I- A fixação contratual da data previsível para cumprimento de uma obrigação não equivale à fixação de prazo certo para tal, impondo-se antes o regime da obrigação sem prazo certo a exigir a interpelação judicial ou extrajudicial para ocorrer a mora.
II- A interpelação extra-judicial pode revestir-se de qualquer forma admitida para a declaração negocial.
III- Tendo o promitente comprador de imóvel por contrato em que só foi referida uma data provável de cumprimento interpelado depois dessa data o promitente vendedor para concluir a construção do mesmo e cumprir e tendo este adiado por várias vezes a construção e entrega do mesmo, verifica-se a mora por parte deste.
IV- Tal mora não confere ao promitente comprador o direito de resolver o contrato a não ser que ela ocasionasse a perda do seu interesse ou que ele fixe ao promitente vendedor um prazo razoável para a prestação em falta e o mesmo se escoe sem esta se verificar.
V O desaparecimento do interesse do promitente comprador motivado pela circunstância de ter obtido a habitação para si em virtude de ter falecido o seu ex-conjuge e de passar a dispor da casa que fora do casal não é consequência da mora do promitente vendedor.