IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Da nulidade da sentença, por omissão do dever de especificar os fundamentos de facto e de direito
Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida, uma vez que na sua tese a mesma é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, já que a sua revelia não permitia ao Tribunal a quo lançar mão do disposto no artigo 57.º, número 2 do CPT, estando assim obrigado a cumprir o prescrito no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Vejamos se a sentença é nula, nos termos do n.º 1 al. b) do ar. 615.º do C. P. C., já que não se verificando o pressuposto relativo à manifesta simplicidade da causa a que alude o n.º 2 do art.º 57.º do CPT, não especifica os fundamentos de facto e de direito que conduziram à procedência da acção.
Prescreve o n.º 1, al. b), do ar. 615.º, do C. P. C., a sentença é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Esta nulidade é mais um vício de natureza processual que tem a ver com a observação das formalidades dos actos processuais, sem que se olhe à matéria substantiva de que trata o processo.
Como é consabido as causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art.º 615º do CPC, e, reportam-se a vícios formais da sentença, do acórdão (art.º 666º, n.º 1) ou do despacho (art.º 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes do facto do tribunal ao elaborar a decisão não ter respeitado as normas processuais que regulam essa sua elaboração e que balizam os limites da decisão. Estão em causa os defeitos na construção da decisão.
Diferentes desses vícios são os erros de julgamento, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito, os quais se traduzem numa deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não inquinam de invalidade a decisão.
Resulta dos autos que o Réu não apresentou contestação, apesar de ter sido notificado para o efeito. E da análise da sentença recorrida verificamos que o tribunal recorrido fixou a matéria de facto e fundamentou sumariamente o julgado, em conformidade com o prescrito no n.º 2 do art.º 57.º do CPT. do qual resulta que a verificar-se a situação processual nele prevista, a sentença pode prescindir do relatório, da transcrição dos factos provados e até da fundamentação do direito. O que significa que se o Réu citado não contestar e for caso de se considerarem confessados os factos alegados na petição, nos termos do artigo 57.º do CPT, o juiz na sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 deste artigo, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação de facto e de direito pode «ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.», ficando assim dispensado do cumprimento do disposto no artigo 607.º, ns.º 3 e 4, do CPC.,
No caso, tendo presente a revelia do Réu, bem como o prescrito no art.º 57.º do CPT, cumpre dizer que a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito, ao remeter para o teor da petição inicial, mais concretamente ao aderir para o alegado pelo autor e com umas pequenas nuances suficientemente explicitadas na sentença, especifica os fundamentos de direito, contendo assim o exercício formal de subsunção dos factos provados ao direito que entendeu ser o aplicável.
Como referem os autores Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio Nora, no Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Na jurisprudência é este o entendimento que vem sendo seguido, tal como resulta a título meramente exemplificativo dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2005 (Araújo Barros), com referência ao n.º 05B2711 e de 14-1-2014 (Gabriel Catarino), no processo n.º 1032/08.6TBMTA, consultáveis em www.dgsi.pt., este último com o seguinte sumário: «III - Só a total falta de fundamentação – e não a fundamentação deficiente, acrática e errática – induz a nulidade da decisão por falta de fundamentação (al. b) do n.º 1 do art. 615.º ex vi dos arts. 666.º e 679.º, todos do CPC)».
Em suma, não se verifica a arguida nulidade da sentença, já que só a total falta de fundamentação conduz à sua nulidade, o que não se verifica no caso, ainda que possa estar em causa a adequação da fundamentação da sentença que é questão diversa, como se irá apreciar.
2. Da adequada fundamentação da sentença proferida à luz da regra processual constante do artigo 57.° do CPT, perante a revelia do Réu.
Prescreve art.º 57º do CPT:
“1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.
O artigo corresponde, no essencial, aos n.ºs 1 e 3, do art.º 567.º do CPC.
Diz-se que há revelia quando o Réu não reage, isto é, se o réu não contestar, desde que deva “considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação”. A revelia é operante, quando implica a confissão dos factos articulados pelo autor, ou seja, quando o Réu reconhece ou admite todos os factos alegados pelo autor na petição inicial.
Contudo, a lei estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, o que significa que não ocorre a condenação imediata no pedido como consequência da revelia operante, pois como resulta da parte final do n.º 1 do art.º 57.º do CPT, o Tribunal profere “sentença a julgar a causa conforme for de direito”, ou seja os factos reconhecidos podem ou não determinar a procedência da acção, total ou parcial, como também podem conduzir à absolvição do Réu da instância ou do pedido.
Nestas situações o juiz deve discriminar na sentença os factos que julga provados, seguindo-se a fundamentação de direito, com indicação e interpretação das nomas jurídicas a aplicar que justificam a decisão final.
Em suma, se os factos não forem suficientes para a procedência integral ou parcial da acção, a fundamentação deverá ser mais completa devendo assim constar da sentença os factos dados como provados e a respectiva fundamentação de direito, ainda que ligeira, o mesmo sucedendo quando a causa não for manifestamente simples.
As situações a que alude o n.º 2 do art.º 57.º do CPT que são aquelas em que a causa revista manifesta simplicidade, a sentença pode consistir apenas na identificação das partes, na fundamentação sumária da decisão e, a final, na parte decisória. Ou seja, se os factos considerados confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação dessa decisão poderá ser feita “mediante simples adesão ao alegado pelo autor”, que se traduz na remissão para os factos alegados pelo autor, que podem ser dados como provados em bloco e dados por reproduzidos.
Como refere Abílio Neto, in CPT anotado, 5ª edição pág.151 e 152 em anotação ao art.º 57º do CPT “no processo declarativo comum, a revelia operante do réu importa a confissão dos factos articulados pelo autor, e logo de seguida, o proferimento da sentença, cuja fundamentação pode ser sumária ou mediante adesão ao alegado pelo autor.
Pese embora a amplitude da redacção deste preceito, não foi intenção de associar à revelia do réu um efeito cominatório pleno, que dê lugar à sua imediata condenação no pedido, mesmo no caso de inconcludência da petição. No relatório que antecede o DL 480/99 de 9/11, lê-se em dado passo: “seguindo a orientação do CPC, eliminam-se os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem de diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este possa decidir simplificada, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes”.
Ora, apesar do Réu não contestar nem sempre o juiz está dispensado de, na decisão a proferir, elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados e depois disso, “julgar a causa conforme for de direito” (nº 1 deste artigo).
O julgamento da causa “conforme for de direito” impõe que se enunciem os factos que o tribunal considera assentes por confissão do réu, já que este é o destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base a sua condenação.
Por outro lado, a aplicação do prescrito no art.º 57.º n.º 2 do CPT e a fundamentação da sentença por simples adesão ao invocada na petição inicial nela consentida só ocorre nas situações em que a causa se reveste de manifesta simplicidade.
Ora, a manifesta simplicidade da causa deve ser aferida em face dos factos que constam da petição inicial – a causa de pedir - do direito aplicável aí invocado para sustentar os pedidos e das questões suscitadas na aplicação do direito.
Como se refere a este propósito no Acórdão da Relação do Porto de 14.07.2020, processo n.º 4280/17.4T8MTS.P2 (relator Jerónimo Freitas), consultável em www.dgsi.pt “… resulta bem claro da norma, não basta a simplicidade da causa, exigindo-se que a mesma seja “manifesta”. A manifesta simplicidade da causa afere-se face aos factos constantes da petição inicial – a causa de pedir - e o direito aplicável aí invocado para sustentar os pedidos deduzidos, bem assim face às questões suscitadas na aplicação do direito.
Por outro lado, note-se, a fundamentação sumária não pode ser confundida com não fundamentação ou fundamentação ligeira [Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 200º, p. 121].
(…)
Em suma, pode dizer-se que o art.º 57.º do CPT, cobre três situações que têm por base a revelia do Réu, para cada uma delas impondo diferentes exigências de fundamentação na elaboração da sentença que retira os efeitos da cominação semi-plena.”
No caso o Tribunal a quo utilizou a faculdade concedida pelo n.º 2 do art.º 57.º do Cód. de Processo de Trabalho ao mencionar o seguinte “Atendendo a que a causa se reveste de manifesta simplicidade e os factos confessados pela ré determinam a procedência da acção, faremos uso desta faculdade.” Pese embora depois refira “A este propósito, importa apenas esclarecer que os subsídios de férias e de Natal que são reclamados pelo autor devem ser sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores por conta de outrem porquanto são reclamados pelo autor e devidos pela ré porque é reconhecido que a relação entre ambos tinha natureza laboral.”
Ora, não podemos concordar com este enquadramento, pois a causa não se reveste de manifesta simplicidade, nem tão pouco os factos provados conduziam à total procedência da acção, em face do peticionado, quer no que respeita aos subsídios de férias e de natal, quer no que respeita à posição remuneratória do autor.
No caso suscitam-se diversas questões: a) a natureza do contrato inicialmente celebrado entre as partes – contrato de bolsa de investigação ou contrato de trabalho, que teve continuidade, através do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 02/11/2017, seguido do contrato de trabalho por tempo indeterminado que ainda hoje vigora; b) reconhecimento da antiguidade do autor reportada ao dia 15/04/2016; c) caso se reconheça como contrato de trabalho o contrato inicialmente celebrado, apurar as quantias devidas a título de subsídio de férias e de natal; d) apurar a posição remuneratória ou posições remuneratórias do autor, na carreira de técnico superior, desde o início da relação contratual de natureza laboral, o que impõe a análise de diversos diplomas; e) apurar as diferenças salariais, caso se altere a posição retributiva atribuída pelo Réu.
A natureza das questões acabadas de enunciar e a controvérsia designadamente no que respeita quer à natureza do contrato inicialmente celebrado entre as partes, quer à posição remuneratório reclamada pelo autor impede que se possa considerar a presente acção como revestida de manifesta simplicidade, o que constitui pressuposto de aplicação do estatuído no art.º 57.º n.º 2 do CPT e da possibilidade de fundamentação por remissão nela consagrada.
Acresce ainda dizer que a condenação do Réu não corresponde à procedência total da acção, no que respeita aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório ficando sem se saber quais os fundamentos jurídicos que levaram o Tribunal a quo a sustentar a decisão no que respeita à integração do Autor na 3.ª posição remuneratória a partir de 02/11/2020.
No caso impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o n.º 1 do art.º 57.º, fixando os factos provados por confissão para depois julgar a causa conforme for de direito.
Tal não sucedeu e por isso verificamos que a sentença não foi elaborada de acordo com o que determina a lei processual, com evidente influência no exame e na decisão da causa, tendo sido assim cometida a nulidade prescrita no art.º 195.º n.º 1 do CPC., o que impõe que se anule a sentença recorrida.
Como se fez constar no Acórdão da RC de 7.02.2020 a este propósito o Tribunal a quo “ao decidir na base de uma fundamentação por remissão prevista no citado art. 57º/2 do CPT para situações de manifesta simplicidade em que não se enquadra a presente acção, a sentença recorrida consubstancia um acto não consentido por lei, com evidente influência no exame e na decisão da causa, com a consequente nulidade cominada no art. 195º/1 do NCPC.”
Impõe-se, assim, também, aqui anular a sentença, nos termos previstos no art.º 195.º n.º 1 do CPC, para se determinar que a 1.ª instância profira nova sentença, fixando concreta e precisamente os factos que considera provados, para depois determinar e interpretar o direito aplicável, julgando a causa conforme for de direito.
Em face desta decisão fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso de apelação.