I FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I.1
O recurso de impugnação da matéria de facto
Pretende a Recorrente a alteração da seguinte matéria de facto não provada constante da sentença:
- “-que a incapacidade de que padece a Autora seja incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional, ou que a mesma esteja, de todo, “incapacitada”, mesmo para pequenos esforços”;
- “-que a mesma despenda mensalmente a quantia de €25,00 em medicamentos”.
Requer que em sua substituição seja dado como provado que:
“ facto 20. A incapacidade de que padece a Autora é incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional e a mesma está “incapacitada”, mesmo para pequenos esforços.”
“facto 21 A Autora despende mensalmente, pelo menos, a quantia de €120,00 em medicamentos”
Sustenta a sua pretensão (i) no teor dos relatórios clínicos juntos aos autos; (ii) na prescrição medicamentosa junta (iii) e no depoimento das testemunhas CC, BB e DD.
Por sua vez a sentença motivou os factos não provados pela seguinte forma:
(…) quanto à aquisição dos medicamentos, em razão de a Autora ser portadora de invalidez certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, e da existência de benefícios sociais associados a portadores de invalidez, designadamente por parte do Município ..., conforme Programa de Apoio às Famílias do Município ... — «...», Aviso n.º 2197/2024, Diário da República, 2.ª série, Parte H, pese embora a prescrição médica dos medicamentos, a Autora não demonstrou, neste contexto, que seja a mesma a suportar o custo da sua aquisição;
Não obstante do “Atestado de Doença” de 17/06/2022 e “Declaração Médica” de 15/11/2022, ambos juntos aos autos, constar, no campo da “Limitação Funcional/Incapacidade”, que que a Autora apresenta “incapacidade para pequenos esforços”, na Junta Médica a que foi sujeita para a avaliação da incapacidade, conferiram-lhe o grau de “incapacidade permanente global definitiva” de 68%, sendo que a Autora não alegou que não consiga, ainda que com dificuldades, por exemplo, deslocar-se às consultas, ir à farmácia, ir às compras, fazer a sua higiene sozinha ou tratar das suas lides domésticas, tais como tratamento da roupa, confecionar as refeições, fazer a higiene e limpeza da sua habitação, nem alegou que necessite ou esteja dependente de ajuda de terceiros para fazer tal tipo de tarefas, na certeza também de que, conforme a mesma alegou na petição, e foi dado como provado, a Autora, não obstante as doenças de que padece, desde há vários anos, sempre foi quem cuidou dos filhos, enquanto menores e do lar, realizando todas as tarefas domésticas”.
I.2
Requer ainda o aditamento dos seguintes factos alegadamente decorrentes da prova testemunhal produzida:
- “22.Na constância do casamento e da união de facto que o precedeu, a Autora nunca trabalhou, porque o Réu não permitiu que ela trabalhasse.
- 23.A Autora depende da ajuda de familiares para prover fazer face a despesas de medicação e despesas de água e de luz.”
2.
Questão prévia à apreciação do recurso da matéria de facto.
Os factos cujo aditamento se requer sob os nº “22. Na constância do casamento e da união de facto que o precedeu, a Autora nunca trabalhou, porque o Réu não permitiu que ela trabalhasse” e “23. A Autora depende da ajuda de familiares para prover fazer face a despesas de medicação e despesas de água e de luz.” não foram alegados pela requerente no seu articulado.
Aliás, o requerido aditado facto 22, encontra-se até em contradição com o facto alegado pela requerente/recorrente no artigo 13 da petição inicial com o seguinte teor: “ Era o R. que geria todos os rendimentos do casal, quer os auferidos por si, quer os auferidos pela esposa, enquanto esta trabalhou”(a indiciar até uma lide recursiva temerária).
Por outro lado o requerido aditado facto 23, é uma asserção meramente conclusiva, desgarrada de qualquer materialidade concreta e como tal insuscetível de figurar na fundamentação de facto (cfra artigo 607º nº 4 e 5 do Código de Processo Civil).
2.1
Ainda que assim não fosse e sem prejuízo, no que respeita aos factos não alegados pelas partes o seu aditamento à fundamentação de facto depende da verificação dos requisitos impressos no artigo 5º nº 2, do Código de Processo Civil.
Com efeito, como fizemos constar no acórdão de 23/01/2025 da mesma Relatora, 6578/23.3T8VNG.P1, in dgsi, que aqui transcrevemos na parte aplicável a este recurso por comodidade de escrita (…) “Os factos essenciais são os que integram a causa de pedir, isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; são os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida ou integram as exceções materiais opostas à pretensão do autor.
Os factos essenciais constitutivos da causa de pedir/exceção devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas.
Este mesmo artigo 5º, no nº 2, vem prever:
“2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
Assim é que são ainda essenciais os factos que sejam complemento ou concretização da causa de pedir/exceção (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada nos articulados.
Ao tribunal não é lícito conhecer de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados (salvo as exceções previstas nos artigos 412º e 612º, do Código de Processo Civil) sem prejuízo, porém, de no que respeita aos “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, resultantes da instrução da causa se admitir que o juiz possa deles conhecer oficiosamente, desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto.
Por sua vez, os factos instrumentais são aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação ou da exceção (não integram a causa de pedir/exceção), a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais que dos mesmos se possam inferir.
Os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2 alinea a) do CPC; e resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é por isto que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC). Neste sentido Neto, Abilio - Novo Código de Processo Civil anotado. 2º Edição revista e ampliada. Lisboa: Ediforum. Janeiro/2014, pp.25-26 escreve que “os factos instrumentais que resultam da instrução da causa, como resulta do artigo 5º nº 2, do Código de Processo Civil, são aqueles que são suscetíveis de esclarecer e clarificar os factos essenciais que são parte integrante da discussão da causa .
Deste regime legal, singelamente transcrito, se, retiram duas conclusões: a primeira, é que o aditamento de factos complementares/concretizadores dos factos essenciais não alegados é admissível na fase do julgamento em primeira instância e precedido de contraditório prévio (artigo 3º nº 3 e 5º nº 2 al b), do Código de Processo Civil) e a segunda, é que o aditamento dos factos instrumentais visa tão somente a motivação do julgamento de facto destinando-se estes a servir à demonstração dos factos essenciais alegados na ação.
Isto posto, é para nós fora de duvida, que a Relação excetuados os casos referidos nos artigos 412º e 612º do Código de Processo Civil, não pode proceder ao aditamento de factos essenciais ou complementares não alegados pelas partes, por a tanto, obstar o disposto no artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil.
Já no que respeita aos factos instrumentais atenta a sua natureza e finalidade e porquanto os mesmos apenas interessam indiretamente à solução do pleito, não pertencendo à norma fundamentadora do direito são-lhe, em si, indiferentes, pelo que o seu aditamento ou convocação apenas se justifica se destinados a servir ao juízo de prova (neste caso de reapreciação da prova dum facto essencial).
2.2
Também por esta razão de índole estritamente processual a pretensão da recorrente neste segmento não pode ser atendida porquanto não estamos perante factos instrumentais dado que os mesmos não servem para fundamentar qualquer juízo de reapreciação da prova.
Donde, a manifesta falta de fundamento deste segmento da pretensão recursória da Recorrente que em tais termos, se, desatende.
2.3
A fundamentação supra é igualmente aplicável à requerida alteração da matéria de facto não provada redação proposta para o facto 21 com o seguinte teor: “A Autora despende mensalmente, pelo menos, a quantia de €120,00 em medicamentos”
É que as despesas da requerente/recorrente constituem alegações de facto essenciais ao direito de alimentos reclamado (artigo 2003 do CC ), pelo que, tendo a requerente alegado no artigo 58º da petição inicial que “ despende mensalmente a quantia de 25,00€ em medicamentos”, não pode nos termos já referidos pretender que o tribunal adite um facto novo essencial, não alegado por si e até em contradição com a sua versão trazida ao processo seja porque tal não é permitido pelo artigo 5º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil seja porque tal pretensão ofende inclusive as regras da boa fé processual. Desatende--se também aqui à sua pretensão recursória, liminarmente.
2.4
Prosseguindo e quanto à demais alteração pretendida no recurso da impugnação de facto consistente na alteração de não provado para provado da asserção: “ a incapacidade de que padece a Autora seja incompatível com o exercício de qualquer atividade profissional, ou que a mesma esteja, de todo, “incapacitada”, mesmo para pequenos esforços”; há que refletir que a questão suscitada prende-se com o reclamado direito a alimentos da Recorrente a prestar pelo seu ex cônjuge.
O conhecimento da impugnação da matéria de facto pelo tribunal da Relação está interligado aos efeitos que da mesma se podem retirar no que respeita à alteração da decisão recorrida. Daí que sempre que a alteração do julgamento dos factos no sentido preconizado pelo recorrente se mostre irrelevante para a definição do direito aplicável, não deve conhecer-se da mesma por se tratar de atividade inútil. Veja-se por todos o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo) e o acórdão da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) “…por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
Donde o necessário juízo prévio de prognose da utilidade do conhecimento desta matéria de facto em relação à definição do direito reclamado.
2.4.1.
Assim é que, numa aproximação necessariamente breve porquanto não se justifica uma análise detalhada do instituto que de resto foi apreciado na sentença, por modo que secundamos sem reserva, relembramos que a Reforma do Divórcio de 2008 tendo alterado o paradigma anterior e assumido o modelo do divórcio-constatação da rutura do casamento na sua plenitude, reclama “maior liberdade na vida privada, mais margem de manobra individual” e a possibilidade de voltar à conjugalidade. (Cfra Exposição de Motivos do Projeto de lei n.º 509/X, 6 e 7) num “clean break”, com consequências também nos alimentos e consagração do princípio da autossuficiência acolhido expressamente com a nova formulação do n.º 1 do art. 2016.º do CC
Passou a determinar-se no presente regime que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, “independentemente do tipo de divórcio” (art. 2016.º, n.º 2 do CC).
As situações de alimentando e o alimentante a partir de então passam a ser apreciadas apenas à luz dos critérios de “necessitado” e de “habilitado a prover”, nos termos gerais, donde que a obrigação alimentícia pós-divórcio funda-se hoje num quadro de pressupostos que comunga com a obrigação alimentar comum — o binómio constituído pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do obrigado. (cfra Guilherme de Oliveira, A Nova Lei do Divórcio, 30)
Daí que a situação de “necessidade” do alimentando é que justifica o recurso ao mecanismo alimentar, que, grosso modo, só se efetivará se o chamado tiver “possibilidades” de lhe corresponder.
Esta “necessidade” da obrigação alimentícia, pelo alimentando é o pressuposto central desta. E “é na centralidade da necessidade que se pode apoiar uma primeira conclusão de que a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges tem como finalidade suprir uma carência” “assumindo, desta forma, natureza alimentar”. (ver, Maria de Nazareth Lobato de Guimarães, Alimentos, 206, apud Paula Távora Vítor Revista Julgar nº 40- os alimentos pós-divórcio — entre a solidariedade e a responsabilidade ).
2.4.1.1.
De resto, desde a versão original do atual Código Civil, que na fixação dos alimentos se impõe atender “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (art. 2004.º, n.º nº 1e 2, CC ) Vaz Serra já classificava os alimentos como “um meio extremo”, que não seria justificável “[s]e o alimentando puder prover às suas necessidades através do trabalho ou outros meios”. Adriano P. S. Vaz Serra, Obrigação de alimentos, 117; ainda no contexto do regime anterior a 2008, Pereira Coelho e Guilherme Oliveira consideravam que a referência expressa do n.º 2 do art. 2004.º à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, reforçada pela abertura do art. 2016.º, n.º 3, a outros critérios, tornava nítido que “o ex-cônjuge deve procurar angariar proventos com o seu trabalho, exercendo as suas qualificações profissionais” — F. M. Pereira Coelho, Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2008, vol. I, 698 — e Remédio Marques encontrava este princípio implícito no art. 2003.º do Código Civil. J. P. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) “Versus” o Dever de Assistência dos Pais Para Com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 42, nota 44. Rita Lobo Xavier também reconhece que “(...) já resultava da norma do n.º 2 do art. 2004.º, integrada nas disposições gerais do Código Civil sobre alimentos”. Rita Lobo Xavier, Recentes Alterações, 38, todos apud Paula Távora Revista Julgar nota 44.
2.4.2.
Decorre de todo o exposto que se o (a) requerente dos alimentos conseguir responder às suas necessidades através do trabalho ou através de outros meios, o crédito não deve existir (ver, neste sentido, Adriano P. S. Vaz Serra, ibidem pp, 117).
A medida da “necessidade” convoca subsequentemente uma obrigação de alimentos que deve ser determinada ainda em função dos critérios conformadores da necessidade que são enunciados no art. 2016.º-A, n.º 1 do CC .
Neste sentido se pronunciou o acórdão deste TRP de 15-09-2011 (Filipe Caroço) in dgsi afirmando que: “se o princípio da autonomia económica do ex-cônjuge não foi tão longe quanto se chegou a propor [No texto da Proposta de Lei n.º 509/X, que chegou a ser aprovada no Plenário da Assembleia da República e no âmbito da qual resultou o Decreto da AR n.º 232/X, era então estipulado, no artigo 2016.°-B do C.C, que a obrigação de alimentos devia ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas, sendo que este período podia ser renovado. Aquele preceito foi eliminado], a verdade é que cada um dos ex-cônjuges deverá em princípio prover à sua subsistência. E só se a um deles tal não for de todo possível, terá então o direito a receber alimentos do outro cônjuge, em montante que lhe permita garantir um mínimo de vida digna, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los. Este direito, assentando num dever assistencial que perdura para além do casamento, passou a ter carácter subsidiário e, seguramente, limitado pela obrigação de socorro numa situação de grande exigência resultante de manifesta carência de meios de subsistência num quadro de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimento suficiente à realização de uma vida minimamente condigna”.
2.5.
Ora, de tudo quanto se expôs é inarredável concluir que o primeiro pressuposto o pressuposto nuclear da obrigação de alimentos entre ex cônjuges é a demonstrada incapacidade da requerente prover à satisfação das suas necessidades alimentares /vestuário/saúde/ habitação como referido no artigo 2004º do CC, a que uma vez demonstrada esta se somam os critérios que resultam do teor do artigo 2016-A, do mesmo diploma.
Esta capacidade para prover às suas necessidades tanto pode resultar do trabalho como doutro tipo de fontes de rendimentos como sejam os subsídios ou pensões auferidas, ou outros.
Como resulta dos factos provados a Requerente tem um rendimento mensal de 550,69 euros, este rendimento não pode deixar de ser ponderado na definição da sua necessidade em função das despesas mensais que a mesma apresenta.
No que diz respeito a despesas resulta apurado que a recorrente despende mensalmente com a renda de casa o valor de €16,50. Não alegou ou demonstrou ter despesas mensais que esgotem o valor dos seus rendimentos, daí desde logo a insubsistência da sua pretensão sendo para o efeito irrelevante quer a situação de incapacidade em que a mesma se encontra e bem assim a sua extensão quer a sua contribuição para a vida conjugal enquanto o casamento durou pois esta apenas importaria caso se verificasse aquela insuficiência no binómio receita/despesa.
2.6
Do exposto se pode concluir que a alteração da matéria de facto, no ponto aqui em análise, mesmo que no sentido preconizado pela recorrente é insuscetível de produzir qualquer efeito na decisão recorrida, pelo que, por inutilidade, se não conhece da mesma.
Donde que pela razões expostas concluímos que a requerente/recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do direito a alimentos reclamados, merecendo a sentença, por isso, confirmação.
Nem tem aqui cabimento a convocação dos princípios constitucionais insertos nos artigos 1º, 23º, nº 1, 18º. 205º e 266º nº 2, cuja violação não surge substanciada/concretizada devidamente; sendo que a fundamentação da decisão recorrida é lateral ao recurso. Com efeito o que é recorrível á a decisão, não a fundamentação (artigo 627º nº 1 do Código de Processo Civil).
SEGUE DELIBERAÇÃO.
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de abril, de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Manuela Machado
João Venade