I- Em processo sumário, o réu é imediatamente condenado no pedido, se não contestar e tiver sido devidamente citado.
II- Se tal acontecer, o réu não pode ser parcialmente absolvido da instância, na sentença, por se ter considerado inepta a petição inicial, com o fundamento de que não era admissível o pedido genérico formulado pelo autor.
III- Só a falta absoluta de pedido, e não a formulação indevida de pedido genérico, implica ineptidão da petição.
IV- Nos processos em que não haja saneador, só pode conhecer-se da ineptidão da petição até à sentença final.
V- Face à actual redacção da alínea b) do n.1 do artigo 471 do Código de Processo Civil, basta que o montante global dos danos não seja determinável à data da propositura da acção, para que o pedido genérico seja admissível, não obstando a tal que parte deles seja já determinável.
VI- O valor das retribuições que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença constitui o montante da indemnização devida pela ilicitude do despedimento.
VII- Quando a acção é proposta, não é possível determinar o valor global daquela indemnização, por ser desconhecida a data em que a sentença virá a ser proferida.
VIII- Por isso, o autor pode limitar-se a pedir o valor das retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, sem necessidade de liquidar o valor das retribuições já vencidas.