I- Quer as Ordenações do Reino quer o Decreto de 13 de Agosto de 1832 so consideravam os proprios rios como coisa do dominio publico, não fazendo qualquer referencia as suas margens.
II- No direito romano, subsidiario das Ordenações, não faziam parte do leito ou alveo dos rios aqueles terrenos a eles adjacentes que so são atingidos pelas aguas quando os rios, por causas excepcionais, transbordam.
III- E foi essa tradição romanista que levou o Codigo Civil de 1867 e o Decreto n. 5787-IIII a excluir do leito dos rios aqueles terrenos que as suas aguas podem invadir, mas que estão ordinaria ou habitualmente enxutos.
IV- O Decreto de 2 de Dezembro de 1840 não podia ter o efeito de integrar no dominio publico terrenos que, a data da sua publicação, eram propriedade particular, o que equivaleria a um confisco, coisa interdita ja então pela nossa ordem juridica, como se pode deduzir do artigo 23 da Constituição de 1838 e do paragrafo 21 do artigo 145 da Carta Constitucional.