I- Com a entrada em vigor do ETAF e da LPTA, a jurisdição fiscal em sentido lato (tributário e aduaneira), passou a ter por base não só actos tributários (incluindo o aduaneiro) - recursos jurisdicionais fiscais - mas também actos administrativos respeitantes a questões fiscais ou aduaneiras - recursos contenciosos.
II- Aos recursos contenciosos em matéria fiscal ou aduaneira, como meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal, são aplicáveis as normas previstas na LPTA, nos termos do art. 130 deste diploma.
III- Tal diploma é igualmente aplicável aos recursos das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos de recursos contenciosos referidos em II (art. 102 e 106 da LPTA).
IV- Por isso o art. 87 § único não é aplicável aos recursos jurisdicionais referidos em III, aplicando-se apenas aos recursos jurisdicionais fiscais cujas decisões se iniciaram nos tribunais de 1 instância (Tribunais Tributários e Fiscais Aduaneiros).
V- Se as alegações em recurso jurisdicional de decisão tirada em recurso contencioso, não forem apresentadas no prazo previsto no art. 106 da LPTA, deve julgar-se deserto o recurso por falta de alegações.