Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
O MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 07-11-2013, que, com fundamentação diversa, negou provimento aos recursos jurisdicionais interpostos da sentença do TAF de Castelo Branco que, em sede da acção de contencioso pré-contratual proposta por A…, LDA contra o ora Recorrente e a Contra-interessada B…… S.A., decidiu anular a deliberação de 12/12/2012 que excluiu a Autora do concurso público n° 13/2012/0, referente à empreitada da obra pública “Beneficiação da Estrada Municipal Souto, Lezíria”, anular o acto de adjudicação do concurso à empresa “B…, S.A.”, condenando o Réu Município a retomar o procedimento administrativo do concurso público e ainda , caso o contrato de empreitada já tenha sido celebrado, julgar procedente o pedido de anulação do mesmo com fundamento em ilegalidade do acto de adjudicação.
Deste aresto é pedida agora a admissão de recurso de revista, alegando o Recorrente, em síntese:
O recurso de revista visa a apreciação de uma questão com relevância jurídica e social e portanto de importância fundamental e a sua admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.
A procedência da acção confirmada pelo Acórdão de que se recorre, gerará graves prejuízos ao erário público, uma vez que, estando a obra pública já concluída, decerto que a recorrida A…., Lda accionará os meios necessários para executar a sentença, que no caso apenas se cingem a um eventual direito a indemnização, com grave prejuízo para o erário público, atenta a conjuntura económica.
A questão em análise, por se debruçar sobre a aplicação das normas legais que regem a contratação, tem interesse primordial, uma vez que há decisões jurisprudenciais diversas sobre o assunto, devendo as entidades públicas ser esclarecidas sobre os procedimentos legais a seguir, nomeadamente, se seguir o principio da legalidade se o da proporcionalidade.
1- O R Município não se pode conformar como Acórdão do TCA Sul, que manteve o decidido na 1ª instancia, ainda que com diferente fundamentação,
2- Face ao decidido na providência cautelar apensa aos presentes autos, o contrato de empreitada foi aprovado e assinado pelas partes (o ora Réu e a Contra-interessada), e a obra concluída.
3- Tal como se decidiu na referida providência cautelar, não existe no procedimento concursal nenhum vício ou irregularidade grave que sustentasse a suspensão provisória do acto de adjudicação, pelo que, o concurso prosseguiu os seus termos até à assinatura do contrato de empreitada e definitiva conclusão da obra.
4- A recorrida A…, Lda, concorreu através da plataforma electrónica ao concurso público de empreitada da obra pública “Beneficiação da Estrada Municipal de Aguiar da Beira à Cavaca” fazendo-se representar pelo sócio C…
5- A Proposta (Anexo 1) e demais documentação, foi assinada electronicamente pelo referido sócio, com assinatura legalmente certificada.
6- C….., não é gerente da sociedade concorrente, pelo que, para cumprimento do disposto no n° 3 do artigo 27° da Portaria 701-G/2008 de 29/7 foi associada electronicamente um documento “PROCURAÇÃO” passada pelos gerentes a favor do representante da sociedade.
7- Na procuração em causa, apenas refere “ (...) constitui seu procurador, C…. (...) a quem confere os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica.”
8- Resulta do disposto no artigo 57°, n° 4 do Código dos Contratos Públicos, que “A declaração referida na alínea a) do n° 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”
9- Entende-se no Acórdão recorrido que a simples menção “para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica.” será suficiente para representar e obrigar a sociedade concorrente
10- O recorrente não pode aceitar tal entendimento, desde logo, porque o texto da procuração é omisso quanto aos poderes conferidos.
11- Ora, tal omissão não se trata de uma mera irregularidade, antes da preterição de uma formalidade essencial, como decorre expressamente das disposições conjugadas constantes dos artigos 57°, 4 e 146°, 2 als. d) e e) do CCP.
12- Efectivamente, a procuração em causa limita-se a conferir poderes gerais a um terceiro, não gerente, sem especificar, como determina o n° 6 do artigo 252° do CSC que actos se inserem nos poderes, abstractos, de representação.
13- No âmbito da contratação pública, exige-se para além destes, poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artigo 260º do CS Comerciais (“4- Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”)
14- Se a qualidade de gerente pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não é nos casos em que a assinatura aposta não pertence aos gerentes, razão pela qual, sendo frequente os casos de representação, a lei prevê essa possibilidade, reforçando porém a ideia de que os poderes de quem represente devem abranger os poderes de vincular a sociedade.
15- A Declaração de aceitação do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos que expressam a vinculação da concorrente à proposta apresentada.
16- Quando essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da pessoa colectiva, deve a entidade interessada submeter á plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
17- No caso concreto, não só a assinatura digital aposta no Anexo 1 do concurso em causa, não relaciona o assinante com a concorrente (já que não sendo gerente, não tem poderes de representação da sociedade), como o documento adicionado electronicamente — procuração - não confere os poderes exigidos para o acto, isto é, os poderes de obrigar/vincular a concorrente.
18- Ao contrário do entendimento dada MM JUIZ da 1ª instância, tal omissão não é uma mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos.
19- Muito menos se pode perfilhar o entendimento do Acórdão recorrido de que a expressão “representação em contratação electrónica” tem o alcance vasto de obrigar a sociedade, quando se sabe, que o representante pode apenas ter poderes de submeter a proposta, sendo que não pode, se não tiver poderes para isso, vincular a sociedade ao Caderno de Encargos.
20- É a própria lei (al. d) e) do n° 2 do art.146° do CCP) que sanciona a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente, no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso,
21- É que, ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo” a exigência do n°4 do artigo 57° do CCP não é uma mera irregularidade, antes uma “exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa á aceitação do caderno de encargos, por meios electrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer” (in Acórdão do T. Central Administrativo Norte de 22/6/2011)
22- Neste sentido — SOBRE A ESSENCIALIDADE dos requisitos do artigo 57° do CCP - se pronunciou também este Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 8/3/2012, proferido no processo 01056/11.
23- Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de convidar a concorrente A….., Lda, em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo vedado pela lei.
24- Com efeito, do artigo 72° Do CCP resulta a possibilidade de o Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, desde que, “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão.
25- Ora, a falta de cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 57° do CCP, determina precisamente a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146°, 2 alíneas d) e e).
26- Como se decidiu no Acórdão citado do STA, o artigo 72° do CCP prevê a possibilidade de” (...) pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito de análise e da avaliação das mesmas” (art.° 72.°/1 do CCP) também o é que estes pedidos não se destinam a suprir omissões ou insuficiências que determinem a invalidade substancial da proposta e que conduzam à sua exclusão nos termos do disposto na al.a a) do n.° 2 do art.° 70.° ou do art.° 146.°/2 do CCP mas, tão só, a tornar mais claros os atributos da proposta ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato. Isto é, a tornar mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível já que tais esclarecimentos têm, unicamente, por função aclarar ou fixar o sentido de algo que já se encontrava na proposta e não de alteração do seu conteúdo ou dos elementos que com ela tenham sido juntos.”
28- Uma vez apresentada uma proposta, a mesma não pode ser alterada, e ainda que seja objecto de esclarecimentos, estes como vimos, jamais podem alterar os atributos ou contrair os elementos constantes das propostas.
29- No caso em apreço, convidar a concorrente A…., Lda a juntar novo documento (procuração) seria ultrapassar os limites dos esclarecimentos previstos no artigo 72° do CCP em clara violação dos princípios da intangibilidade das propostas e da igualdades dos concorrentes
30- Pelo exposto, o Acórdão recorrido fez errada interpretação dos preceitos vertidos nos artigos 57°/4, 146°/2 alíneas d) e e) e ainda do artigo 72°, 2, todos do Código dos Contratos Públicos
Não houve contra-alegações.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O acórdão do TCA decidiu, em síntese:
“A questão central constante de ambos os recursos traduz-se em saber se o teor da procuração autenticada por advogado e junta ao procedimento concursal através da plataforma electrónica — levada ao probatório na alínea C e constante de fls. 86 dos autos por fotocópia — permite concluir que a sociedade comercial por quotas A…. Lda., ora Recorrida, representada pelos dois sócios-gerentes outorgantes ali identificados, concedeu a favor da pessoa mencionada como seu representante, C…., (i) poderes de representação da sociedade no procedimento pré-contratual em causa e (ii) poderes para obrigar a sociedade representada.
Importa ao caso analisar os dois pianos em que a questão se subdivide: por um lado, o certificado de assinatura electrónica qualificada junto ao procedimento concursal pela concorrente ora Recorrida; por outro, o modo como a sociedade ora Recorrida se apresenta no procedimento concursal, mediante poderes de representação outorgados em procuração a favor de terceiro, sendo que é neste plano dos específicos poderes de representação da sociedade no âmbito do procedimento pré-contratual que o litigio se concentra.
(…)
Salvo o devido respeito, não tem a menor sustentação jurídica afirmar que a procuração em causa “... não atribui ao procurador poderes de representação para efeitos de contratação pública em plataforma electrónica...”, porque “... da procuração que foi junta com a proposta da concorrente A….., Lda. depreende-se que os seus sócios gerentes constituem como procurador da sociedade o Sr. C…, a quem confere os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica em ordem a concluir que “...os poderes que foram conferidos ao procurador não o habilitam a representar a sociedade A…… Lda. para efeitos de contratação pública electrónica e também não lhe confere poderes para obrigar a sociedade” porque “... a procuração afasta a presunção legal estabelecida a favor do procurador, constante no nº 1 do art° 7° do DL n° 290-D/99 ... constituindo, ela própria, prova em contrário...”.
Desde logo atendendo ao contexto factual era que são apresentados o certificado de assinatura electrónica qualificada e a procuração que documenta a outorga de poderes de representação societária da ora Recorrida.
Tal contexto factual evidencia que os documentos em causa se destinam a instruir documentalmente o procedimento pré-contratual lançado pela ora Recorrente através da plataforma electrónica em que foram carregados e, portanto, com a finalidade jurídica de serem considerados como documentos de proposta apresentada pela ora Recorrida na qualidade jurídica de concorrente, nos termos e para os efeitos do art° 57° CCP.
E não pode ser outro o raciocínio, na exacta medida em que no art° 62° n° 1 CCP se dispõe que “Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante...”, o que significa que o “pensamento tout electronique do Código” - Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina/2011, pág. 650 — percorre todo o procedimento da contratação pública nas suas diversas fases, com poucas excepções, desde a publicação do anúncio até à decisão de adjudicação, formatação electrónica do procedimento especificamente evidenciada em vários artigos do citado Código que conjugado com o DL 143-A/2008 e a Portaria 701-G/2008 constituem a disciplina jurídica nesta matéria.
Por outro lado, o segmento textual da procuração carregada na plataforma electrónica e junta por fotocópia a fls. 86 dos autos, consubstanciado na expressão “contratação electrónica” mais não faz do que utilizar a linguagem técnico-jurídico corrente, significando exactamente o mesmo que “contratação pública electrónica”, como evidencia a consulta de qualquer manual de contratação pública neste domínio do uso de meios electrónicos, desde logo a Obra a que nos vimos referindo, especificamente no Capítulo VI, págs. 647 e seguintes.
Daqui se conclui que a expressão “contratação electrónica” constante do texto da procuração carregada na plataforma electrónica da ora Recorrente para efeitos de instrução documental da proposta apresentada a concurso pela ora Recorrida, atento o disposto no art° 238° n° 1 C. Civil vale com o sentido de a sociedade comercial A…., Lda. conferir a favor de C….. poderes bastantes para representar e obrigar a sociedade nos actos próprios do procedimento pré-contratual referente ao concurso público para adjudicação da empreitada de obras públicas lançado pelo Município de Aguiar da Beira, ora Recorrente, item A do probatório, de acordo com o regime de contratação electrónica do Código dos Contratos Públicos.
Neste sentido, a citada procuração levada ao probatório na alínea C e constante de fls. 86 dos autos por fotocópia, não contraria a presunção de outorga de poderes bastantes ao representante da sociedade A…., Lda. que após a sua assinatura electrónica qualificada, nos termos evidenciados no certificado de assinatura electrónica qualificada carregado na plataforma pela ora Recorrida, levado ao probatório nas alíneas B e D, sendo, por isso, desnecessário o recurso por parte da ora Recorrida ao regime do art° 27° nº 3 da Portaria 701-G/2008,
Em face do exposto, não acompanhamos o discurso jurídico fundamentador sustentado pelo Tribunal a quo, no tocante à distinção entre actos de administração ordinária e extraordinária porque não vem ao caso, pois a finalidade jurídica da atribuição de poderes de representação para efeitos de contratação electrónica na procuração em causa na alínea C do probatório, carregada na plataforma da entidade adjudicante ora Recorrente que lançou o procedimento concursal a que se reporta a alínea A do probatório, evidentemente que há-de ser a prática de actos jurídicos em nome e representação da sociedade representada e ora Recorrida no domínio daquele concreto procedimento pré-contratual e não noutro qualquer.
Por quanto vem de ser dito, falham todos os pressupostos em ordem a subsumir a situação de facto na previsão de exclusão da proposta no domínio do artº 146º n° 2 d) e e) do CCP (omissão de documentos ex vi art° 57° n° 1 e falta de assinatura da declaração de aceitação do caderno de encargos, art° 57° n° 1 ex vi n° 4), o que significa a improcedência das questões suscitadas nas conclusões de ambos os recursos e a confirmação da sentença proferida, embora por fundamentação distinta.”
Vejamos.
O ora Recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido fez errada interpretação dos preceitos vertidos nos artigos 57°/4, 146°/2 alíneas d) e e) e ainda do artigo 72°, 2, todos do Código dos Contratos Públicos, não se conformando com o facto de o Acórdão ter entendido que a simples menção “para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica”, na procuração apresentada, será suficiente para representar e obrigar a sociedade concorrente.
Sustenta o recorrente não poder aceitar tal entendimento, desde logo, porque o texto da procuração é omisso quanto aos poderes conferidos, o que não configura uma mera irregularidade, antes a preterição de uma formalidade essencial, como decorre expressamente das disposições conjugadas constantes dos artigos 57°, 4 e 146°, 2 als. d) e e) do CCP.
Efectivamente, no seu entendimento, a procuração em causa limita-se a conferir poderes gerais a um terceiro, não gerente, sem especificar, como determina o n° 6 do artigo 252° do CSC que actos se inserem nos poderes, abstractos, de representação.
Acrescenta que no âmbito da contratação pública, exige-se para além destes, poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artigo 260º do CS Comerciais (“4- Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”)
O Recorrente insurge-se ainda com o entendimento do Acórdão recorrido de que a expressão “representação em contratação electrónica” tem o alcance vasto de obrigar a sociedade, uma vez que o representante pode apenas ter poderes de submeter a proposta, sendo que não pode, se não tiver poderes para isso, vincular a sociedade ao Caderno de Encargos, sendo a própria lei (al. d) e) do n° 2 do art.146° do CCP) que sanciona a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente, no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso.
Trata-se pois de saber se o teor da procuração autenticada por advogado e junta ao procedimento concursal através da plataforma electrónica, permite concluir que a sociedade comercial concorrente concedeu a favor de determinada pessoa mencionada como seu representante, (i) poderes de representação da sociedade no procedimento pré-contratual em causa e (ii) poderes para obrigar a sociedade representada.
Está em causa a interpretação do regime do CCP, no sentido de saber quais os requisitos que uma procuração deve conter para preencher a previsão dos citados dispositivos, designadamente do artº 57º, nº 4.
Trata-se de uma questão controversa que suscita dificuldade superior ao comum, com potencialidade de expansão da controvérsia, que claramente extravasa do caso concreto.
A intervenção deste Supremo Tribunal, em sede de revista, terá assim o condão de elaborar uma adequada exegese dos normativos referidos, em matéria que assume inegável relevância jurídica e social.
Deste modo, justifica-se a admissão do recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em admitir a revista.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. - Abel Atanásio (relator) - Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.