O DIREITO
I. a) – O réu/recorrente sustenta que o Mmº Juiz “a quo” ao não se ter pronunciado sobre a especial perigosidade da via e túnel onde ocorreu o acidente cometeu a nulidade a que se refere o art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
Este preceito estabelece que «é nula a sentença quando...o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...»
Ora, esta nulidade – omissão de pronúncia – está directamente relacionada com o comando que se contém no art. 660º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, onde se preceitua que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.»
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º do Cód. do Proc. Civil) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas.
Há, assim, que distinguir entre “questões”, por um lado, e “razões” ou “argumentos”, por outro, de tal modo que só a falta de apreciação das primeiras (“questões”) integra a nulidade aqui em apreciação e não a simples falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.[2]
Voltando ao caso concreto, logo se constata que a sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia, atendendo a que o Mmº Juiz “a quo” apreciou as questões que lhe foram colocadas e que se prendem com a dinâmica do acidente de viação em análise nos autos e com o direito de regresso invocado pela autora.
Imputou a responsabilidade na eclosão do embate ao réu e considerou que os efeitos do consumo de álcool por parte deste foram preponderantes para a produção do evento lesivo, o que conduziu à integral procedência da acção.
As características do local em que se deu o acidente, onde se destaca o facto de se ter produzido no interior de um túnel, foram tidas em conta no percurso argumentativo da sentença recorrida.
Como tal, não ocorrendo omissão de pronúncia, há que concluir pela não verificação da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
b) Mas, para além desta, o réu/recorrente arguiu ainda a nulidade prevista na alínea c) deste mesmo preceito, por entender que os factos estão em contradição com os fundamentos, ao partir-se da consideração de que o seu veículo vinha animado de uma velocidade de 70 km/h ou superior, o que não encontra suporte na prova produzida.
Diz-se no art. 668º, nº 1 al. c) do Cód. do Proc. Civil que «é nula a sentença...quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.»
Esta nulidade verifica-se, assim, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto.[3]
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.[4]
Acontece que a arguição desta nulidade cai pela base, uma vez que assenta num manifesto lapso material que foi cometido na sentença recorrida.
Com efeito, da base instrutória consta o nº 2 com a seguinte redacção: “O JC circulava no sentido Varge-Cigarrosa a uma velocidade não inferior a 70 km/h?” – cfr. fls. 64.
Ora, a resposta que obteve foi a de “provado unicamente que o veículo JC circulava no sentido Varge-Cigarrosa a velocidade não concretamente apurada”, o que viria a ser vertido na factualidade constante da sentença recorrida sob o nº 16 – cfr. fls. 204.
A inclusão nessa factualidade sob o nº 17 do texto do nº 2 da base instrutória, acima transcrito, na forma interrogativa, apenas se compreende num contexto de mero lapso, tal como o assinala o Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de fls. 256.
Só que este elemento estranho nenhum relevo teve para a forma como a sentença se mostra fundamentada, atendendo a que em sede de fundamentação não se faz qualquer alusão a esse ponto, sendo ainda de referir que a menção ao art. 24º do Cód. da Estrada, onde se estabelecem os princípios gerais reguladores da velocidade, e ao artigo seguinte foi feita tão somente para depois se salientar que a circulação nos túneis demanda especial moderação na velocidade.
Por conseguinte, resultando claramente da sentença que o dito nº 17 da factualidade provada não foi tido em atenção, antes se tendo considerado o anterior nº 16 onde se verteu a impossibilidade de apurar a velocidade do JC, resta-nos concluir que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que não ocorre a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do Cód. do Proc. Civil.
II - Dispõe o art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, em vigor à data dos factos, que, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool.
Acontece que sobre a interpretação desta norma surgiram três orientações jurisprudenciais divergentes.
A primeira que considerava que o reembolso pela seguradora era sempre devido porque representa o desvalor da acção, uma vez que o risco contratualmente assumido não se compadece com condutores que agem sob a influência do álcool e que preconizava o efeito automático da existência do direito de regresso.
A segunda que sustentava que a seguradora só tem direito de regresso se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
A terceira que entendia que o direito de regresso só existe se a situação de alcoolemia for causa do acidente, embora tal relação seja de presumir nos termos do nº 2 do art. 1º da Lei nº 3/82, do art. 350º do Cód. Civil e do art. 81º do Cód. da Estrada.
Com o intuito de solucionar tais divergências, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 6/2002, de 28.5[5], harmonizou jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Deste modo, é de concluir que para a existência de direito de regresso da seguradora contra o condutor do veículo, seu segurado, que conduzia sob o efeito do álcool, no que toca aos danos resultantes de um acidente por ele causado e cujo pagamento tenha sido suportado pela seguradora, é necessário que haja um nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, incumbindo o ónus da prova desse nexo à seguradora.
Retornando ao caso dos autos, haverá desde logo a assinalar, face à factualidade dada como provada (e que não foi impugnada), que a culpa na verificação do acidente é de imputar ao réu.
Com efeito, provou-se que quando ocorreu o embate a viatura ..-..-VV circulava com as luzes de cruzamento ligadas (nº 15), sendo que estas luzes iluminam a via para a frente do veículo numa distância até 30 m – cfr. art. 60º, nº 1, al. b) do Cód. da Estrada. O réu que conduzia o JC-..-.. seguiu pelo túnel cuja entrada, no momento do embate, era precedida de uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha (nº 18) e poderia ter avistado as luzes do veículo VV, que havia já percorrido cerca de 23 m do túnel (nº 19). Em consequência, o JC foi embater frontalmente com o VV, tendo ficado imobilizado a cerca de 8,40 metros da entrada da passagem, atento o sentido Varge-Cigarrosa (nº 20).
O túnel tinha uma largura de apenas 3,70 metros, a qual não permitia o cruzamento de veículos e não dispunha de iluminação no seu interior (nºs 4, 5 e 7).
Ora, neste contexto factual, é de salientar que o réu poderia ter avistado as luzes de cruzamento do veículo VV e que este já tinha percorrido cerca de 23 metros no interior do túnel. Não se pode ignorar que as luzes de cruzamento têm um alcance de 30 metros e que o efeito destas é seguramente potenciado pela existência do túnel. Sucede que o réu, que não poderia ter deixado de avistar as luzes do VV e de se aperceber da presença deste veículo no interior do túnel, continuou a sua marcha, entrou no túnel e veio depois a embater frontalmente no VV.
Não podem caber dúvidas que, tal como se entendeu na sentença recorrida, a responsabilidade pela verificação do acidente cabe ao condutor do JC, aqui réu.
Prosseguindo, a questão que a seguir se coloca é a de saber se se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente, essencial para se apurar da existência de direito de regresso da seguradora contra o seu segurado.
Acontece que a prova directa do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia do condutor é uma tarefa difícil, a qual, porém, pode ser mitigada mediante o uso criterioso de presunções simples ou judiciais (cfr. arts. 349º e 351º do Cód. Civil).[6]
A utilização desta técnica parece impor-se a partir do momento em que se reconhece ser exageradamente difícil a prova directa, sendo que um dos principais campos de aplicação destas presunções assentes nas regras da experiência diz justamente respeito à prova do nexo de causalidade.[7]
Aliás, sobre esta matéria o Supremo Tribunal de Justiça (in Ac. de 7.11.2006, p. 06A2867, disponível in www.dgs.pt.) afirmou que “a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas”.
As instâncias não estão, por isso, impedidas de retirar ilações de prova a partir de outros factos já assentes, em termos de uma sondagem do que poderá estar na origem do acidente de viação.[8]
As presunções «são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» – cfr. art. 349º do Cód. Civil.
Podem ser legais ou naturais.
As presunções legais ou de direito são as estabelecidas pela própria lei, vinculando a liberdade de apreciação do juiz. – cfr. art. 350º do Cód. Civil.
Por seu turno, as presunções naturais, judiciais ou simples são as que resultam da experiência (das máximas da experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos, sendo livremente apreciadas pelo juiz – cfr. art. 351º do Cód. Civil. [9]
O recurso às presunções judiciais não pode, contudo, extravasar o âmbito do que é permitido pelo já referido art. 349º do Cód. Civil, ou seja, o de concluir pela verificação dum facto desconhecido a partir dum facto conhecido, que, segundo as regras da lógica e da experiência, o revele de forma inequívoca. Tal como não pode servir para contornar o ónus da prova e muito menos para contrariar os factos provados.[10]
Com efeito, em matéria de facto não é lícito tirar ilações que afrontem directamente factos provados.
As presunções judiciais, mais do que meios de prova propriamente ditos, são deduções lógicas que se situam no domínio da matéria de facto. E se, é certo, que nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e um acidente de viação que se tenha dado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, já a Relação não poderá ultrapassar a falta de prova desse nexo de causalidade apoiando-se em presunções judiciais, tornando contraditório o julgamento da matéria de facto, que não alterou.[11]
As instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas. Mas essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida.[12]
Na verdade, as presunções são de admitir para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova.
Não podem, por conseguinte, constituir um meio para suprir a falta de prova dos factos.
Regressando uma vez mais ao caso concreto há a referir ter-se provado que o réu B….. era portador, no momento do embate, de uma taxa de alcoolemia de 2,36 g/l (nº 8) e que esta taxa de alcoolemia lhe perturbou os reflexos, prolongando o tempo de reacção (nº 21).
Sucede que esta factualidade é suficiente para que se possa considerar demonstrada a existência do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
Com efeito, como acima se assinalou, as instâncias, através das chamadas presunções judiciais, podem extrair ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos provados podem assim ser trabalhados com base em regras racionais e em conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras realidades, sendo que estas realidades sempre terão que se conter dentro desses factos, dos quais hão-de ser consequência lógica.
Ora, tendo-se provado que o réu, no momento do embate, era portador da muito elevada taxa de alcoolemia de 2,36 g/l e que esta taxa lhe perturbou os reflexos, prolongando o tempo de reacção, terá que se extrair de tal factualidade a ilação de que a condução sob a influência do álcool foi determinante para a ocorrência do acidente.
Concluimos assim, em consonância com a sentença recorrida, que no caso “sub judice” se acha demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente que o Acórdão Uniformizador do STJ nº 6/2002, de 28.5 exige para que possa existir, a favor da seguradora, o direito de regresso a que se refere o art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12.
Impõe-se, deste modo, a improcedência do recurso interposto pelo réu.