I- Deve ser formulado, no recurso contencioso de anulação de acto de presidente de câmara municipal que condiciona o deferimento de uma pretensão do contribuinte ao pagamento de um tributo, pedido de declaração da existência de erro imputável aos serviços e de condenação da autoridade recorrida no pagamento de juros indemnizatórios, sob pena de estes não poderem ser atribuídos em execução do julgado.
II- O processo de execução do julgado anulatório, tendo de confinar-se rigorosamente ao julgado, não é idóneo para apreciar a pretensão do contribuinte a juros indemnizatórios.
III- O direito a juros indemnizatórios é regulado pela lei vigente aquando da ocorrência do ilícito que fez nascer a obrigação de juros.