Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com sede em Tavira, notificada do acórdão desta Secção de 20/2/08, proferido nos presentes autos, e que lhe indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 16/1/08, vem agora, por um lado, arguir a nulidade de todo o processado, alegando, em síntese, que a recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações de recurso para além do prazo de que dispunha para o fazer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, e, por outro, requerer se declare a prescrição das dívidas aqui em causa que, em seu entender, entretanto terá ocorrido.
Notificada a FP para, querendo, se pronunciar, vem a mesma dizer que tais pretensões devem ser desatendidas.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – 1. - Quanto à arguida nulidade, invoca a recorrida que, nos termos do n.º 2 do artigo 147.º do CPTA, aqui aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, os prazos a observar nos recursos jurisdicionais em processos urgentes, como é o caso, são reduzidos a metade pelo que, tendo a recorrente FP sido notificada em 19/3/2007 para alegar (cfr. fls. 515), deveria ter apresentado as competentes alegações de recurso até ao dia 27 de Março de 2007.
Ao fazê-lo apenas em 30/3/2007 (cfr. fls. 516) é manifesto, em seu entender, que tais alegações foram apresentadas para além do prazo, pelo que o recurso deveria ter sido, por isso, julgado deserto.
Não tem, porém, razão a recorrida.
Com efeito, o presente recurso foi interposto do acórdão do TCAS de 9/1/07 para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário em 22/1/07 (cfr. fls. 476), tendo sido por acórdão de 14/11/07 mandado prosseguir como recurso em 3.º grau de jurisdição pela Secção para onde foi, então, remetido.
E, como tal, as competentes alegações foram logo apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição desse recurso (v. fls. 476).
Daí que no nosso acórdão de 16/1/08 se tenha, inclusive, ponderado se as alegações assim apresentadas continham ou não fundamentos bastantes para a procedência da pretensão trazida a este tribunal de recurso (v. fls. 585), tendo-se concluído aí que, ainda que se entendesse que tais alegações não continham conclusões, o certo é que tal apenas determinaria o convite à sua elaboração, nos termos do n.º 5 do artigo 282.º do CPPT, mas como a recorrente já formulara tais conclusões nas alegações de 2.º grau mais tarde apresentadas, nada obstava a que se atendesse ao conteúdo de tais conclusões.
Assim, das alegações a que a recorrida ora faz referência como tendo sido apresentadas para além do prazo, e que mais não são do que essas alegações de 2.º grau, previstas nos recursos por oposição de acórdãos, face à convolação do recurso operada pelo acórdão do Pleno supra citado, apenas se aproveitaram as conclusões das mesmas, por aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo), pois as verdadeiras alegações consideradas foram as apresentadas conjuntamente com o requerimento de recurso para o Pleno.
Por outro lado, interpretando a notificação da recorrente para apresentar estas alegações de 2.º grau como um convite à elaboração das pertinentes conclusões que as alegações iniciais não continham, não há dúvida que aquela se limitou a apresentar as mesmas no prazo que lhe foi concedido pelo tribunal, pelo que nunca se poderia considerar que elas teriam sido apresentados para além do prazo (v. fls. 513).
Improcede, desta forma, a arguida nulidade.
2. - Vem ainda a recorrida requerer se declare a prescrição das dívidas aqui em causa entretanto, em seu entender, ocorrida.
Não há dúvida que é hoje pacífico na jurisprudência que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, e de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, e que os factos, ou actos processuais, necessários ao julgamento da prescrição, constituem matéria de direito, incluída nos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo – cf., neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-5-2006, proferido no recurso n.º 156/06.
Não há, por isso, hoje qualquer limitação ao conhecimento oficioso da prescrição.
O juiz deve conhecer oficiosamente da prescrição, nos termos do artigo 175.º do CPPT, sempre que o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tenha feito.
Todavia, para o conhecimento dessa questão, como, de resto, para o de qualquer outra respeitante ao fundo da causa, é, porém, necessário que não se ache esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do artigo 666.º do CPC (v. Ac. STA de 28/3/2007, no recurso 587/05).
Ora, no caso em apreço, o objecto do presente recurso foi precisamente o despacho do órgão da execução fiscal que apreciou tal questão e sobre a qual já este Tribunal proferiu oportunamente acórdão.
Proferida tal decisão, fica, assim, imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe, apenas, lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na decisão e reformá-la, nos termos dos artigos 667.º a 669.º do CPC.
Isto não significa que a recorrida veja precludido o conhecimento da prescrição das dívidas em causa, caso a mesma tenha ocorrido, pois poderá sempre requerer ao órgão da execução fiscal, no âmbito desta, o seu conhecimento, pois é a ele que é atribuída, em primeira linha, a competência para tal.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a arguida nulidade e desatender o requerido.
Custas pela recorrida, ora requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 15 UCs.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. - António Calhau (relator) - Lúcio Barbosa - Pimenta do Vale.