1. A decisão recorrida não se pronunciou sobre os pedidos formulados na alínea c) da Petição de Execução, a final, relativos à fixação do prazo de 30 dias para o cumprimento do dever de executar o Acórdão Exequendo, nos termos do artigo 176, n.º 4 do CPTA, e, bem assim, de sanção pecuniária compulsória em caso de atraso no cumprimento do referido prazo, nos termos do art. 169.º e 176.º, n.º 4, do CPTA.
2. Tal omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
3. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, pronunciando-se sobre os pedidos formulados na alínea c) da Petição de Execução, a final
(i) condene o Executado a executar o Acórdão Exequendo no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 4 do artigo 176.º do CPTA, e
(ii) fixe sanção pecuniária compulsória em caso de atraso no cumprimento do prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 169.º e 176.º, n.º 4 do CPTA.
O Executado não contra-alegou.
Cumpre apreciar a nulidade do acórdão suscitada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617º, nºs 1 e 2 do CPC.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido – proferido em 21.03.2019 -, não se pronunciou sobre os pedidos formulados na Petição de Execução de que “seja fixado o prazo de 30 dias para o cumprimento do dever de executar o Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 176.º do CPTA, mais se impondo uma sanção pecuniária compulsória ao Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, …, em caso de atraso no cumprimento do prazo fixado para a execução do Acórdão, nos termos do artigo 169.º e do n.º 4 do artigo 176.º, ambos do CPTA” (alínea c), fls. 18/19).
O acórdão recorrido decidiu o seguinte:
“a) – julgar improcedente a invocação de causa legítima de inexecução feita na presente execução;
b) – deferir parcialmente o requerimento de execução;
c) – condenar o Executado, em execução do acórdão de 29.06.2017 deste STA proferido no processo apenso, a deferir condicionalmente o requerimento apresentado pela Exequente em 29.01.2003, devendo o deferimento ser condicionado à comprovação do pagamento que vier a ser efectuado pela exequente relativamente a IRC respeitante ao ano de 1996, incluindo todos os encargos relacionados com a respectiva liquidação que eventualmente venham a ser liquidados pela Administração Tributária e pagos pela Exequente.
(…)”.
Conforme resulta do decidido sob a alínea c) supra transcrita, existe um condicionalismo do deferimento pelo Executado do requerimento em questão.
Por tal motivo entendeu-se que só verificada a comprovação indicada se seguiriam os restantes passos da execução.
No entanto, afigurando-se-nos, que nada obsta a que, desde já, se fixe prazo para o dever de executar (verificado tal condicionalismo) e, caso este não seja respeitado, se imponha uma sanção pecuniária compulsória ao Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, em caso de atraso no cumprimento do prazo fixado para a execução do acórdão, como defende a recorrente.
Assim, julga-se verificada a nulidade por omissão de pronúncia daqueles pedidos, suprindo-a, nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 617º do CPC, nos seguintes termos:
- Comprovado o pagamento indicado na alínea c) da parte decisória do acórdão de 21.03.2019, fixa-se o prazo de 30 dias para o cumprimento do dever de executar o Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 176.º do CPTA, impondo-se uma sanção pecuniária compulsória diária de €50, ao Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, em caso de atraso no cumprimento do prazo fixado para tal execução, nos termos do art. 169.º, nºs 1 e 2 e do n.º 4 do art. 176.º do CPTA.
Pelo exposto, acordam em:
a) – suprir a nulidade do acórdão de 21.03.2019, por omissão de pronúncia nos termos sobreditos;
b) – admitir o recurso para o Pleno, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (arts. 140º, 141º, nº 1, 142º, nº 1 e 143º, nº 1 do CPTA).
c) – sem custas.
Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.