IRELATÓRIO
I, com os sinais constantes dos autos, instaurou contra J, neles também melhor identificado, providência cautelar que viria a ser qualificada como «procedimento cautelar comum».
Peticionou, no seu âmbito, que fosse ordenada a entrega, a si, da fracção autónoma indicada no requerimento inicial.
Alegou, para o efeito, que:
É dona e legitima proprietária de fracção autónoma sendo que, quando a adquiriu, a mesma encontrava-se arrendada ao pai do Requerido, que faleceu em 14/08/2008; sucedeu a este, no arrendamento, o seu cônjuge e mãe do Requerido; esta veio a falecer em 31/12/2008; o Requerido pretendia a transmissão do arrendamento ao abrigo do disposto no artigo 1068° do Código Civil, sendo que não tem direito a tal transmissão por força da lei, o que a Requerente lhe transmitiu por carta; a Requerente deixou, ao abrigo das disposições legais, e após alguns contactos verbais sobre o assunto, a fim de obstar a algum mau-estar, que o Requerido permanecesse até 30/06/2009, data em que este se comprometeu entregaria a fracção; o Requerido permaneceu na fracção os 6 meses, pagando o montante de renda que os seus pais pagavam, ou seja, Euros: 51,00; a Requerente adquiriu a fracção, aquando da venda da totalidade do prédio pelo anterior proprietário, tendo em vista assegurar os seus rendimentos e, consequentemente, garantir meios para aquisição de medicamentos e tratamentos médicos; com a informação que o Requerido entregaria o locado e as chaves desde até 30/06/2009, começou a publicitar o arrendamento da fracção, a ter início em 01/07/2009; o Requerido tem-se recusado a mostrar a fracção a possíveis inquilinos, não entrega a casa e nem sequer tem pago atempadamente a sua utilização, limitando-se a fazer entregas do valor de renda em vigor à data do óbito de M até Maio de 2009; em Junho não depositou qualquer quantia; em 01 de Julho de 2009, recusando-se a entregar a fracção ou a mostrá-Ia aos interessados, efectuou dois depósitos no valor cada de Euros: 51,00; em Agosto e em Setembro, não efectuou qualquer depósito; a situação da Requerente é para ela insustentável do ponto de vista financeiro e de saúde, uma vez que é pessoa de idade avançada, com problemas cardíacos e a quem esta situação provoca um forte desgaste psicológico, sofrendo com a conduta do Requerido que não só não entrega a chave e o locado como não deixa a Requerente mostrar a fracção a interessados no seu arrendamento como ainda não pode receber a renda correspondente, cujo valor de mercado é superior a Euros: 500,00 por mês; a Requerente pelas razões aduzidas necessita urgentemente de ter acesso ao andar em questão a fim de poder usufruir do locado, arrendando-o, e prover à sua subsistência e saúde.
Notificado o Requerido, o mesmo não deduziu oposição.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o descrito procedimento.
É desta decisão que vem o presente recurso, no âmbito qual a Requerente peticiona que a providência seja decretada e a fracção restituída à sua posse.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões:
A Requerente, na sua qualidade de proprietária, intentou a providência cautelar; o Requerido, devidamente citado, não contestou, pelo que aceitou a totalidade dos factos como sendo verdadeiros; foram julgados provados todos os factos constantes do requerimento inicial, e em consequência, os necessários para ser julgada procedente e decretada a providência; designadamente: a. a propriedade da Requerente e a sua posse; b. o direito que se pretende acautelar; c. fundado receio; d. danos irreparáveis (está em risco a subsistência e saúde da Requerente); e. esbulho violento (coacção moral, ameaça de mal físico, etc); donde, quem está agora a ocupar a fracção é um terceiro, sem qualquer direito ou titulo para ali permanecer; a sentença recorrida considerou que cessado o contrato de arrendamento cessa a posse do senhorio; porém, o que cessou foi a posse do arrendatário que possuía em nome alheio, ou seja, em nome do senhorio; a posse da Requerente (senhoria) mantém-se e, com a cessação do arrendamento, consolida-se; tem, até à presente data, praticado todos os actos materiais de possuidora, ou seja, paga o imposto municipal sobre imóveis, taxas municipais de esgotos e saneamento e o condomínio, notifica o Requerido, ocupante ilegítimo, para proceder à entrega da fracção, procura futuros arrendatários colocando a fracção no mercado do arrendamento; estão reunidos os pressupostos de direito e de facto para ser decretada a providência e a fracção restituída à posse da Requerente; a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 381.º números 1 e 2 e 387.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
É a seguinte as questão a avaliar:
Os factos descritos no requerimento inicial e dados como demonstrados apontam para o preenchimento dos requisitos processuais dos procedimentos cautelares comuns e, consequentemente, para a procedência do peticionado?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 713.º do Código de Processo Civil, remete-se, aqui, no que respeita à matéria de facto, para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu tal matéria.