I- Após decisão definitiva no sentido da legitimidade processual, a falta de interesse ou de legitimação substantiva é causa de improcedência da acção.
II- Causados danos num prédio, posteriormente alienado, o adquirente tem o direito de exigir do causador desses danos a sua reparação, por se tratar de um direito inerente à propriedade; não lhe cabe, porém, o direito a indemnização por diminuição do valor venal do prédio, uma vez que o lesado por tal dano foi o proprietário do prédio à data em que o mesmo ocorreu.
III- Não integra abuso de direito, na pretensão de remoção dos obstáculos ao exercício de servidão de vistas, o facto de o dono do prédio dominante não se ter oposto às obras efectuadas no prédio serviente, designadamente pelo uso de procedimento cautelar.