I- O dever de fundamentação dos actos administrativos consignado no art. 268 n. 3 da CRP considera-se satisfeito quando se adoptam fundamentos que esclareçam concretamente a motivação do acto;
II- Isto é, porque se decidiu em certo sentido e não noutro.
III- Entendendo que o peso da sujectividade de uma prova deste tipo, - entrevista -, é inconciliável com a mera indicação da nota correspondente;
IV- Ou com a conclusão do júri:
"As classificações das entrevistas fundamentaram-se na avaliação dos conhecimentos transmitidos durante as mesmas".
V- Com nítida violação do preceituado nos arts. 9 n. 2 e 32 n. 1 do Dec.-Lei 499/88, de 30 de Dezembro que impõe a fundamentação das decisões tomadas pelo júri.