I- O nosso CCIV., no artigo 405, n. 2, estabelece que as partes podem reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, nomeadamente, a promessa de compra e venda e a exploração.
II- A prestação consiste no comportamento ou conduta que o devedor está vinculado a adoptar em proveito do credor.
III- O devedor cumpre o contrato de exploração quando garantir o início da exploração na data marcada.
IV- A Boa Fé assim entendida - "princípio normativo que exige a valoração da conduta das partes como honesta, correcta e leal" - constitui uma directriz e um empenhamento que se afirma com particular insistência no pensamento jurídico dos nossos dias, na linha, aliás de uma louvável etilização das relações jurídicas.
V- Fica, portanto, reservado à jurisprudência um papel relevante, pois o juiz terá que ponderar a situação e valorar a cláusula contratual tendo presentes os interesses materiais presenciais.