Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Secretário de Estado da Administração Educativa interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 17/1/2002 (fls. 184/209) que, concedendo provimento a recurso contencioso interposto por A..., anulou o despacho de 19/10/2000, que aplicara a este a pena disciplinar de demissão.
Alega e conclui, em síntese, que o tribunal a quo ao anular o despacho punitivo com fundamento em que este fez uma subsunção automática dos factos à norma da al. h) do n.º 2 do art.º 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED84), violou esse preceito, bem como o art.º 71º do mesmo Estatuto.
Sustenta que a conduta do arguido, dando entre 17/12/98 e 2/6/99 34 dias inteiros e 14 tempos lectivos de faltas injustificadas, violou ostensivamente o seu dever de assiduidade, não podendo a autoridade recorrida, ora recorrente, aquilatar de eventuais motivos atendíveis, conforme refere o n.º 2 do art.º 71º do ED84, porque o arguido não o permitiu, a partir do momento em que não justificou as faltas.
O recorrente contencioso interpôs recurso subordinado, insurgindo-se contra a decisão contida nos nºs 2.2.2., 2.2.3., 2.2.4. e 2.2.5. do acórdão recorrido, em que se consideraram improcedentes alguns vícios invocados no recuso contencioso, em síntese, pelo seguinte:
- o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º n.º 1 al. d) do CPC), por não conhecer da violação do disposto no art.º 66º, al. b) do CPA e por não apreciar a argumentação do recorrente de que a falta de despacho da Comissão Executiva da Escola a considerar sem efeito o atestado médico de 25/5/99 impedia a injustificação das faltas no período por ele coberto;
- foi violado o art.º 100º do DL 100/99 e o art.º 94º do Estatuto da Carreira Docente por virtude de o despacho recorrido ter considerado aplicável aquele preceito e ter incluído nas faltas injustificadas dias sem serviço lectivo assinalado no horário do recorrente, dias de descanso semanal ou complementar e feriados;
- o facto de o recorrente ter leccionado uma aula no dia 2 de Junho, numa ocasião em que estava em fase de convalescença de uma operação cirúrgica, tendo-o feito a pedido da Comissão Executiva Instaladora da Escola para entregar o resultado de provas aos alunos, não tem virtualidade para fazer cessar a validade do atestado médico;
- foi violado o n.º 2 do art.º 94º e o art.º 102º do ECD, ao considerar-se que, após excedido o limite de faltas a tempos lectivos correspondentes a 4 dias completos, toda as faltas são contabilizadas como faltas a um dia.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 276/278 no sentido de ser negado provimento ao recurso independente, ficando prejudicada a apreciação do recurso subordinado.
2. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, considera-se assente a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, para que se remete.
3. A autoridade recorrida, recorrente no recurso principal, insurge-se contra o decidido, por ali se ter entendido que a infracção disciplinar prevista na alínea h) do n.º 2 do art.º 26 do ED84 ("5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação") não operava automaticamente, estando sujeita à ponderação da cláusula geral, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, a da inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Como se disse no acórdão de 9/5/2002, Proc. 48 209, que vamos seguir literalmente por condensar jurisprudência consolidada, formou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial firme - Acórdãos STA de 10.7.97, no recurso 32435 (Pleno), de 2.10.97, no recurso 41951, de 26.2.98, no recurso 40948, de 25.3.98, no recurso 41316, de 9.7.98, no recurso 40931, de 24.9.98, no recurso 41159, de 13.1.99, no recurso 40060, de 19.3.99, no recurso 30896 (Pleno), de 8.3.00, no recurso 31502, de 4.5.00, no recurso 36971, de 24.5.00, no recurso 32656 - que vai no sentido do acórdão recorrido podendo extrair-se dela alguns pontos essenciais:
- No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares;
- O art.º 26, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, "inviabilidade da manutenção da relação funcional", cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa;
- Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade.
- É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
Não se vêm razões para divergir desta jurisprudência, nem o recorrente aponta argumentos novos que pudessem constituir o suporte da sua alteração.
De resto, são também esses princípios que conformam o direito disciplinar laboral, onde uma cláusula geral com as mesmas características está prevista no art.º 9, n.º 1, do DL 64-A/89, de 27.2, diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho.
A falta de assiduidade é a área, por excelência, em que a necessidade de tal ponderação se mostra perfeitamente justificada. Na verdade, não devendo a sanção disciplinar ser mais gravosa para o seu destinatário do que o estritamente necessário, à luz do respeito pelos princípios constitucionais previstos no art.º 266, n.º 2, da CRP, não se compreenderia que a injustificação de faltas por razões meramente formais, por exemplo, pudesse, objectivamente, sem a ponderação de outros elementos, constituir motivo bastante para lhe impor a pena disciplinar mais gravosa, uma pena expulsiva.
Ora, no caso dos autos foi justamente isso que aconteceu. O acto punitivo foi proferido com base na mera injustificação das faltas sem ponderar que pelo menos parte delas correspondiam a um período em que o arguido estava numa situação de convalescença, após uma intervenção cirúrgica. Bastaria esse facto para que o despacho punitivo não pudesse manter-se.
Aliás, como se diz no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, mesmo as faltas que não correspondem à situação de "baixa" post-operatória não são reveladoras, por si só, de que é inviável a manutenção da relação funcional. Para se chegar a esta conclusão haveria de fazer-se um juízo de ponderação atendendo à situação concreta, na dupla vertente da conduta do arguido e dos efeitos nefastos para o serviço, o que não foi feito, porque a autoridade recorrida partiu do pressuposto que, perante o preenchimento do módulo legal de faltas injustificadas previsto no preceito, não teria de fazer esse juízo.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente público, pelo que acordam em negar provimento ao recurso principal e em confirmar, nessa parte, a decisão impugnada.
4. No recurso subordinado, o recorrente particular insurge-se contra a decisão contida nos nºs 2.2.2., 2.2.3., 2.2.4. e 2.2.5. do acórdão recorrido, em que se consideraram improcedentes alguns vícios invocados no recuso contencioso.
Vejamos.
4.1. Alegou o recorrente que as faltas decorrentes das anulações de sumários nunca poderiam ser consideradas na decisão final, uma vez que não fora notificado de tal anulação, tendo sido violado o disposto na al. b) do art.º 66º do CPA.
O acórdão recorrido julgou esse vício improcedente, em suma, por considerar que o tribunal " ... só poderia conhecer do imputado erro se o recorrente invocasse a supra mencionada nulidade [a nulidade a que se reporta o n.º 1 do art.º 42º do ED84, conjugado com o n.º 4 do art.º 59 do mesmo diploma], ou se a acusação referisse que a totalidade ou parte das faltas dadas a tempos lectivos ou a dias completos com serviço assinalado no horário decorreram da anulação de sumários. Caso contrário, estaríamos perante uma situação em que o juiz administrativo se substituiria à Administração indicando ele próprio as faltas ocorridas nessas circunstâncias, para depois apreciar se existiria o invocado erro de facto e de direito, o que violaria o princípio de separação de poderes".
Entende o recorrente que com isso o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Não tem razão.
Só existe nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal violar o comando da primeira parte do n.º 2 do art.º 660º do CPC. Ora, o acórdão recorrido não deixou de conhecer da questão suscitada pelo recorrente, embora para julgar que a opção deste em não enveredar por uma certa via de ataque ao acto recorrido - a arguição de nulidade da acusação - inviabilizava a possibilidade de o tribunal anular o acto com o fundamento invocado.
Assim, ainda que esse entendimento possa estar errado, tendo-se o tribunal ocupado da questão, embora para considerar que a conduta administrativa de que o recorrente se queixa só assumiria relevância anulatória se tivesse sido arguida a nulidade da acusação, deixa de poder falar-se em nulidade por omissão de pronúncia.
Igualmente improcede a arguição de nulidade a que se referem as conclusões j) e k) das alegações de recurso subordinado.
O tribunal tem de apreciar todas as questões suscitadas que não devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras (art.º 660º/2 do CPC), mas não sobre todos os argumentos invocados pelas partes em sua sustentação.
Ora, o acórdão recorrido conheceu do vício alegado pelo recorrente relativamente à natureza justificada ou não das faltas em causa, embora não se tenha ocupado de todos os argumentos que o recorrente invocara no sentido da sua procedência.
Tanto basta para julgar não verificadas as nulidades imputadas ao acórdão recorrido.
4.2. Deve, porém, notar-se que a errada qualificação, como nulidade de sentença daquilo que constitui um erro de julgamento, não impedirá que se retirem, em sede de recurso, as consequências que lhe caibam, porque se trata de matéria de qualificações jurídicas, em que o tribunal não está sujeito à alegação das partes.
Ora, não é exacta a afirmação do acórdão recorrido de que os termos da alegação de violação do disposto no art.º 66º do CPA implicam que o tribunal, para conhecer desse vício, viole o princípio de separação de poderes. Sem necessidade de ir mais longe - p. ex., saber se seria contrário a esse princípio um sistema de contencioso administrativo que comportasse um contencioso de plena jurisdição em matéria disciplinar, no sentido de o tribunal poder substituir a pena por outra, dentro das balizas traçadas pelo acto administrativo punitivo -, o que a alegação do recorrente pede ao tribunal é que sindique a legalidade do exercício do poder administrativo, não que se substitua à Administração nesse exercício. Trata-se, apenas, de saber se é legal a consideração de determinadas faltas como injustificadas para efeitos de punição disciplinar, na falta da prática de uma notificação que o recorrente entende ser indispensável para esse efeito.
Mas nem por isso o recorrente tem razão.
É certo que o recorrente foi acusado de ter dado as faltas injustificadas referidas na acusação, algumas das quais correspondem a faltas a tempos lectivos, só determinadas após a anulação do sumário da aula que o recorrente fizera corresponder-lhes. Mas há no raciocínio do recorrente uma inversão quando pretende que tais faltas não podiam ser consideradas por não ter sido notificado da anulação dos sumários. Ao recorrente não foram assinaladas as faltas por terem sido anulados os sumários; estes é que foram anulados por ele (alegadamente) não ter comparecido na sala de aulas nesses tempos lectivos em que deveria comparecer. Não é a escrituração de sumários sem correspondência com a matéria leccionada que se imputa ao recorrente como falta disciplinar, mas simplesmente a violação do dever de assiduidade, isto é, o não ter estado presente no local de trabalho naquela ocasião.
Assim, a falta de notificação de que tais sumários foram anulados é irrelevante, porque não é esse acto que está em causa, mas o facto, disciplinarmente distinto, que lhe subjaz : a ausência injustificada do recorrente nos dias e tempos lectivos assinalados na nota de culpa, alguns dos quais coincidem com a escrituração de sumários anulados.
Assim, embora por razões não coincidentes com as invocadas no acórdão recorrido, o recurso não merece provimento nesta parte.
4.3. Alegara o recorrente que o conceito de falta na carreira docente e a sua diferente forma de contagem invalidam a aplicação subsidiária do regime geral previsto no art.º 100º do DL 100/99, relativo à relevância dos dias de descanso semanal e feriados numa sucessão de faltas da mesma natureza, pelo que não podem ser considerados 29 dias de faltas correspondentes a dias sem serviço lectivo assinalado no seu horário e a dias de descanso semanal e feriados. Contra a parte do acórdão que julgou esse vício improcedente apresenta o recorrente as conclusões g) a i) das suas alegações.
O art.º 100º do DL 100/99, de 31 de Março, reproduzindo ipsis verbis o art.º 100º do DL 497/88 - assim, embora parte das faltas imputadas ao recorrente tenham ocorrido ainda no período de vigência do DL 497/88 e parte já após a entrada em vigor do DL 100/99, não interessa distinguir, porque o regime jurídico é materialmente idêntico -, dispõe que os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, se integram no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.
Nos termos do n.º 1 do art.º 86º do Estatuto da Carreira Docente ( DL 139-A/90, de 20/4, na red. resultante do DL 1/98, de 2/1), ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. Por isso, não havendo disposição especial no ECD sobre esta matéria, o acórdão recorrido considerou que aquele regime da lei geral era aplicável ao cômputo das faltas dos docentes.
Contrapõe o recorrente que o conceito de falta na carreira docente e a sua diferente forma de contagem - enquanto as faltas a parte do dia, no regime geral, se contam por dias inteiros (n.º 3 do art.º 18º do DL 100/99), o n.º 2 do art.º 94º do ECD estabelece uma especial forma de contagem da falta a tempos lectivos - é incompatível com a aplicação daquele regime geral.
Dispõe o art.º 94º do ECD, o seguinte:
Conceito de falta
1- Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.
2- É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
3- As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.
É, portanto, exacto que há um especial conceito de falta para a carreira docente e que no seu regime, diversamente do que sucede no regime geral, a falta a parte da jornada de trabalho não implica falta a um dia completo.
Todavia, essa especialidade não é incompatível com a regra de continuidade da situação quando entre duas faltas sucessivas da mesma natureza se intercalem dias de descanso semanal ou complementar e feriados.
Com o referido regime o legislador presumiu que a situação que existia antes de um período de descanso e continuou imediatamente após este se manteve nesse período. É evidente a intenção, no que às faltas injustificadas respeita, de combater a tentação de absentismo nos dias que precedem e se seguem a dias de descanso.
Estas razões valem igualmente para os professores, porque o que releva é a natureza injustificada de uma ausência ao serviço que deva ser considerada como falta, imediatamente antes e depois do período de descanso, não a sua extensão. Ora a ausência injustificada a um tempo lectivo tem a natureza de falta injustificada para efeitos do n.º 1 do art.º 94º, mesmo que não corresponda a um dia de falta.
Consequentemente, os dias de descanso semanal ou complementar e feriados que se intercalaram, sem quebra de continuidade, entre duas faltas, seja a tempos lectivos, seja a dias completos, são computados como faltas.
Neste aspecto não tem razão o recorrente.
Sucede que o mesmo tratamento dos dias de descanso semanal e complementar (domingos e sábados) e feriados foi dado pelo acto recorrido aos dias sem serviço lectivo assinalado no horário do recorrente. Ora, esses dias sem serviço assinalado não podem ser equiparados a dias de descanso complementar, para efeito da referida regra. Só são dias de descanso complementar aqueles ou parte daqueles que a lei estabelece como correspondendo a direito do funcionário. Para a carreira docente, os dias sem serviço lectivo assinalado são dias de trabalho (art.º 76º do ECD), se bem que sem dever de comparência se tal não for exigido pela componente não lectiva, por serviço docente extraordinário ou por determinação na Escola ou noutro local em razão do serviço por parte dos órgãos competentes.
Nestes termos, diversamente do decidido no acórdão recorrido, há violação do art.º 100º do DL 498/88 e do art.º 100º do DL 100/99, mas apenas na parte em que foram computados como correspondendo a faltas injustificadas os dias sem serviço lectivo assinalado no horário apenas por se intercalarem entre faltas injustificadas.
4.4. Entre as faltas injustificadas em que se fundou o despacho impugnado contam-se 22 dias compreendidos entre 2 e 23 de Junho de 1999, tendo o acórdão recorrido considerado correcto o entendimento da autoridade recorrida segundo o qual o recorrente interrompeu o efeito do atestado médico de 25 de Maio desse ano, que previa o prolongamento da doença por 30 dias, quando se apresentou a dar uma aula no dia 2 de Junho.
Em regra, a apresentação do funcionário antes do termo do período contínuo de doença previsto no atestado médico interrompe o efeito desse atestado, porque significa que afinal a doença não teve a duração prevista. Se o funcionário voltar a ficar incapacitado de comparecer, anda que pela mesma causa, tem de apresentar um novo atestado em justificação desse novo período de faltas.
Há no caso, todavia, circunstâncias particulares de que o acórdão recorrido não extraiu as consequências adequadas neste plano.
O recorrente desde sempre sustentou - na defesa em processo disciplinar, na petição e nas alegações de recurso - que, estando em situação de convalescença, após uma intervenção cirúrgica, compareceu na Escola a pedido insistente da Comissão Executiva Instaladora da Escola a fim de proceder à entrega dos testes e comunicar as notas das provas globais da disciplina de TOE aos alunos. Juntou declaração do médico que emitira o atestado, confirmando que operara o recorrente em 26/5/99 no Hospital do SAMS e que lhe passara o atestado em que lhe dava baixa por 30 dias, tendo-o autorizado a deslocar-se à Escola, acompanhado por pessoa que o assistisse, para efectuar a entrega das provas globais que já classificara aos seus alunos e não retardar o fecho do ano lectivo, permanecendo com a sua baixa post-operatória.
Nada no processo disciplinar ou nas intervenções processuais da autoridade recorrida contraria esta versão dos factos apresentada pelo recorrente. Os órgãos de gestão da Escola, o instrutor do processo disciplinar e a autoridade recorrida limitaram-se a considerar o facto de o recorrente ter leccionado e preenchido o sumário daquela aula, como interruptivo da "validade" do atestado e só por isso consideraram as faltas posteriores a essa apresentação como injustificadas, desprezando as circunstâncias especiais em que ela ocorreu.
Assim, valorando a prova e a atitude da autoridade recorrida para efeitos probatórios, ao abrigo do disposto no art.º 50º da LPTA, considera-se provada a versão do recorrente de que os órgãos de gestão da Escola conheciam a sua situação de doença pos-operatória e as razões pelas quais ele se apresentou em 2 de Junho, isto é, a pedido da CEI, para proceder à prática de acto considerado urgente e sem prejuízo da continuação da situação de doença.
Nesta circunstâncias, seria contrário ao princípio da boa-fé (artº 6º-A do CPA) considerar interrompida a aptidão do atestado médico para comprovar a situação de doença, exigndo a apresentação de um novo atestado emitido posteriormente a essa data, pelo que as referidas 22 faltas não podem haver-se como injustificadas.
Procedem, nesta medida, as conclusões l) a m) das alegações de recurso subordinado.
4.5. Por último alega o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação dos artºs 94º e 102º do ECD.
Sustenta que o limite estabelecido pelo n.º 4 do art.º 102º do ECD respeita única e exclusivamente à relevância das faltas por conta do período de férias e não às faltas de outra natureza. Põe com isso em causa o facto de o acto impugnado ter computado como falta a um dia completo as faltas injustificadas a tempos lectivos, após excedido o limite a que se refere o n.º 4 do art.º 102º do ECD.
Transcrevemos acima o art.º 94º do ECD; atentemos agora no art.º 102º que dispõe
Faltas por conta do período de férias
1- Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
2- O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3- A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4- As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.
5- As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, poderão ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.
6- As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.
O n.º 2 do art.º 94º estabelece que é considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente. E o n.º 3 do mesmo preceito manda adicionar as faltas por períodos inferiores a um dia, no decurso do ano lectivo, "para efeitos do disposto no n.º 2", isto é, para determinar a quantos dias completos corresponde a falta a tempos lectivos.
Este sistema de conversão das faltas parciais em faltas a um dia funciona para todas as faltas a tempos lectivos durante cada ano escolar, com excepção dos casos previstos no art.º 95º, que trata mais severamente as faltas a exames e a reuniões.
O n.º 4 do art.º 102º versa sobre uma questão diferente, disciplinando os termos em que as faltas a tempos lectivos relevam como faltas por conta do período de férias. Só para esse efeito é que, atingido em faltas a tempos lectivos por conta do período de férias o equivalente a 4 dias completos, todas as faltas que posteriormente o professor pretender ver descontadas no período de férias são computadas como correspondendo a um dia completo, ainda que incidam apenas sobre tempos lectivos. É norma que respeita à disciplina de gestão do tempo de férias, não ao cômputo das faltas.
Tanto basta para julgar que o acórdão recorrido deveria também ter julgado procedente o vício de violação do disposto nos artºs 94º e 102º do ECD.
Assim, o recurso subordinado merece parcial provimento, devendo ser incluídos nos fundamentos pelos quais o recurso contencioso é provido e o despacho impugnado é anulado aqueles vícios que agora se julgaram procedentes.
5. Decisão
Pelo exposto, acordam em
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo Secretário de Estado da Administração Educativa (recurso principal);
b) Conceder provimento ao recurso subordinado nos aludidos termos e, consequentemente, anular também o acto recorrido por procedência dos vícios referidos nos nºs 4.3., 4.4. e 4.5. deste acórdão.
c) Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002.
Vitor Gomes – Relator – Pais Borges – Rui Botelho