Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A presente revista centra-se numa suposta violação – pelas instâncias – de um constituído caso julgado.
«In initio litis», o autor e aqui recorrido impugnou dois actos: o despacho de 11/6/2003, do Vice-Presidente da CM de ………, que lhe impôs o exercício de determinadas funções; e a deliberação camarária de 26/4/2005, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva (por violação de deveres de assiduidade e pontualidade).
O TAF julgou a acção improcedente. Mas o TCA revogou tal pronúncia, impondo a ampliação da matéria de facto. Assim, os autos voltaram ao TAF, que decidiu outra vez – julgando improcedente a impugnação do acto de 11/6/2003, mas anulando o acto punitivo.
Na apelação desta sentença, o recorrente disse que o anterior acórdão do TCA deixara indemne a primeira decisão de julgar improcedente o ataque ao acto sancionatório. Mas o aresto agora «sub specie» considerou que a dita ordem de ampliação da matéria de facto revogara «in toto» a primeira decisão do TAF – de modo que este, ao reapreciar a legalidade do acto punitivo, não ofendera qualquer caso julgado.
Como já «supra» dissemos, o cerne desta revista consiste na verificação desse caso julgado e no seu desrespeito. Mas não é evidente, ou sequer provável, que esse vício formal haja ocorrido. E, ao invés, as instâncias pronunciaram-se sobre o mesmo assunto uniformemente e com plausibilidade – pois é crível que a revogação imposta, sem quaisquer restrições, pelo primeiro acórdão do TCA tenha sido total.
Por outro lado, a «quaestio juris» em presença é de índole adjectiva, tecnicamente fácil e de uma extrema singularidade – pois respeita à interpretação do aresto que mandou ampliar a matéria de facto. O que mostra a desnecessidade de colher, sobre ela, directrizes por parte do Supremo.
Tudo conflui, assim, para a prevalência da regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Julho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.