo referido, celebrado entre a Ré e o Autor para cessação da relação laboral consta que a Ré se comprometeu a pagar ao Autor a quantia global de 9171200 escudos, quando a sua situação económica e financeira o permitir.
7. A Ré não pagou ao Autor aquela quantia acordada alegando dificuldades financeiras.
8. À data do acordo, a Ré havia instaurado uma Acção Especial de Recuperação de Empresas.
Perante esta factualidade a que o Supremo deve acatamento, importa conhecer de direito.
O objecto do recurso está limitado à apreciação do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré titulado no documento reproduzido a folha 17.
Sob a epigrafe de "Mútuo Acordo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nele se fez constar as seguintes cláusulas: 1. O 2. Outorgante (o ora Autor) deixará de exercer funções na B ao abrigo do actual Contrato de Trabalho a partir de 2 de Julho de 1996; 2. A 1. Outorgante (a ora Ré) pagará ao 2. Outorgante, uma compensação pecuniária no valor de 9171200 escudos, quando a sua situação económica e financeira o permitir; 3. Esta rescisão tem como finalidade a viabilização da Empresa, em estrita conformidade com o artigo 3 alínea d) do Decreto-Lei n. 418/93. Este documento serve como declaração, de acordo com o Artigo 3, da alínea d) do Decreto-Lei 79-A/89.
Afirma o Autor que a Ré sabia que a sua situação económica ou financeira era má e que poderia falir pois tinha intentada uma acção especial de recuperação de empresas, então pendente, como sabia que, com razoável probabilidade, a condição aposta para o pagamento da compensação acordada jamais poderia verificar-se, tendo utilizado a sua posição dominante no contrato para levar o Autor a aceitar cláusula abusiva.
Em primeiro lugar dir-se-á que não estamos na presença de uma condição no sentido técnico do termo. A condição é uma cláusula acessória de um negócio jurídico, por virtude da qual, a eficácia deste fica dependente de um acontecimento futuro e incerto.
No caso dos autos a Ré não se obrigou a pagar na hipótese de poder vir a fazê-lo. A obrigação de pagar não ficou dependente de qualquer facto futuro e incerto no sentido de o pagamento só dever ser feito caso a Ré pudesse efectuá-lo. O que ficou por determinar foi o momento do vencimento dessa obrigação, ou seja, o tempo da prestação foi deixado para o momento da possibilidade do devedor.
Estabeleceu-se, assim, no concernente ao tempo do cumprimento das obrigações a cláusula "cum potuerit" prevista no artigo 778, n. 1, do Código Civil.
De acordo com este preceito legal, estipulando-se que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir, competindo ao credor fazer a prova da mesma possibilidade.
Ora, o credor, o Autor, nem sequer alegou factos tendentes a demonstrar que a Ré podia cumprir.
Nos termos do artigo 334, do Código Civil, o abuso do direito traduz-se num excesso manifesto no respectivo exercício por parte do seu titular, tendo em consideração os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Não tendo a Ré exercido qualquer direito contra o Autor e não provando este que a obrigação se deve considerar vencida, não se enxerga a existência de abuso de direito.
Foi acima dito que a cláusula "cum potuerit" não integra o conceito de condição no seu rigor técnico-jurídico mas, no fundo, pode considerar-se a mesma como uma condição e nesta medida serão aplicáveis os princípios gerais dos negócios condicionais.
Esta cláusula inserida no acordo sob análise não só é legal e não contrária à ordem pública como não é ofensiva dos bons costumes nem impossível.
Repare-se que o próprio Autor reconhece que a Ré, por razões de índole económico-financeira deixou de pagar pontualmente os salários aos seus trabalhadores e que à data da celebração do acordo já se encontrava pendente uma acção especial de recuperação de empresas o que revela, como bem salienta o aresto recorrido que a Ré estava convencida da viabilidade da sua recuperação.
É perfeitamente aceitável e compreensível que essa má situação económica-financeira tivesse conduzido à fixação de um prazo de pagamento com recurso à cláusula "cum potuerit", não podendo, por isso, afirmar-se que a Ré agiu de má fé ao inserir tal cláusula no acordo, o qual, por ausência de invocados vícios inquinantes da vontade, livremente foi outorgada pelo Autor que se encontrava na posse dos elementos de facto que o justificavam, bem o podendo ter recusado.
Por isso, também não se compreende que o Autor alegou que a Ré abusou da posição dominante ao estabelecer tal cláusula que, repete-se, imposta não lhe foi.
Falecem, assim, as conclusões da alegação do Recorrente ao defender que não podia ser estipulada a mencionada cláusula, que a sua aposição integra o conceito de abuso de direito e que a quantia compensatória a que tem direito podia ser exigida à entidade patronal logo que para o efeito interpelado fosse.
Por isso, bem andaram as instâncias ao não atenderam a pretensão do Autor, na parte ora em discussão, a qual pressupunha a alegação e a prova da Ré poder cumprir aquilo a que se obrigara.
Como bem observa a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, a vingar a tese do Autor, conhecedor das dificuldades económicas da Ré e livre subscritor da cláusula "cum potuerit", conseguiria ele, pela via do abuso de direito, que o pagamento do seu crédito tivesse prioridade sobre os restantes credores da Ré que a provarem as medidas de recuperação da empresa, com os inerentes prejuízos para estes.
Na esteira do mesmo douto Parecer dir-se-á que nem se coloca a questão da prescrição do crédito uma vez que de harmonia com o disposto no artigo 306, ns. 1, 2 e 3, do Código Civil, enquanto o direito não puder ser exercido, o prazo de prescrição não começa a correr e, como se referiu, a exigibilidade da prestação está dependente da possibilidade de o devedor a realizar por ter os meios económicos necessários.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Outubro de 1999.
Dinis Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.