I- A Constituição da Republica garante a existencia de tres sectores da propriedade dos meios de produção dos solos e dos recursos naturais: sector publico, privado e cooperativo.
II- O sector publico e constituido, alem do mais, por bens e unidades de produção com posse util e gestão dos colectivos de trabalhadores.
III- Nos termos do artigo 62 da Constituição, a todos e garantido o direito a propriedade privada.
IV- No artigo 96 da Constituição dispõe-se que e objectivo da politica agraria, alem de outros, promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais pela transformação das estruturas fundiarias e pela transferencia progressiva da posse util da terra para aqueles que a trabalham.
V- Essa transferencia so podera ser obtida atraves de previa expropriação e esta, fora dos casos previstos na
Lei Fundamental, devera ter lugar mediante indemnização.
VI- O proprietario tera direito a uma reserva de certa extensão e o excedente sera expropriavel, sendo as actividades respectivas de natureza administrativa, importando a simples declaração de utilidade publica a posse administrativa do predio a expropriar.
VII- A ocupação de predios que não foram expropriados nem nacionalizados, e uma simples ocupação de facto, selvagem, não reconhecida legalmente e ate repudiada pela Constituição.