Com fundamentos em impossibilidade de cumprimento derivada de acto ilícito do Estado, A..., residente na Rua ..., ..., 4000 Porto, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de IVA do ano de 1998, na quantia de 300.000$00.
Por sentença de fls. 46 e 47, o Tribunal Tributário do Porto julgou a oposição improcedente por ter entendido que o fundamento alegado não se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição que o artº 204º do CPPT taxativamente indica, mormente pelo facto de a impossibilidade de pagamento não ser fundamento de oposição.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 54 e seguintes, nas quais sustenta que a sentença é nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre a sentença do TAC do Porto que foi junta. Se não for nula, a sentença deve ser revogada pelo facto de o fundamento alegado caber no disposto no artº 204º, nº 1, al. h), do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
O fundamento de oposição alegado consistiu na impossibilidade de pagamento do IVA pelo facto de o Estado ter tido um comportamento que o fez incorrer em responsabilidade civil, de acordo com a sentença do Tribunal Administrativo do Porto que condenou o Estado a pagar à oponente uma indemnização.
Na sentença escreveu-se que o fundamento alegado foi o seguinte em termos resumidos: “invocação da impossibilidade de cumprimento da obrigação fiscal em falta por facto alheio à sua vontade”.
Ainda que o Tribunal de 1ª instância não se tenha referido à sentença do TAC do Porto, nem por isso podemos dizer que houve omissão de pronúncia. De facto, o tribunal tem de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes (artº 125º, nº 1, do CPPT). Mas entende-se que só há omissão de pronúncia quando houver total omissão de pronúncia. Ora, in casu, não houve total omissão de pronúncia, pois o tribunal recorrido apreciou da questão de saber se a impossibilidade de cumprimento cabe em qualquer dos fundamentos legais de oposição.
Deste modo, desatende-se a arguição de nulidade da sentença.
Vejamos a questão de mérito.
Entende a recorrente que o fundamento alegado cabe na al. h), do nº 1, do artº 204º do CPPT.
O fundamento alegado foi a impossibilidade de pagamento do IVA por facto imputável ao Estado e que o fez incorrer em responsabilidade civil.
No fundo, o que a recorrente pretende é fazer operar a compensação de dívidas: devo ao Estado 300.000$00, mas o Estado deve-me, para já,
350.000$00.
Ora, a compensação não é fundamento de oposição à execução fiscal, pois estes são apenas os que constam do artº 204º do CPPT, onde não se conta a compensação.
Por outro lado, a responsabilidade do Estado por factos ilícitos e sobre os quais nem havia sentença transitada em julgado, não cabe no disposto na aludida alínea h), nem na alínea i). A impossibilidade de pagamento do IVA não é fundamento de oposição. Os factos praticados pelos funcionários do Estado também não são fundamento dessa oposição. Os fundamentos a que se refere a alínea i) nada têm a ver com os actos do Estado, mas com causas de privação de eficácia do acto de liquidação.
Nestes termos, bem andou o Mº Juiz a quo ao decidir que não se verifica qualquer dos fundamentos legais de oposição.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel