A intervenção de um juiz no processo penal pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Não é o caso alegado pelo requerente da recusa, baseado essencialmente no facto de, em outro processo, em que intervieram os mesmos juízes, ter sido aplicada àquele a medida de coacção de prisão preventiva com base no receio de fuga e de continuação de actividade criminosa, decisão essa que foi revogada, em recurso, pela Relação, que substituiu aquela medida por termo de identidade e residência. Por outro lado, não obstante o requerente alegar ainda ser vítima de perseguição, nenhum facto concreto imputa aos juízes visados relativamente aos inúmeros processos contra ele instaurados.