I- Face ao disposto no Decreto-Lei n. 121/87, de 16 de Março, que entrou imediatamente em vigor, os juros de mora a que tenham direito os trabalhadores, por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, não se aplica o disposto nos artigos 3, n. 3, do Código do Imposto de Capitais, bem como o seu artigo 57, não havendo, por isso, lugar a manifesto, nem à suspensão da instância.
II- Como o crédito aqui pedido emerge do contrato de trabalho do Autor e Ré, não há lugar a manifesto fiscal, nem à suspensão da instância.
III- O facto de o Decreto-Lei acima referido ter sido publicado na pendência do processo, não é caso de superveniência de inutilidade da lide, antes pelo contrário, o facto superveniente foi da maior utilidade para a decisão do presente recurso.