1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
1. Em 02-09-2004, através do ofício n.º 85100/6812/2004 foi comunicado à sociedade «D……….., Lda.» decisão de aprovação do projecto «AGRO Med. 3.1. – Apoio à Silvicultura» (cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 03-11-2004, na sequência da decisão de aprovação identificada no número antecedente foi celebrado entre o IFADAP I.P. e a «D……….., Lda.» contrato de atribuição de ajuda (cfr. fls. 9 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 11-02-2005 e 04-03-2005 foram pagos pelo IFAP I.P. à sociedade «D…………, Lda.», ao abrigo do contrato identificado no número antecedente os montantes, respectivamente de € 31.930,78 e € 21.537,95 (cfr. fls. facto que se extrai do documento junto com a certidão de dívida a fls. 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 13-01-2010 foi entregue à sociedade «D…………, Lda.» notificação para se pronunciar sobre a rescisão do contrato identificado em 2) (cfr. fls. 21 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 02-02-2010 a sociedade «D…………., Lda.» pronunciou- se por escrito sobre a intenção de rescisão do contrato identificado no número antecedente (cfr. fls. 9 a 15 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em data concretamente não apurada foi pelo IFAP. I.P. proferida decisão final de rescisão unilateral do contrato identificado em 2), a qual foi comunicada através do ofício n.º 016194/2010, tendo sido entregue em 01-07-2010 (cfr. fls. 39/verso a 40/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 03-09-2012 foi pelo IFAP I.P. emitida em nome da sociedade «D…………, Lda.» certidão de dívida referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional «POAGRO» (cfr. fls. 35 a 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 27-09-2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2, em nome da sociedade «D…………., Lda.» o processo de execução fiscal n.º 3603201201084984, para cobrança de dívidas de ajudas recebidas no âmbito do programa operacional «POAGRO», no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 99/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 09-10-2012 foi entregue à sociedade «D………….., Lda.» citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 41/frente e verso apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10. Em 19-09-2016 foram pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 2 proferidos projectos de decisão de reversão contra os Oponentes, relativamente às dívidas cobradas coercivamente no processo de execução fiscal n. º 3603201201084984 (cfr. fls. 52 a 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Em 20-09-2016 foram remetidas aos Oponentes, notificações para se pronunciarem sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls. 52 a 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Em data concretamente não apurada os Oponentes pronunciaram-se por escrito sobre o projecto de reversão identificado em 10) (cfr. fls. 58 e 59 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. Em 29-11-2016 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2. a propor o prosseguimento da reversão contra os Oponentes a qual foi confirmada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças (cfr. fls. 60, 64 e 68 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 29-11-2016 foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria – 2 despachos a determinar a reversão do processo de execução fiscal n.º 3603201201084984 contra os Oponentes (cfr. fls. 61, 65 e 69 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. Em 12-12-2016 foram remetidas aos Oponentes, citações para a reversão do processo de execução fiscal n.º 3603201201084984 no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 62 a 74 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; facto expressamente admitido pelo Oponente);
16. A presente Oposição foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Leiria – 2 em 12-01-2017, tendo dado entrada neste Tribunal em 05-07-2017 (cfr. fls. 1 e 32 dos autos);
Não foram dados como provados outros factos.
[…]».
2. Questões a decidir
O objecto do presente recurso consiste em saber se existiu ou não um erro de julgamento da sentença recorrida ao concluir pela procedência da oposição à execução fiscal com fundamento na prescrição da dívida nos termos do n.º 1 do Art.º 3.º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95.
3. De direito
3.1. A resposta à principal questão recursiva é fácil e resulta hoje clara da jurisprudência do TJUE vertida no acórdão de 07.04.2022 (proc. C-447/20 e C-448/20), como o mesmo reitera no §§ 23 do Despacho exarado em resposta à consulta dos presentes autos: o prazo previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 é um prazo respeitante ao procedimento administrativo tendente à recuperação de montantes financeiros indevidamente pagos e a invocação da respectiva inobservância pelas autoridades nacionais responsáveis por praticar os actos tendentes a declarar a obrigação da devolução daquelas quantias tem de fazer-se perante os tribunais administrativos, mediante meio processual próprio, não podendo esta questão ser conhecida nos tribunais tributários em sede de oposição à execução fiscal.
Cabe assim concluir, positivamente, pela procedência do recurso no que contende com a existência de um erro de julgamento do TAF de Leiria.
3.2. Das questões que foram formuladas no reenvio prejudicial, resultou ainda o seguinte:
3.2.1. O TJUE é claro na resposta que dá no Despacho exarado nos autos ao esclarecer que, o prazo de três anos fixado no n.º 2 do artigo 3.º do dito Regulamento n.º 2988/95 (o qual se aplica entre nós uma vez que o Estado não definiu, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento n.º 2988/95 um prazo mais alargado para o efeito) é o período de tempo limite para que a entidade responsável para o efeito, segundo o direito nacional, execute aquela cobrança coerciva e que “o termo do referido prazo tem como consequência que o montante em causa já não pode ser recuperado através da execução coerciva”, leia-se, do processo de execução fiscal [§§ 40 e 41 do Despacho exarado no processo C-374/21].
3.2.2. O TJUE é também claro ao afirmar que o que releva é a existência, no direito interno, de um mecanismo que garanta que os executados podem invocar a ultrapassagem daquele prazo e que desse facto resulta a ilegitimidade da cobrança coerciva “não sendo necessário determinar se o termo desse prazo implica igualmente a prescrição da dívida objecto dessa decisão” [§ 44 do Despacho exarado no processo C-374/21].
3.2.3. E o TJUE esclarece também que as regras sobre o cômputo deste prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 é uma questão de direito europeu (sem remissão para o direito interno), pelo que se aplica de modo uniforme em todos os Estados, o que significa que o dies a quo deste prazo é o dia em que a decisão de recuperação das verbas, tomada no procedimento/processo administrativo se torna definitiva, seja o dia a seguir ao último em que a decisão poderia ser recorrida, seja o dia seguinte a ter sido proferida a última decisão sobre a matéria, i. e. a decisão que já não admite recurso [§§ 47 a 52 do Despacho exarado no processo C-374/21].
3.2.4. Por último, o TJUE esclarece ainda que os casos de interrupção e suspensão do prazo de execução que estamos a analisar são regulados pelo direito nacional, como resulta expressamente do §2.º do n.º 2 do artigo 3.º do dito Regulamento n.º 2988/95 [§ 54 Regulamento do Despacho exarado no processo C-374/21].
3.3. A última questão que se formulou perante o TJUE, e para a qual este considerou não ter elementos para responder, contendia com a aplicação destas regras no âmbito da relação jurídico-executiva que se estabelecia com aqueles que haviam sido chamados à execução por via da reversão do processo de execução fiscal.
Mas neste caso impõe-se o conhecimento da questão prévia que foi formulada pelos Oponentes e que é a de saber se existe base legal para a reversão do processo de execução fiscal nos casos em que estamos perante a execução de dívidas decorrentes de decisões administrativas que ordenam o reembolso de quantias pagas ao abrigo de programas de financiamento regulados pelo direito europeu. No caso concreto, trata-se de uma ajuda atribuída ao abrigo do Programa Agro, Medida 3.1. – Apoio à Silvicultura (ponto 1 da matéria de facto assente), integrado no III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III), prevista pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e entre nós regulada pelo Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e pela Portaria n.º 533-D/2000, de 1 de Agosto, depois substituída pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio.
Trata-se, pois, de uma questão cujo conhecimento ficou prejudicado na decisão recorrida, pelo que se impõe a baixa dos autos ao TAF de Leiria para aí se conhecer da mesma.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e ordenar a baixa dos autos para serem conhecidas as questões que ficaram prejudicadas.
Custas pelos Recorridos.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.