I- Tendo o arguido, no âmbito do inquérito, interrogado nessa qualidade pelo Ministério Público, em 23 de Junho de 1997, declarado que nunca tinha respondido ou estado preso, não obstante saber que havia sido condenado anteriormente pela prática do crime de detenção de arma proibida - pistola de calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada - artigo 260 do Código Penal de 1982, tal conduta não integra o crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais, do artigo 359 ns.1 e 2 do Código Penal de 1995.
II- Com efeito, à data em que o arguido foi interrogado sobre os seus antecedentes criminais, a conduta pela qual havia sido condenado pelo crime do artigo 260 do Código Penal já não constituía crime de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.3/97, com força obrigatória, de 6 de Fevereiro de 1997, não obstante a Lei n.22/97, de 7 de Junho, ter vindo a recriminalizar tais condutas.
III- Como assim, na data em questão (23 de Junho de 1997), os efeitos penais da condenação pelo crime do artigo 260 do Código Penal tinham cessado, devendo tal condenação ter sido cancelada no registo criminal, pelo que não estava o arguido obrigado a informar o Ministério Público da condenação que havia sofrido.