FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [alteração do facto provado nº 12];
II – Direito de regresso da autora/seguradora ao abrigo do art. 27º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1 - No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº ..., através do qual a Autora assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação decorrentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-IC.
2 - No dia 01 de Janeiro de 2011, pelas 01:20 horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional ... junto ao Km 21,970, na Freguesia ..., no Concelho de Anadia, no Distrito de Aveiro, no qual foi interveniente o veículo IC, conduzido pelo Réu.
3 - No interior do veículo IC circulavam as passageiras DD, FF, CC, BB e EE,
4 - A EN ..., junto ao local onde ocorreu o acidente, configura uma reta, sendo possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros,
5 - A faixa de rodagem é constituída por duas vias de circulação, estando afeta uma via para cada sentido, sendo os sentidos de circulação delimitados por linha longitudinal mista na via afeta ao sentido ....
6 - Os limites direito e esquerdo da faixa de rodagem são constituídos por uma berma com 2,20 metros de largura, sendo ambas as bermas ladeadas por vegetação,
7 - O acidente ocorreu durante a noite.
8 - No local onde ocorreu o acidente inexista iluminação artificial proveniente de candeeiros.
9 - No momento em que ocorreu o acidente não chovia, fazendo um nevoeiro ligeiro.
10 - A velocidade máxima permitida no local era 90 km/h.
11 - Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo de matrícula IC circulava na EN ..., na via afeta ao sentido ... – ...,
12 - Junto ao Km 21,970 da EN ..., na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague.
13 - O veículo IC capotou sobre si mesmo, acabando por ficar imobilizado, capotado sobre si, na zona de vegetação existente na berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido ... – ....
14 - O Réu foi submetido a teste de alcoolemia, tendo acusado uma TAS de 1,95 g/l.
15 - Na sequência do acidente BB, sofreu lesões e intentou uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ora Autora, peticionando a condenação da ora Autora no pagamento de indemnização decorrente das lesões sofridas no acidente.
16 – Essa ação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo ....
17 – A final foi a agora Autora condenada a pagar à lesada BB a quantia de 180.000, € por danos patrimoniais e 100.000,00 € por danos morais, bem como do montante que se vier a liquidar em execução de sentença e relativo a tratamentos médicos, de enfermagem, intervenções cirúrgicas, internamentos, ajudas técnicas e medicamentosas e de terceiras pessoas que tenham como causa as lesões decorrentes do acidente de viação supra descrito.
18 - A Autora procedeu ao pagamento à lesada BB do montante total de 346.290,43€.
19 - A título de consultas e tratamentos médicos à lesada BB, a Autora pagou ao Centro Hospitalar ..., E.P.E. o montante total de €103,00.
20 - Devido à ação intentada contra a ora Autora, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, sob o nº de processo ..., a Autora teve de suportar o montante total de € 1.338,00 a título de taxas de justiça.
Não se provou que:
- a)O veículo IC circulasse a uma velocidade superior a 110 km/hora.
- b)O referido em 12 ocorresse sem que qualquer circunstância tivesse ocorrido para tal.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [alteração do facto provado nº 12]
1. A autora/recorrente centrou as suas alegações de recurso na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pretendendo que o seu nº 12 [Junto ao Km 21,970 da EN ..., na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague] passe a ter a seguinte redação:
- Junto ao Km 21,970 da EN ..., sem que ocorresse qualquer circunstância para tal, o Réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague.
No sentido desta alteração indica excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC, EE e BB e também do depoimento produzido na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo com o nº ... pela testemunha GG.
Aludiu ainda a diversos trechos da petição inicial apresentada por BB no referido processo nº ... e às declarações prestadas pelo réu perante a GNR logo após o acidente, bem como à respetiva participação.
Uma vez que se mostram cumpridos os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil, iremos proceder à reapreciação da decisão fáctica da 1ª Instância no que concerne ao seu nº 12, ouvindo na íntegra os depoimentos acima indicados.
2. DD é esposa do réu AA. Disse que de repente ouviram um barulho estranho, tipo explosão, e a seguir a carrinha começou a desviar-se e despistou-se. Mais referiu que o seu marido com os amigos tinha bebido alguma coisa, mas não se sentia insegura no carro. Não estavam preocupadas com a sua condução. Foi o rebocador que disse ao seu marido que o pneu estava rebentado.
CC é filha do réu. Disse que vinham tranquilos e a certa altura ouviram um barulho forte, tipo estoiro, e a seguir a carrinha começou a perder o controlo. Foi o seu pai que falou no rebentamento do pneu. Referiu ainda que o pai vinha a conduzir de forma normal, numa velocidade tranquila. Não vinha com medo.
EE é filha do réu. Disse que ouviu um estrondo, descontrolou-se tudo e despistaram-se. O seu pai vinha a velocidade normal, tranquilo. Mais tarde, o pai falou no rebentamento de um pneu.
BB é filha do réu. Não se lembra de nada, só se lembra de acordar no hospital.
Por fim, procedeu-se também à audição do depoimento prestado pela testemunha GG prestado na audiência de julgamento realizada no processo nº ....
Este disse que ao carregar a carrinha para o reboque a roda do lado direito saltou fora com o triângulo e verificou então que o pneu estava rebentado, embora não saiba precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa.
3. Em sede de convicção quanto à decisão da matéria de facto a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte, com referência ao ponto 12:
“No que se refere aos pontos 12 e 13 dos factos provados e a) e b) dos factos não provados nos depoimentos das testemunhas DD, esposa do Réu e CC, EE, filhas do Réu. As restantes testemunhas têm pouca memória do acidente.
Relataram que estavam a regressar a casa, depois da passagem do ano. Vinham a conversar, o marido/pai, embora tivesse bebido, fazia uma condução normal. Ouviram um grande barulho, tipo explosão, sendo que, nesse momento, a carrinha se começa a desviar da linha em que seguia, se despistou acabando por tombar. O marido/pai disse-lhes, depois, que teria sido um pneu que rebentou.
Embora as testemunhas ouvidas sejam familiares muito próximas do Réu, o seu depoimento foi isento, claro e convincente, até porque corroborado por outros elementos de prova.
Assim, conforme resulta da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito do processo ... foi ouvida a testemunha GG, entretanto falecido, como consta de devolução da carta para sua inquirição, constante de fls. 224 dos autos.
Ora, esta testemunha, que procedeu ao reboque da viatura, afirmou, no julgamento desse processo ... que, na altura do reboque, a roda dianteira saiu, sendo que o pneu estava rebentado, embora não consiga precisar se o pneu rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa.
Este depoimento, aliado aos depoimentos atrás referidos, que falam de um grande barulho, tipo explosão, aliado ainda ao facto de o despiste ter ocorrido numa recta, permitem concluir com segurança que, de facto, esse despiste ocorreu por causa do rebentamento do pneu.”
4. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Por seu lado, há também que ter em atenção que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.
A Relação, na reapreciação que faz, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[1]
De qualquer modo, é jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura quanto à ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.[2]
5. A versão factual do acidente apresentada pelo réu na sua contestação assenta em que este ocorreu devido ao rebentamento do pneu da frente direita, o que foi levado à factualidade provada sob o nº 12.
Para tal, a Mmª Juíza “a quo” socorreu-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, esposa do réu, e CC e EE, suas filhas, que seguiam na viatura sinistrada.
Estas afirmaram que ouviram um grande barulho, tipo explosão ou estoiro, e que a seguir a carrinha se despistou, sendo o seu marido/pai, aqui réu, que depois lhes disse que o barulho ouvido fora resultado do rebentamento de um pneu.
Apesar das relações familiares próximas com o réu, entendemos que os seus depoimentos se mostraram credíveis e convincentes, tendo sido complementados pelo depoimento prestado pela testemunha GG, entretanto falecido, que procedeu ao reboque do veículo após o acidente, e cujo depoimento prestado no âmbito do proc. nº ... viria a ser ouvido nos presentes autos, após a reabertura da audiência de julgamento.
Disse que na altura do reboque, a roda dianteira saiu, tendo verificado que o pneu estava rebentado, embora não consiga precisar se este rebentou antes do acidente ou em consequência do acidente, por ter batido em alguma coisa.
Ora, a conjugação deste depoimento com os que foram prestados por DD, CC e EE, que referiram a ocorrência de um grande barulho, tipo explosão ou estoiro, precedendo o despiste, aliado ao facto de o acidente ter ocorrido numa reta, levam-nos a concluir que este se verificou em virtude do rebentamento do pneu da frente do lado direito do veículo IC.
Por conseguinte, não vemos razão para dissentir da convicção formada pela 1ª Instância, devidamente alicerçada nos meios probatórios produzidos nos autos, sendo que, como já atrás se referiu, a alteração da factualidade dada como provada só deverá ocorrer se se adquirir a convicção segura de que se verificou erro na apreciação de tais meios probatórios.
Quanto à circunstância de na participação do acidente nada se referir no que respeita ao rebentamento do pneu, tal significará que esse pormenor não foi observado pelo Guarda participante e no tocante às declarações prestadas pelo réu logo após o acidente sempre haverá que ter em conta o estado de grande nervosismo em que este então se encontrava.
Nestes termos, entendemos ser de julgar improcedente a impugnação factual efetuada pela autora/recorrente, permanecendo na matéria de facto assente o seu nº 12, sem qualquer alteração de redação.[3]
II Direito de regresso da autora/seguradora ao abrigo do art. 27º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8.
1. No art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8. [Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel – RSORCA], preceitua-se o seguinte:
«Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(...)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.»
Por seu turno, no art. 81º, nºs 1 e 2 do Cód. da Estrada estabelece-se que:
- «1.É proibido conduzir sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- 2.Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
(…)».
A lei presume, assim, “juris et de jure” que um condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l está sob a influência do álcool.
Deste modo, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2014 (proc. 582/11.1 TBSTB.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.), “os pressupostos cumulativos do direito de regresso previsto no art. 27º nº1-c) do DL nº 291/2007, são a responsabilidade civil subjectiva do condutor responsável e a condução com TAS superior à legalmente permitida, deste facto se inferindo (presumindo) ex vi legis que o condutor está sob a influência do álcool…”
A atuação do condutor tem de ser passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjetivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.
Esta dupla ilicitude fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica (a que se concretiza na culpa pela eclosão do acidente e a que decorre da condução com taxa de álcool no sangue proibida).
Continuando a seguir o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2014, há a frisar que “independentemente dessa influência – que o art. 81º nº 2 do Cód. Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida.”
“Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.”
Ainda sobre esta mesma questão escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.2013 (proc. nº 995/10.6TVPRT.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) o seguinte:
“O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) - cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Na mesma linha, no Ac. STJ de 10.12.2020 (proc. nº 3044/18.2T8PNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) consignou-se o seguinte no respetivo sumário:
“Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente.”[4]
Ou seja, com a alteração legislativa decorrente do Dec. Lei nº 291/07, pretendeu o legislador desonerar as seguradoras da prova diabólica do nexo de causalidade entre a verificação de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e a produção do acidente, exigindo-lhes tão-só a prova dos factos referidos no seu art. 27º, nº 1, al. c).
Porém, o segurado, quando demandado em ação de regresso pela seguradora, não está impedido de proceder à ilisão da presunção “juris tantum”, decorrente desta norma, do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o ato de condução determinante do acidente – cfr. Acs. STJ de 25.3.2021, p. 313/17.2T8AVR.P1.S1 e de 6.4.2017, p. 1658/14.9TBVLG.P1.S1, da Rel. Coimbra de 21.5.2024, p. 545/23.4T8PMS.C1 e da Rel. Porto de 3.6.2024, p. 2753/22.6T8PNF.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
- 2.Regressando ao caso dos autos, mostra-se assente o seguinte:
- -Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o veículo de matrícula IC circulava na EN ..., na via afeta ao sentido ... – ... [nº 11];
- -Junto ao Km 21,970 da EN ..., na sequência do rebentamento do pneu da frente do lado direito, o réu perdeu o controlo do veículo IC, passando a circular de forma desgovernada, ocupando tanto a via afeta ao sentido ... – ..., quer a via afeta ao sentido contrário, em ziguezague [nº 12];
- -O veículo IC capotou sobre si mesmo, acabando por ficar imobilizado, capotado sobre si, na zona de vegetação existente na berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido ... – ... [nº 13];
- -O réu foi submetido a teste de alcoolemia, tendo acusado uma TAS de 1,95 g/l [nº 14];
- -O local onde ocorreu o acidente configura-se como uma reta, sendo possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros [nº 4].
- 3.Sucede que desta factualidade flui que o réu/segurado conduzia o veículo automóvel IC com uma taxa de alcoolemia superior à que era legalmente admitida – 1,95 g/l.
No entanto, para além deste pressuposto, para que se efetive o direito de regresso previsto no art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, é ainda necessário que se prove que o condutor praticou ato de condução que deu causa ao acidente.
Ora, face ao que consta do nº 12 da factualidade assente, o que deu causa ao acidente foi o rebentamento do pneu da frente do lado direito do veículo, o que configura evento inerente ao funcionamento do veículo e que, por isso, se mostra compreendido no seu risco de circulação – cfr. Acs. Relação Porto de 14.3.2016, p. 424/13.3T2AVR.P1 e de 24.1.2018, p. 1173/14.0T2AVR.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Deste modo, terá que se concluir, à semelhança do que se entendeu na sentença recorrida, que o acidente dos autos não foi causado por ato de condução do réu, tendo tido a sua origem exclusivamente no rebentamento de um pneu, pelo que não está preenchido um dos pressupostos onde assenta o direito de regresso previsto no art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007.
Há assim que confirmar a sentença que julgou a ação improcedente.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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