I- O artigo 79 n. 1 do Código Penal deve ser interpretado no sentido de que deve ser aplicado o regime de concurso, partindo-se da decisão proferida em primeiro lugar.
Partindo-se dessa decisão, deve ser aplicado o regime do concurso se estiverem verificados os respectivos pressupostos - existência de uma condenação transitada em julgado em que a pena não esteja cumprida, prescrita ou extinta, e que o crime de que posteriormente se tomou conhecimento, tenha sido praticado antes essa condenação.
II- Assim, entram no concurso apenas os crimes cometidos antes do último julgamento definitivo, que não tenham sido julgados definitivamente, ou que, tendo-o sido, façam parte do concurso, por na altura desse julgamento haver outros crimes praticados anteriormente a este, que ainda não foram julgados.