I- No acidente de viação o facto danoso não é apenas o acidente em si mesmo, sendo-o também qualquer das suas consequências.
II- Assim, tendo ocorrido em Portugal vários factos que integram a causa de pedir, são os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção, mesmo tratando-se de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.
III- A norma do artigo 74 n.2 do Código de Processo Civil, não se aplica no caso de o acidente ter tido lugar no estrangeiro, sendo competentes os Tribunais Portugueses.
IV- Nesse caso, tratando-se de réu com domicílio no estrangeiro, deve aplicar-se a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu n.3.