O Ministério Público (MP), ao formular o requerimento previsto no n. 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, exerce um poder-dever, e não uma faculdade arbitrária; como qualquer ser humano, pode errar, ao formular essa pretensão. Por isso, justifica-se seguramente que a sua actividade possa e deva ser controlada.
Quando se constata, primeiro, que é de um ano de prisão o limite mínimo da moldura penal correspondente a cada uma das infracções por que vem o arguido acusado; e, segundo, que havia sofrido, antes de as praticar, apenas uma condenação: daí, atenta a natureza das infracções, o seu número (duas) e a personalidade do arguido revelada pelos seus antecedentes judiciários, a promoção do MP para que o arguido seja julgado em tribunal singular, já que não lhe será aplicada pena superior a três anos de prisão, mostra-se, por conseguinte, fundamentada devidamente.