I- Não tendo havido registo da prova testemunhal e não havendo nos autos documentos com força probatória superior à daquela, a Relação não pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
II- O valor probatório dos documentos particulares, com autoria reconhecida, advém do seu carácter confessório e, por essa razão, só gozam de força probatória plena contra o seu autor e não contra terceiros.
III- Não constitui justa causa de despedimento o facto de o vendedor deixar de apresentar os relatórios semanais de visitas a clientes se, tendo exposto ao Director Comercial da empresa as razões porque considerava desnecessária a sua elaboração, este se tiver mostrado compreensivo com a posição por ele assumida.
IV- Também não constitui justa causa de despedimento o facto de o vendedor não ter estado presente a uma reunião em que participou o Director Geral de uma empresa estrangeira cujos produtos eram comercializados pela sua entidade patronal, desde logo por não ter ficado provado que ele tivesse sido notificado para estar presente na dita reunião, ónus que competia à entidade patronal fazer, uma vez que a participação em reuniões não faz parte das atribuições normais de um vendedor.
V- No cálculo de indemnização de antiguidade apenas se deve levar em conta o montante da retribuição de base, devendo entender-se como tal a parte certa ou fixa da retribuição, desse cálculo se excluindo nomeadamente as comissões sobre as vendas realizadas pelo trabalhador.
VI- Os atrasos processuais não legitimam qualquer dedução no valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir entre o despedimento ilícito e a data da sentença.