I- As normas que consagram o direito constitucional à habitação (como direito de índole social que é) não são directamente aplicáveis (ao contrário do que se passa com as respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 18 n. 1 da Constituição), e, por isso, aquele direito traduz-se, apenas, numa pretensão, face ao Estado, autarquias e regiões autónomas, de medidas legislativas e administrativas destinadas à sua concretização.
II- O direito constitucional à habitação não tem, assim, como destinatários os particulares, e, por isso, não pode ser invocado como forma de impedir o direito de denúncia do senhorio fundado na necessidade da casa para sua habitação.