I- É lícito ao tribunal socorrer-se da equidade sempre que haja disposição legal que o permita, o que acontece nos casos de responsabilidade civil por factos ilícitos, quando não se consegue averiguar o valor exacto do dano.
II- Constitui jurisprudência dominante que a indemnização pela perda ou diminuição da capacidade de ganho deve calcular-se tendo em consideração o tempo provável de vida activa do lesado, de molde a equivaler a um capital susceptível de produzir um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual e a correspondente ao período de vida activa, cálculo que poderá ter por base as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica.