IRelatório
- 1.- Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira foi julgado A., natural de Portimão, nascido a 16/07/1983, solteiro, empregado de hotelaria, a quem o MP imputara a prática de um crime continuado de abuso de confiança agravado, p. e p., pelos artigos 30.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1 e 4, al. a), do Código Penal.
- 2.- A sociedade C& S, Lda., deduziu pedido de indemnização civil, peticionando a condenação do arguido e demandado a pagar-lhe as quantias de € 5.140,20, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, e ainda € 250 a título de danos não patrimoniais.
- 3.– Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo absolveu o arguido tanto em matéria criminal como do pedido cível.
- 4.– Inconformado, recorreu o MP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
« Conclusões
1.ª O Tribunal não valorou o conteúdo dos depoimentos de AT (minutos 03:25 a 06:22 e 37:35 a 42:05) e de DS (minutos 11:35 a 13:11) na parte relevante e imprescindível para aferir da (in)existência de apropriação.
2.ª Estes depoimentos revelam claramente que: o arguido foi confrontado com a falta de entrega de dinheiro que recebeu. Foi solicitado para entregar a quantia em falta. Não devolveu. Por isso, foi instaurado processo disciplinar e foi feita a queixa neste processo. A ofendida não considerou justificada a não entrega.
3.ª Se tivessem sido apreciados à luz das regras de experiência comum (em conformidade com o artigo 127.º do Código de Processo Penal) o conteúdo destes depoimentos, aos minutos mencionados, impunha-se ao Tribunal diversa conclusão: que o arguido fez sua a quantia recebida pois estes factores que resultaram do depoimento das testemunhas só são compatíveis com a “inversão do título da posse”.
4.ª Dos elementos objectivos do processo há-de extrair-se uma conclusão, afirmativa, sobre o elemento subjectivo, conhecimento e vontade.
5.ª Tal prova (porque considerados sinceros os depoimentos bem como, coincidentes com a prova documental e conformáveis com as regras da normalidade e da experiência - ponto II. 3 da sentença) não permite a instalação de um estado de dúvida que justifique considerar como não provado que “o arguido decidiu a dado momento, aproveitando-se da confiança em si depositada pelos seus superiores, não fazer a entrega de parte dos montantes que viesse a receber pela venda dos bilhetes e utilizá-los em beneficio próprio” e que “agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao apropriar-se do dinheiro que obteve com o produto das vendas efectuadas e ao fazer seus os ingressos que reteve, ao contrário do que era a sua obrigação, e ao utilizar tais valores e bens em proveito próprio como se fossem seus”.
6.ª Os factos 1. e 3. inseridos nos factos não provados, deviam ser inseridos nos factos provados assim se alterando a decisão sobre a matéria de facto.
7.ª Acresce que, as considerações em torno do eventual exercício pelo arguido de um direito de retenção fundamentado no direito a comissões, ou das intenções atribuídas ao arguido, arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, não contestou, não apresentou versão, não podiam fundamentar a absolvição pois não resultaram, minimamente, de qualquer prova produzida. Não podiam ser valoradas de modo a fundamentar a dúvida sobre a existência de apropriação pelo arguido, contra a evidência que resulta dos depoimentos colhidos (considerados sinceros pelo tribunal) e dos documentos mencionados no ponto II 3. da sentença.
8.ª Verifica-se o vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal.
9.ª No crime de abuso de confiança – artigo 205.º do Código Penal – a apropriação não se configura como elemento subjectivo especial do tipo de ilícito, como intenção de apropriação. Ela integra apenas o tipo objectivo.
10.ª O elemento subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
11.ª Tratando-se de um elemento objectivo do tipo de ilícito, a apropriação por parte do arguido há-de ser apreensível por meio do significado que se extrai da sua conduta anterior ou exterior, na coisa e com a coisa, que recebeu a título precário.
12.ª Não é imprescindível ou necessário apurar os concretos actos de destino dado ao dinheiro.
13.ª “A apropriação de coisa fungível, como dinheiro, ocorre quando o agente não a restitui no tempo e sob a forma combinada com o seu proprietário ou dispõe dele de forma injustificada”.
14.ª Logo, se o arguido recebeu dos clientes € 42.719,47, só entregou € 24.653,51, portanto, não entregou a diferença no montante de € 5.140,20 e não há causa legítima de retenção, deve concluir-se que fez sua aquela quantia não entregue, e impõe-se a condenação.
Nestes termos, deverá a decisão do tribunal ser revogada na parte em que absolveu o arguido A. da prática do crime pelo qual foi acusado, incluir-se nos factos provados o que se verteu nos não provados nos pontos 1. e 3., e condenar-se o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4 al. a do Código Penal.»
5. - Notificados para o efeito, o arguido e a sociedade demandante civil não apresentaram resposta ao recurso.
6.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo pela total procedência do recurso.
- 7.- Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada disse.
- 8.- A sentença recorrida (transcrição parcial):
«II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - FACTOS PROVADOS:
- 1.A sociedade comercial por quotas "C & S, Lda.", pessoa coletiva n.° ---, com sede ..., em Estombar, tem por objecto social o comércio de exploração de divertimentos aquáticos, Snack Bar e comércio de artesanato;
- 2.Tal sociedade é dona do parque de divertimentos aquáticos "Slide & Splash", sito em Estombar - Lagoa, o qual explora comercialmente;
- 3.A sociedade "C& S, Lda.", admitiu o arguido ao seu serviço em 01/06/2010, para o exercício das funções de empregado de balcão de 2.ª, tendo o mesmo desempenhado essa tarefa até 31/08/2010;
- 4.No âmbito do contrato de trabalho celebrado, competia ao arguido proceder à venda de bilhetes para acesso ao parque aquático "Slide & Splash", sendo tal trabalho desenvolvido num balcão de atendimento que esse parque tem instalado no centro comercial "Algarve Shopping", sito na Guia, na área desta Comarca de Albufeira;
- 5.No aludido período temporal, compreendido entre 01/06/2010 e 31/08/2010, o arguido exerceu pois funções em tal local, procedendo à venda de ingressos aos clientes interessados, entregando os bilhetes a estes, recebendo o dinheiro obtido com as vendas, contando e conferindo as quantias recebidas, fazendo os trocos e, por fim, entregando os valores por si obtidos a outros colaboradores da sociedade "C & S, Lda.", que estavam mandatados para o efeito;
- 6.A entrega do dinheiro conseguido com as vendas era feita à diretora comercial da sociedade, AT, a qual se deslocava ao balcão do "Algarve Shopping" dia sim, dia não ou de dois em dois dias, para o efeito;
- 7.O arguido e os demais vendedores entregavam então àquela o dinheiro das vendas, em mão e em numerário, podendo, em alternativa, proceder ao depósito das quantias recebidas, entregando depois a AT o comprovativo do depósito realizado;
- 8.Os ingressos para venda que foram sendo entregues ao arguido, eram-lhe dados em mão, após serem numerados, sendo certo que só o mesmo tinha acesso a tais bilhetes e ao produto da sua venda, competindo depois ao arguido elaborar diariamente e entregar à entidade patronal as guias de relação de vendas, documentos que descrevem a numeração dos bilhetes vendidos, os valores unitários pagos pela aquisição dos mesmos e o valor global realizado;
- 9.No período compreendido entre 01/06/2010 e 31/08/2010, o arguido vendeu ingressos no valor total de € 42.719,47 (quarenta e dois mil, setecentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos), montante que foi efetivamente recebido por este dos clientes;
- 10.Desse total, o arguido apenas entregou à sociedade "C & S Lda." a quantia global de € 37.579,27 (trinta e sete mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e sete cêntimos), correspondendo € 24.653,51 a entregas em numerário e € 12.925,76 a depósitos por si realizados e depois atestados pela apresentação do devido comprovativo;
II.2 - FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que:
- 1.No âmbito das descritas atribuições, o arguido, enquanto trabalhou para a sociedade denunciante, decidiu a dado momento, aproveitando-se da confiança em si depositada pelos seus superiores, não fazer a entrega de parte dos montantes que viesse a receber pela venda dos bilhetes e utilizá-los em benefício próprio, propósito que, efectivamente, concretizou;
- 2.Ao ser desvinculado das suas funções em final de agosto de 2010, o arguido reteve na sua posse 4 ou 5 cadernetas com bilhetes para venda, perfazendo um total de cerca de 100 ingressos, os quais nunca devolveu à "C & S, Lda.", não obstante ter sido instado a fazê-lo logo que lhe comunicaram que deixava de trabalhar para aquela sociedade;
- 3.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, ao apropriar-se do dinheiro que obteve com o produto das vendas efectuadas e ao fazer seus os ingressos que reteve, ao contrário do que era a sua obrigação, e ao utilizar tais valores e bens em proveito próprio como se fossem seus, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
II.3 - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal fundou a sua convicção com base na globalidade da prova produzida e analisada em audiência, globalmente considerada e criticamente analisada, à luz de critérios de normalidade e experiência comum, nomeadamente, nos termos infra especificados.
Assim, tomaram-se em consideração os depoimentos de AT e DS, conjugados com o acervo documental junto aos autos, nomeadamente, os documentos de fls. 9 a 58, 96 e 97, 135 a 137 e 261 a 272.
Ambas as testemunhas, pese embora a sua relação próxima com a demandante, prestaram depoimento em termos que se afiguraram sinceros e, por isso, na medida em que foram coincidentes com a documentação junta aos autos e não colidiram com as regras de normalidade e experiência comum, foram valorados e formaram, conjugados com a documentação acima referida, a base da convicção do Tribunal relativamente à factualidade que mereceu assento nos pontos 1 a 11 dos factos provados.
Relativamente aos factos não provados, os constantes do ponto 2 resultaram de não ter sido produzida qualquer prova que convencesse o Tribunal da sua verificação, posto que não foi exibido qualquer elemento documental donde se pudesse conferir as cadernetas entregues ao arguido e por si devolvidas à demandante, sendo certo que não é a mera memória das testemunhas, sem apoio em elementos mais firmes que permitirá excluir que tal ideia lhes tenha advindo, pura e simplesmente, de mau controle de tais fluxos, sendo certo que, da prova, resulta patente o péssimo sistema de gestão e controle que a demandante tinha implementado à altura dos factos.
Já os constantes dos pontos 1 e 3, resultam de não ser possível, em face dos demais factos provados e atentos os elementos probatórios existentes nos autos, extraí-los por ilação.
Com efeito, para que se perceba, afigura-se-nos, em face da prova carreada para os autos, impossível determinar os concretos atos de emprego de dinheiro pertencente à demandante que terão sido praticados pelo arguido.
Com efeito, da prova produzida não é possível extrair quando ocorreram as omissões de entrega do dinheiro recebido com a venda de bilhetes e quais os concretos montantes das mesmas.
Apenas se sabe que AT teve conhecimento de tal facto, confrontou o arguido com ele, e este sempre ia prometendo cobrir tais diferenças mais adiante, o que a testemunha em causa terá aceite como boa explicação, posto que não tomou qualquer ação contra ele, nomeadamente, inibi-lo de continuar a prestar funções, ou desapossá-lo dos bilhetes que tinha em seu poder, mais tendo dito que, nessa altura, o achava, simplesmente, desorganizado.
Assim, da prova não resulta, em concreto, que destino deu o arguido ao dinheiro da venda dos bilhetes que não entregou à demandante ou em que termos e circunstâncias concretas (mormente de tempo) agiu.
Tal desconhecimento está longe de ser despiciendo posto que, se é evidente que o arguido, ao dar ao produto da venda dos bilhetes que realizou destino diferente daquele que acordou com a demandante, incumpriu os termos do contrato que com ela celebrou, tal não implica que, quando deu ao dinheiro tal destino, o tenha feito representando que não mais o entregaria e, ao menos, conformando-se com tal resultado.
Com efeito, atendendo às quantias provenientes das vendas realizadas que o arguido teve em seu poder - € 42.719,47, em dinheiro vivo, ao todo -, o montante não entregue não chega sequer a 1/8.
Resta então a interrogação: se o arguido decidiu apropriar-se das quantias que recebia, por que motivo não se apropriou de tudo o que podia? É que, basta atentar nas vendas de agosto para perceber que, na segunda semana desse mês, o arguido recebeu de clientes mais de € 7.000 em dinheiro vivo.
Curiosamente, também, pese embora tenha deixado de trabalhar para a demandante em 31/08/2010, data em que, confrontado com as faltas de dinheiro, abandonou o seu posto de trabalho, o arguido tem ainda registada, em 02/09/2010, uma entrega de € 386,10.
Depois, há a questão de o arguido ser, como esclareceu AT, comissionista.
Perguntar-se-á então, qual o valor de tal comissão? Compulsados os autos, sendo certo que as testemunhas permaneceram mudas sobre tal questão e que a demandante nenhuma documentação juntou sobre o assunto, apenas temos duas folhas de vencimento do arguido, a fls. 96 e 97, juntas por ele em inquérito para instruir o pedido provisório de apoio judiciário, donde constam “prémios de produtividade no valor de € 63,50 em junho, e € 350, em julho.
Confrontando tais valores com os valores das vendas constantes da relação a fls. 58, temos que tal prémio seria variável, pois o de junho representa 1,5% das vendas brutas, mas o de julho representa já 2,2%. Qual seria o prémio que caberia ao arguido pelas vendas realizadas em agosto e setembro? Mais importante, para a apreciação que fazemos, qual seria a sua expectativa relativamente ao recebimento do mesmo?
Poderia o arguido ter utilizado algum do dinheiro que lhe era entregue em proveito próprio convencido de que os proventos do seu trabalho seriam suficientes para cobrir tais gastos e ter-se, pura e simplesmente, descuidado?
É a própria testemunha AT quem esclarece que ele era muito desorganizado e os talões de depósitos a fls. 36 a 57 demonstram-no bem, com o arguido a enganar-se por diversas vezes, quer a seu favor, quer contra si, no montante do depósito (fls. 37, 42, 43 e 44), a fazer, por vezes, vários depósitos no mesmo dia e, noutras, a passar dias sem os fazer.
O péssimo sistema de controlo da demandante (pelas entradas de bilhetes) não se tendo percebido se, afinal, a demandante recebeu ou não do arguido os canhotos dos bilhetes vendidos, e, se os não recebeu, porque lhe continuou a entregar novos livros de bilhetes, ou, se os recebeu, porque motivo não os forneceu para que se pudesse apurar quando, efetivamente, recebeu ele as concretas quantias cuja entrega omitiu, não permitiu que se soubesse, exatamente, em que datas é que o arguido recebeu dinheiro e não entregou.
Talvez esse controlo tenha sido feito e explique por que motivo as testemunhas se referem a faltas de dinheiro desde meados de julho quando, atentando na listagem de fls. 58, em 28 de agosto o arguido tinha feito depósitos superiores em € 1.143 aos bilhetes que até então tinham entrado na bilheteira e sido faturados, mas também aqui se fez ninho para a dúvida se deitar e procriar.
Há, por fim, uma questão que não deixa de relevar, que é o facto de o arguido não ter utilizado qualquer artifício com vista a escamotear a sua ação. Não falsificou bilhetes, nem depósitos, nem usou de qualquer outro meio na tentativa de enganar a demandante.
Tudo, conjugado e analisado, deixou a dúvida no espírito do Tribunal sobre se o arguido, ao dar destino diferente às quantias daquele que tinha acordado com a demandante, terá representado e, ao menos, se terá conformado, com a possibilidade de não vir a ter meios de adiante as entregar ao seu legítimo proprietário.
Não foram levados aos factos provados nem aos não provados as alegações vagas, conclusivas, de direito ou sem interesse para a decisão da causa constantes da acusação e do pedido de indemnização civil.
II.4 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS PROVADOS:
Estabelece o artigo 205.º, do Código Penal, o seguinte:
“1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4Se a coisa referida no n.º 1 for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”
O âmbito de protecção assegurada pelo crime de abuso de confiança reconduz-se exclusivamente à propriedade, enquanto no furto, além da propriedade, protege-se também a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel [F. Dias, Comentário...II pág. 94].
O crime de abuso de confiança pressupõe uma relação fiduciária, i.e., uma relação de confiança em função da qual se procede a uma entrega lícita de uma coisa móvel por título que não implique transferência de propriedade nem justifique a apropriação, mas antes obrigue à restituição ou a um uso ou fim determinado [Eduardo Correia, in Revista de Direito e Estudos Sociais" VII, n° 1, pág. 64. No mesmo sentido se pronunciou Beleza dos Santos na Revista de Legislação e de Jurisprudência,Ano 82º, pág. 17].
Essa entrega tanto pode ser efectuada por parte do proprietário como do legítimo detentor da coisa e dela resulta nítida a diferença entre o furto, a burla e o abuso de confiança. No primeiro, a coisa passa por subtracção, isto é, sem a vontade do detentor, para o poder do agente; nos dois últimos, a coisa não é subtraída, mas entregue: é confiada ou posta à disposição do agente do crime, por vontade do detentor.
A consumação do crime verifica-se com a apropriação, isto é com a inversão do título da posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo de propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono. Deste modo, para aferir da existência de tal acto de apropriação, não basta que se verifique a intenção correspondente mas também que essa intenção de apropriação se manifeste exteriormente através da prática de actos materiais que demonstrem que o agente passou a actuar como se a coisa fosse sua.
A nível subjectivo basta a verificação do dolo genérico traduzido na vontade de o agente inverter o título de posse, de passar de possuidor em nome alheio a possuidor em nome próprio.
Do exposto resulta que a não restituição do objecto, por si só, não revela que o agente se tenha passado a comportar como seu dono ou se tenha apoderado dele. Só assim acontecerá se a recusa de entrega ou omissão foram precedidas ou acompanhadas de circunstâncias reveladoras da intenção de se comportar como proprietário da coisa, ou quando não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão.
Por conseguinte a intenção de restituir exclui o dolo de apropriação e por conseguinte o tipo subjectivo do crime de abuso de confiança, não bastando porém uma qualquer vontade de restituir, sendo antes indispensável que o agente se represente como seguro que, no prazo e condições respectivas, efectuará tal restituição da coisa recebida – Figueiredo Dias – Comentário Conimbricense ao Código Penal, anotação ao artigo 205º.
No caso, sendo o tipo doloso e não se tendo provado que o arguido se tenha apropriado dolosamente das quantias não entregues cumpre, sem necessidade de maiores considerações, absolvê-lo da prática do crime de que vem acusado.
II.6 – DO PEDIDO CÍVEL:
(…)
No caso dos autos não se tendo provado a prática, por parte do arguido, do crime que lhe vinha imputados e que constituíam elemento essencial da causa de pedir do pedido de indemnização deduzido, improcede, desde logo, o pedido de devolução da quantia de € 5.140,20, e respetivos juros, posto que se trata de dívida emergente de responsabilidade civil contratual (cfr. a este respeito, Acórdãos do STJ n.º 7/99, e de 20/04/2005, ambos citados em “Comentário do Código de Processo Penal”, de Paulo Pinto de Albuquerque, pp 943 e 944), a ser reclamada em sede própria.
Quanto ao demais peticionado, mormente a indemnização de € 250 por “transtornos” e “diligências” (cfr. artigo 42.º do pedido de indemnização civil), improcede por ser vaga a alegação, razão pela qual não mereceu sequer assento nos factos provados ou não provados.