I- A inclusão, no n.1 do artigo 8 do Código da Estrada de 1954, da obrigação de o condutor, nos entroncamentos e cruzamentos, tomar as indispensáveis precauções, mais não é do que a expressão da regra geral, contida na 2ª parte do n.5 do artigo
5 do mesmo Código, que estabelece a obrigação de os condutores, ao iniciarem qualquer manobra, se certificarem previamente de que a mesma não compromete a segurança do trânsito.
II- Deste modo, daquela inclusão não pode retirar-se que seja quem beneficie do reconhecimento da prioridade de passagem que tem o ónus de provar a observância do referido dever, mas, sim, o lesado, como decorre, aliás, do disposto no artigo
342 n.1 do Código Civil segundo o qual, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.