1Relatório
O EX.º MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto das deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE AMARES de 12/12/90 e de 12/06/91.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1- O tempo de serviço prestado pela recorrida particular, entre 1979 e 31/08/90, não pode ser contado como prestado em verdadeiro regime de substituição do Tesoureiro.
2 - Essa contagem apenas o reconhece o legislador para cargos de Direcção ou de Chefia, que não é o caso, uma vez que aqui nos encontramos perante carreira própria pertencente ao grupo de pessoal administrativo, como decorre dos arts. 8º e 15º e anexo do DL nº 247/87, de 17/06, em que o substituto apenas beneficia do vencimento do exercício.
3 - A deliberação camarária de 12/12/90 atribui à recorrida particular requisitos que ela não possuía e nem estava em condições de lhe poderem ser atribuídos.
4 - Só por causa dessa atribuição indevida e ilegal, operada pela deliberação de 12/12/90, ficou ela em condições de poder ser opositora ao concurso interno de promoção ao lugar de Tesoureiro de 2ª classe, cargo para que veio depois a ser nomeada pela deliberação de 12/06/91.
5 - É irrelevante que determinado acto administrativo, praticado num concreto procedimento administrativo, atribua requisitos cuja falta é geradora de nulidade de um outro acto administrativo posterior, praticado em distinto procedimento administrativo.
6- Se o legislador impõe que sejam nulos os actos de nomeação de funcionários a quem faltem os requisitos exigidos por lei (art. 88º, nº 1, al.f) do DL nº 100/84, de 29/03) daí não pode deixar de resultar que sejam nulos também actos que reconheceram a esse mesmo funcionário tais requisitos , que ele, de facto, não possuía e que possibilitaram a sua (nula) nomeação, nulidade essa que há-de decorrer também daquele mesmo normativo legal.
7 - As deliberações camarárias são, assim, nulas, por força do disposto nos arts. 15º, nº 1, al.c) e 18º, nº 5 do DL nº 247/87, de 17/06 e no art. 88º , nº 1, al.f) do DL nº 100/84, de 29/03, pelo que o recurso contencioso podia ser interposto a todo o tempo.
8 - Disposições legais estas que, assim, a douta sentença recorrida violou.
9 - Não se entendendo assim e considerando-se a deliberação de 12/12/90 meramente anulável, a deliberação de 12/06/91 sempre será nula por operar a nomeação da recorrida particular sem os devidos requisitos legais.
10 - A deliberação de 12/12/90 não tem virtualidades, não pode servir de bases a acto futuro que tenha como pressuposto ou requisito aquele tempo de serviço indevido e ilegalmente contado.
11 - Daí decorre que, aquando da 2ª deliberação, a recorrida particular não possuía, de facto e de direito, o tempo de serviço que era requisito essencial à sua nomeação como tesoureira de 2ª classe, deliberação essa que sempre será, assim, nula, por força do disposto no já mencionado art. 88º, nº 1, al. f) do DL nº 100/84, que a sentença recorrida violou.
Contra -alegou a recorrida CMA , tendo concluído:
1- O tempo de serviço prestado pelo substituto de tesoureiro, considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na categoria e promoção como prestado na categoria de tesoureiro.
2 - Apesar de tal questão não ser directamente contemplada no nº 5 do art. 18º do Dec.-Lei nº 247/87, certo é que esta mesma disposição legal não dispunha que o tempo de serviço prestado pelos substitutos dos tesoureiros não contava para os efeitos supra-referidos, nomeadamente, para efeitos de promoção, o que se traduzia numa lacuna legal.
3- Porém, situação de facto veio a ser directamente tutelada pelo Decreto-Lei nº 413/91 de 19/10 ( artº 5º, nº 1 ).
4 - Por outro lado, à data dos actos administrativos, ora em apreço, em casos análogos, nomeadamente, o tempo de serviço prestado pelos interinos era contado para todos os efeitos, designadamente, a conversão de nomeação provisória em definitiva, antiguidade e promoção, desde que (...) viessem a ser providos a título normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro. – Cfr. art. 3º do D.L.49031, de 27/5/69.
5 - A referida norma que, sendo especial, deve ser aplicada por analogia, aos substitutos dos tesoureiros.
6 - Acresce que, o legislador, por imperativo de justiça, com o Decreto-lei nº 102/96 de 31 de Julho, aditou um nº 3 ao art. 23º do Decreto-Lei n‘ 427/89 da 7 de Dezembro, considerando, para todos os efeitos legais, o tempo prestado em regime de substituição, quando o substituto venha a ser provido a título normal e sem interrupção de funções na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime.
7 - A padecer de vício, o que apenas por mera hipótese se admite, as deliberações recorridas seriam meramente anuláveis, por violação de lei.
8 - “A regra é a de que, o acto viciado é simplesmente anulável”, como ensina o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, página 518.
9 - Sendo que a falta de contagem do tempo de serviço não se integra no regime excepcional das nulidades tipificado no artº 88º do Decreto-Lei nº 100/84, traduzindo-se, apenas numa mera anulabilidade que devia ter sido impugnada dentro do prazo legal, findo o qual ficou sanado o vício da deliberação. Cfr. art. 89º, nº 2 e 3 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2Matéria de facto:
Deu a sentença recorrida como provados os seguintes factos:
1-A recorrida particular, ao tempo Adjunta de Tesoureiro Principal, prestou, na C.M. de Amares e entre 1979 e 31/8/90, serviço de substituição do Tesoureiro de 3ª classe.
2 -Em 3/9/90 a recorrida particular tomou posse como tesoureira de 3ª classe, conforme deliberação da CM de Amares de 14/3/90.
3 - A seu pedido...a recorrida C.M., por deliberação de 12/12/90,contou-lhe aquele tempo prestado em regime de substituição do Tesoureiro de 3ª classe, como prestado na categoria de tesoureiro de 3ª classe, mais aí deliberando proceder à abertura de concurso interno de promoção para um lugar de Tesoureiro de 2ª classe.
4 - A este concurso veio a recorrida particular a ser a única opositora, vindo a recorrida C.M., na sua reunião de 12/6/91,a aprovar a lista de classificação e a nomeá-la para aquele lugar, do qual tomou posse em 8/7/91.