Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 8-3-95 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que lhe aplicou a sanção de despedimento com justa causa.
Aquele Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, na sequência do que o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que veio a julgar improcedente o recurso.
O Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.
Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo, veio a ser proferido acórdão, em 6-5-2004, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido por vício de violação de lei, por se entender, em suma, que o Recorrente não poderia ter sido sancionado da forma como foi, por não ter optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo de 24-1-2002, proferido no recurso n.º 10148.
Por acórdão deste Pleno de 24-11-2004 foi decidido o prosseguimento do presente recurso jurisdicional, por existir oposição entre o decidido no acórdão recorrido e o decidido no acórdão fundamento sobre a questão fundamental de direito de saber se pode ser aplicado o regime disciplinar próprio da generalidade dos empregados bancários ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos admitido antes da sua passagem a sociedade anónima e que não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. O Despacho nº 104/93, emitido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, corresponde ao exercício do poder regulamentar e encontra-se submetido, como qualquer outra forma de actividade administrativa, ao respeito do princípio da legalidade, seja na vertente de preferência de lei, seja na vertente de precedência de lei (cf. Fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
2. O artigo 36º do Decreto-Lei nº 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 461/77, constitui a habilitação legal necessária à emissão do regulamento por um órgão administrativo. A revogação do artigo 36º, operada pelo artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/93, não impele à procura de um outro padrão normativo aferidor da legalidade do regulamento nem implica que o Despacho nº 104/93 tenha cessado a sua vigência (cf. Fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
3. Tendo este entrado em vigor no dia 31 de Agosto de 1993, veio a integrar o regime jurídico aplicável aos funcionários da Caixa, regime esse que o artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 287/93, determinou que continuasse a ser aplicado depois de 1 de Setembro de 1993, data da entrada em vigor deste último diploma (cf. Fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
4. Ao determinar, no nº 1 do Despacho nº 104/93, que os trabalhadores da Caixa ficariam sujeitos ao “regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários”, o Conselho de Administração não extravasou o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 36º do Decreto-Lei nº 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 461/77 (cf. Fls. 44 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
5. Da leitura conjugada dos artigos 31º, nº 2 e 36º, resulta a compreensão do que possa ser, nas palavras do legislador, o “peculiar estatuto laboral” dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos (preâmbulo do Decreto-Lei nº 461/77 e Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
6. Se, por um lado, foi mantida a sujeição ao regime do funcionalismo público, não foi ignorado, por outro lado, a natureza da actividade bancária desenvolvida pela Caixa Geral de Depósitos e a sua progressiva aproximação ao direito privado (cf. Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
7. O sentido das normas que conferiam capacidade negociai à Caixa nos processos de contratação colectiva e que, em especial, atribuíram poder regulamentar em matéria disciplinar, apenas pode ser entendido como finalidade de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de adaptação aos condicionalismos especiais do trabalho na Instituição (cf. Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
8. No momento em que foi exercido o poder regulamentar de que dispunha o Conselho de Administração da Caixa desde 1977 – em Agosto de 1993 – mais premente se tornara o imperativo de afastamento do regime geral do funcionalismo público e de aproximação ao direito privado (cf. Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
9. Não só a Caixa já fora equiparada aos Bancos no respeitante ao tipo de actividades a desenvolver, através do Decreto-Lei nº 298/92, como se encontrava na iminência de ser transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 287/93 (cf. Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
10. A Caixa pertencia, assim, ao sector bancário em geral e os seus trabalhadores desempenhavam já actividades idênticas aos restantes trabalhadores bancários (cf. Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
11. O regime jurídico do contrato individual de trabalho, ao invés de ser apenas aplicado aos trabalhadores de outras instituições de crédito, passaria a ser aplicado na própria Caixa Geral de Depósitos, a todos os trabalhadores contratados após 1 de Setembro de 1993 (cf. Fls. 45 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
12. O objectivo pretendido pelo legislador do Decreto-Lei nº 461/77 – “a harmonização das (...) condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário” – operou-se, com a sujeição dos trabalhadores ao “regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários” (cf. Fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
13. As normas jurídicas que compõem o regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos através do Despacho nº 104/93 não apresentam natureza jurídico-privada mas antes natureza jurídico-pública (cf. Fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
14. A fonte, enquanto modo de formação de tais normas consiste num regulamento administrativo, de inequívoca natureza jurídico-pública (cf. Fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
15. O mesmo sucede, como aliás decorre do nº 1 e do nº 2 do artigo 32º do Dec-Lei nº 48 953 e tem sido sufragado pela jurisprudência administrativa, com as cláusulas de contratos colectivos de trabalho, as quais vigoram, não enquanto tais, mas enquanto normas regulamentares próprias da Caixa Geral de Depósitos (cf. Fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
16. Não fosse esta diferença de fontes decisiva para a conclusão pela diferente natureza jurídica das normas por si reveladas, sempre se poderia acrescentar que, apesar da identidade do texto das normas, não nos encontramos perante a aplicação das mesmas normas disciplinares (cf. Fls. 46 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
17. Tal decorre, em primeiro lugar, das características da própria técnica remissiva, utilizada pelo nº 1 do Despacho nº 104/93 (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
18. Visando esta técnica a aplicação de normas, pertencentes a um instituto ou regime jurídico, diferentes daqueles que directamente regem a matéria, entende-se que as normas aplicáveis por força da remissão nunca serão exactamente aquelas que servem de referência à remissão mas antes normas paralelas, resultantes da necessária adaptação das normas ad quam a outros domínios jurídicos cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
19. A aplicação, por força da técnica remissiva, há-de ser sempre, assim, uma mera “aplicação correspondente” (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
20. A adaptação sofrida pelas normas ad quam, aplicáveis por força da regra remissiva, será tão mais necessária quanto diferente é o domínio jurídico em que venham a ter aplicação (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
21. Será o caso da remissão, por normas administrativas, para normas de direito privado que integrarão, assim, o sistema de direito administrativo, autónomo do direito privado (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
22. Os actos praticados ao abrigo do regime disciplinar são, assim, actos administrativos, convocando a aplicação de normas de competência, de regras gerais de validade e eficácia do acto administrando e importando a limitação do controlo jurisdicional sobre a margem de livre decisão (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
23. A diferenciação das normas aplicáveis por via do Despacho nº 104/93 em relação às vigentes no direito privado é ainda reforçada por se tratarem de normas disciplinares (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
24. Enquanto normas sancionatórias da preterição de determinados deveres jurídicos, as normas disciplinares não contém a previsão de tais deveres, antes pressupondo a sua consagração em outras normas jurídicas (cf. Fls. 47 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
25. No que respeita aos trabalhadores da Caixa abrangidos pelo Despacho n.º 104/93, ao contrário dos trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, tais normas não pertencem a este regime mas sim ao do funcionalismo público, reforçando assim a natureza jurídico-pública das normas disciplinares aplicáveis (cf. Fls. 48 do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
26. É indubitável, pois, a validade do Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos (cf. Fls. 4S do douto Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia);
27. Acresce que o douto acórdão recorrido fundamentou a sua decisão no Acórdão da 1ª Subsecção do Sup. Trib. Adm., de 14 de Outubro de 2000, proferido no recurso nº 46314, publicado na Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, ano IV, nº 1, págs.113 – 114,
Sucedendo, porém, que
28. O referido Acórdão de 14.10.00, em que o douto acórdão recorrido se louvou para decidir, como decidiu, nunca transitou em julgado e foi expressamente revogado, por ser nulo, pelo acórdão do STA, 1ª Secção, de 31.05.01;
29. Em relação aos trabalhadores da CGD sujeitos ao regime de funcionalismo público:
a) as normas do ACTV do Sector Bancário relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições, aplicam-se a esses trabalhadores como regulamento interno de direito público por força da declaração feita pela CGD aquando da outorga das revisões desse ACTV (hoje, da Declaração feita no AE-Acordo de Empresa em vigor);
b) as normas do ACTV do Sector Bancário (hoje, do AE-Acordo de Empresa) relativas a regime disciplinar aplicam-se a esses trabalhadores, como regulamento interno de direito público, por força do Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, elaborado ao abrigo do nº 1 do artigo 36º do Dec-Lei 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro.
30. O Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, integra o regime disciplinar aplicável aos funcionários da Caixa Geral de Depósitos sujeitos ao regime do funcionalismo público, é inteiramente válido e legal, como correctamente decidiu o Acórdão fundamento invocado neste recurso,
31. Como inteiramente válida e legal é também a deliberação do ora Recorrente de 08.03.1995, que aplicou ao ora Recorrido a sanção disciplinar de despedimento com justa causa;
Com efeito:
32. Ao arguido, ora Recorrido, foi aplicada a sanção disciplinar de despedimento por ter praticado os seguintes actos consubstanciadores de infracções disciplinares de manifesta e pesadíssima gravidade:
Entre 93.12.20 e 94.02.10
12. 500$00
Judicial de Santarém94.02.11
93.12.2822. 000$00Judicial de Santarém94.02.11
Entre 94.07.01 e 94.09.1911.000$00Trabalho Santarém94.09.20
Entre 94.08.08 e 94.09.1910.000$00Trabalho Santarém94.09.20
- b) Para conseguir os seus intentos e ocultar a sua actuação, o arguido, ora Recorrido, certificava uma das cópias das aludidas guias com o carimbo a óleo e a sua rubrica, que entregava ao apresentante, guardando para si o valor titulado pela mesma e que havia recebido deste. Mais tarde e próximo da data limite do pagamento da respectiva guia, procedia à sua certificação em terminal, acompanhada da correspondente reposição e contabilização.
- c) Em 94.10.06, o arguido, ora Recorrido, permitiu a liquidação do depósito a prazo nº 105 que havia sido constituído na conta nº 726024755920, em 94.09.07, efectuando o correspondente pagamento ao Sr. ..., pessoa que, embora tenha assinado toda a documentação necessária ao levantamento daquela verba, não tinha poderes de movimentação sobre a mesma conta.
- d) Em 4.08.26, o arguido, ora Recorrido, emitiu o cheque nº 8522165872, no valor de Esc. 60.000$00, sobre a conta nº 726014998300, de que é titular, o qual, apresentado a pagamento em 94.09.01, foi devolvido ao respectivo apresentante por falta de provisão.
33. Como é manifesto, tais factos – que ficaram provados no processo disciplinar, de harmonia com a prova documental e testemunhal neles produzida (cfr. processo administrativo) bem como na douta sentença da 1ª Instância – traduzem-se na apropriação indevida, pelo arguido, ora Recorrido, das verbas em causa durante os períodos referidos.
34. Factos esses que integram, claramente, infracções disciplinares graves e culposas e que atenta a natureza das funções que ao arguido, ora Recorrido, incumbiam, pressupondo um elevado grau de confiança, fizeram quebrar, de forma absoluta e definitiva, a confiança que o vínculo laboral pressupõe, impossibilitando, em consequência, a sua manutenção.
35. O que se traduz, afinal, na verificação de justa causa de despedimento, tal como esta se encontra definida no art. 9º, nº 1 do Dec-Lei nº 64-A/89, de 27.02, no qual se fundou, nomeadamente, a decisão recorrida.
36. A decisão punitiva de despedimento sem justa causa fundamentou-se nos nºs 1 a 3 do Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, ora Recorrente,
37. Despacho esse que constituía o Regulamento Disciplinar de Direito Público ao caso aplicável,
38. Com remissão para os comandos - integrados por esse Despacho como normativos de direito público – do disposto nas cláusulas 34ª e 117ª, nº 1, do ACT para o sector bancário, nas alíneas b), d), e g) do nº 1 do art. 20º do DL nº 49408, de 24/11/69, e, ainda, no nº 1 do art. 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2,
39. Aplicáveis na Caixa como Regulamento Administrativo de Direito Público, aos funcionários, como o Recorrido, que se encontrem ligados por contrato administrativo de provimento, ex vi do Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, elaborado ao abrigo do artigo 36º do Dec-Lei nº 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro.
Assim,
40. É inquestionável que o ora Recorrido foi despedido ou demitido com justa causa;
41. O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido.
42. Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto no Despacho nº 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, e violou também o artigo 36º do Dec-Lei nº 48 953, de 5.4.969, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, ao abrigo do qual aquele Despacho nº 104/93 foi elaborado,
43. Tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 31º, nº 2 e 32º, do Dec-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro e no artigo 7º, nº 2, do Dec-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
44. O acto recorrido é, pois, inteiramente válido e legal, devendo por isso ser mantido.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, por oposição de julgados, considerando-se válido e legal o Despacho nº 104/93, de 18 de Agosto, proferido pelo ora Recorrente, revogando-se o douto acórdão recorrido e devendo:
- manter-se o acto recorrido por ser válido e legal,
- ou.
- ordenar-se que os autos baixem ao Tribunal Central Administrativo de Lisboa, para conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos e de que o douto acórdão recorrido não conheceu.
Decidindo-se assim far-se-á JUSTIÇA.
O Recorrente contencioso contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. A decisão que proferiu o despedimento é nula porque baseada num Regulamento Disciplinar orgânica, formal e materialmente inconstitucional.
2. Sendo inconstitucional o D.L. 461/77, na parte em que altera o art. 36º do D.L. 48953, nulo é o despacho 104/93 que aprovou o Regulamento interno relativo ao Regime Disciplinar dos Empregados da Caixa Geral de Depósitos,
3. Ao aplicar ao recorrente a sanção de despedimento esta reveste a natureza de uma pena inexistente, na especificidade do regime disciplinar que é aplicável ao Recorrente, pelo que o acto em causa carece em absoluto de forma legal o que, nos termos do art. 133º al. f) do C.P.A. acarreta a sua nulidade.
4. O Despacho nº 104/93 de 11/08 – que passou a vigorar a partir de 31 desse mês e ano – é ilegal, porquanto não respeitou o disposto no nº 2, do art. 31º do DL nº 48953 de 5 de Abril de 1969 – o vinculo funcional do recorrente.
5. A deliberação recorrida, ao considerar disciplinarmente relevantes factos que o não são padece de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DA LEI, por erro nos pressupostos de facto e isto na medida em que o recorrente não pode ser sancionado por factos que não têm relevância disciplinar e que não constituem justa causa de cessação do contrato de trabalho nos termos em que a cessação (e mesmo a demissão) está definida no art. 9º do DL 64-A/89 de 27/2 ( art. 26º nº 1 do DL 24/84 de 16/1).
6. A deliberação recorrida viola, ainda, o disposto no art.. 19.º e ss do Regulamento Disciplinar de 1913 e do art. 26.º e ss do DL 24/84, de 16/11, que determina que a sanção disciplinar de demissão só possa ser aplicada a comportamentos ilícitos e culposos, inviabilizadores da manutenção da relação laboral ou funcional (como manifesta e reconhecidamente violaria o disposto no art. 9.º, n.º 1, e ss do DL 64-A/89, de 27/2, se estas normas porventura fossem aplicáveis).
7. Tendo em conta todas as circunstâncias do caso, designadamente o passado e a personalidade do trabalhador / funcionário, a decisão recorrida seria também nula porque violadora do princípio da proporcionalidade das sanções disciplinares princípio este orientador do procedimento disciplinar.
8. Ao recorrente não podem deixar de se lhe aplicarem, as sanções próprias do Estatuto Disciplinar aplicável ao contrato administrativo de provimento na medida em que se trata de funcionário abrangido pelo Regime da Função Pública pelo que as sanções disciplinares com carácter expulsivo que se coadunam com o vínculo de natureza pública existente são a demissão e a aposentação compulsiva e não despedimento.
9. Ao aplicar uma pena inexistente, face ao estatuto do recorrente que é o do funcionalismo público, o acto em causa carece em absoluto de forma legal, o que nos termos do art. 133º al. f) do C.P.A. acarreta a sua nulidade.
10. Dos autos não ressalta qualquer consequência, nem prejuízo sério para a Instituição Caixa Geral de Depósitos, imputável ao Recorrente e que possa fundamentar a sanção disciplinar aplicada.
11. O Despacho que aplicou ao recorrente a sanção de “despedimento” enferma, dos vícios que lhe são apontados, consubstanciando uma errada aplicação das normas e dos interesses que lhe subjazem, bem como de princípios fundamentais da ordem jurídica acima enunciados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade do despacho nº 104/93 de 11 de Agosto do Conselho de Administração da CGD, fazendo-se assim JUSTIÇA.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Na esteira da posição defendida pelo Ministério Público a fls. 122 e 1234, sou de parecer que deve revogar-se a decisão da 1.ª instância junta a fls. 60 a 64, mantendo-se, por isso, a decisão do T.C.A. de 6/05/04 (vide fls. 129 e 130)
Na verdade, não deverá interpretar-se o novo regulamento disciplinar aprovado pelo despacho n.º 104/93 como autorizando a C.G.D. a aplicar, em matéria disciplinar, normas de direito privado.
O recorrente é titular de uma relação jurídica decorrente do contrato administrativo. Tendo-lhe sido concedida a faculdade de optar pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, através do D.L. 287/93, de 20/8.
No caso dos autos, o recorrente não exerceu essa opção, mas por tal facto não poderá ser sancionado nos termos em que o foi, ou seja, através da aplicação de uma pena típica do direito privado prevista no DL 64-A/89, de 27/2 – é o meu parecer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Como já se referiu no acórdão de 24-11-2004, que decidiu o prosseguimento do presente recurso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
Antes de mais, deve ser apreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 30.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.].
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se é de partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829, e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), e 24.º, alíneas b) e b’), do E.T.A.F.. (Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156.)
Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em processos diferentes e não é posto em dúvida o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que se deverá partir do pressuposto de que ele ocorreu.
Por isso, há apenas que apreciar se foi a mesma a questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e se ela foi expressamente apreciada em ambos os acórdãos.
Em ambos os acórdãos estava em causa apreciar a legalidade de deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicara pena disciplinar de despedimento a funcionários seus admitidos antes da transformação desta em sociedade anónima e que não optaram pelo Regime do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.
No acórdão recorrido, entendeu-se que o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, que determinou a aplicação a todos os empregados da Caixa Geral de Depósitos do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, é ilegal, por não ter respeitado o disposto no n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5-4-69, sendo essa ilegalidade que justificou a anulação da deliberação que aplicou a sanção de despedimento com justa causa.
Na sentença que foi apreciada no acórdão fundamento havia sido considerado legal o referido Despacho n.º 104/93 (fls. 143).
Nas alegações do recorrente apresentadas no recurso jurisdicional em que foi proferido o acórdão fundamento foi colocada a questão da legalidade do referido despacho n.º 104/93, entendendo o aí recorrente que era inconstitucional o art. 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5-4-1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro (Por lapso evidente, o recorrente no recurso apreciado no acórdão fundamento refere o art. 26.º do Decreto-Lei n.º 461/77, que não tem qualquer artigo com esse número, sendo claro que se quer reportar ao art. 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, a que aquele Decreto-Lei n.º 461/77 deu nova redacção.), que habilitou o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos a emitir um novo regulamento disciplinar.
No acórdão fundamento, embora não se reaprecie a questão da legalidade daquele despacho, manifesta-se concordância com o que havia sido decidido na sentença aí recorrida, entendendo-se que ela lhe tinha dado «resposta cabal» (fls. 148) e confirma-se «inteiramente a decisão de 1.ª instância», aí recorrida, «acolhendo sem qualquer ressalva a respectiva fundamentação».
Há, assim, através desta remissão expressa para a decisão da 1.ª instância, uma tomada de posição explícita no acórdão fundamento, sobre a questão da legalidade do referido Despacho n.º 104/93, dando-lhe resposta afirmativa.
Assim, conclui-se que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição sobre a questão fundamental de direito de saber se é legal o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que determinou a aplicação do regime disciplinar próprio da generalidade dos empregados bancários ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos admitido antes da sua passagem a sociedade anónima e que não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto. (Neste sentido, sobre questão semelhante, já decidiu este Pleno no acórdão der 19-2-2004, proferido no recurso n.º 927/02, cuja cópia consta de fls. 178 e seguintes.)
3- A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que entrou em vigor em 1-9-93, nos termos do seu art. 10.º.
Antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5-4-1969, e art. 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro), sendo qualificável como instituto público. ( Sobre esta qualificação, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25-10-90, proferido no recurso n.º 27678, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 6100, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 349, página 42;
- de 1-10-1991, proferido no recurso n.º 28265, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 410, página 457, e no Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 5217;
- de 26-10-1993, do Pleno, proferido no recurso n.º 18923, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-11-95, página 633;
- de 24-1-2002, proferido no recurso n.º 46314, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-11-2003, página 449.)
Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento
O contrato através do qual se estabelece essa relação jurídica de emprego, de natureza pública, é qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro].
Em matéria disciplinar, antes da referida transformação em sociedade anónima e antes de ser proferido o referido Despacho n.º 104/93, era aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.º 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento da Caixa Geral de Depósito, Crédito e Previdência, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-2-1993, proferido no recurso n.º 29972, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 540.).
Estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Com aquela transformação em sociedade anónima, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).
No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, pelo que continuou sujeito ao regime que lhe era aplicável no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, como se estabelece no n.º 2 do seu art. 7.º.
O Decreto-Lei n.º 287/93, por força do disposto no seu art. 10.º, entrou em vigor em 1-9-1993, pelo que é ao regime vigente nessa data que há que atender para saber qual o regime aplicável ao Recorrente.
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, invocando os arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 36.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, emitiu o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto (reproduzido a fls. 37 verso), em que determinou o seguinte:
1. Os empregados da Caixa Geral de Depósitos ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.
2. As normas relativas à qualificação de infracções e à determinação de sanções aplicáveis, constantes do regime agora aprovado, aplicam-se às infracções cometidas antes da sua entrada em vigor, e que ainda não tenham sido objecto de decisão, na medida em que forem mais favoráveis ao arguido.
3. Os processos pendentes em que tenha sido proferida acusação notificada ao arguido, antes da entrada em vigor do presente regime, continuam a reger-se, até final, pelas normas processuais até aí vigentes.
4. O presente regime disciplinar entra em vigor no dia 31 de Agosto de 1993.
Como se vê, este Despacho entrou em vigor no dia 31-8-93, isto é, um dia antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, pelo que aquele se engloba no regime que era aplicável ao Recorrente à data da entrada em vigor deste último diploma.
Foi ao abrigo do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, cuja aplicação é determinada neste Despacho, que foi aplicada ao Recorrente contencioso a sanção de despedimento.
A questão que importa apreciar é a de saber se este Despacho tem suporte legal.
4- Os referidos arts. 31.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, estabelecem o seguinte:
Artigo 31.º
1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.
2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.
Artigo 32.º
1- As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.
Artigo 36.º
1- As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
2- Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.
Como se vê pelo n.º 1 deste art. 36.º, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tinha competência para aprovar
- um regulamento interno;
- de que constassem normas disciplinares;
- tendo em conta nesse regulamento as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
A dissonância entre o prescrito nesta disposição e o teor do Despacho n.º 104/93 é evidente a nível formal, pois o Conselho de Administração não aprovou nenhum regulamento de que constassem normas disciplinares, antes determinou que fosse aplicado o «regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários».
Por outro lado, ao determinar a aplicação pura e simples do regime disciplinar aplicável à generalidade do sector bancário, não teve em conta, naturalmente, qualquer das condições especiais da prestação de trabalho na instituição que legislativamente se pretendeu que fossem tomadas em consideração.
O facto, invocado pela Caixa Geral de Depósitos, de ter passado (por força do art. 4.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), a poder «efectuar todas as operações permitidas aos bancos, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação que lhe é própria» não teve a virtualidade de fazer desaparecer as «condições especiais da prestação de trabalho na instituição», a que se refere o n.º 1 do citado art. 36.º, pois estas condições não tinham a ver com as tarefas que a Caixa Geral de Depósitos podia efectuar, mas sim com o estatuto aplicável à generalidade dos seus funcionários que era o «do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito», referido no art. 31.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48953.
Que a referencia feita naquele art. 36.º às «condições especiais de prestação de trabalho na instituição» se reporta a este regime jurídico especial previsto no art. 31.º, n.º 2, confirma-se pelo art. 32.º, n.º 1, que, ao prever um outro regulamento interno determina que ela tenha em conta também «os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público». De facto, neste art. 32.º prevê-se uma situação paralela à prevista no art. 36.º de elaboração de um outro regulamento interno, que, como o previsto neste artigo deve atender, simultaneamente, às condições especiais da instituição e às comuns à generalidade do sector bancário, pelo que a indicação explícita, no art. 32.º, n.º 1, de que os condicionalismos especiais a atender são os referidos no n.º 2 do art. 31.º, leva a concluir que será esse também o condicionalismo especial a que se reporta o art. 36.º.
Aliás, o paralelismo entre as duas situações de elaboração de regulamentos internos é evidenciado pelo uso do advérbio «também» naquele art. 36.º, na expressão «as normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno». (À mesma conclusão de que os «condicionalismos especiais» ou as «condições especiais» a atender na elaboração de regulamentos internos são as relativas ao estatuto do funcionalismo público modificado a que se refere o art. 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953 se chega através do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 684/70, de 31 de Dezembro, designadamente através dos seus arts. 108.º, n.º 2, 109.º, 111.º e 116.º, n.º 1, que têm teor semelhante às normas dos arts. 32.º a 36.º daquele Decreto-Lei.)
Na mesma linha, o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 461/77, que deu a última redacção ao referido art. 36.º também faz referência ao «peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos - ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com um conteúdo de direitos e deveres tendente à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário».
Por isso, é de considerar seguro que a referência às «condições especiais da prestação de trabalho na instituição» feita no n.º 1 do art. 36.º se reporta àquele estatuto laboral de direito público, com modificações derivadas da natureza da actividade bancária.
Ora, este estatuto especial manteve-se, apesar da admissibilidade da prática pela Caixa Geral de Depósitos de todas as operações bancárias, permitida pelo Decreto-Lei n.º 298/92.
Por isso, mesmo em Agosto de 1993, o regulamento disciplinar interno que o art. 36.º, n.º 1, permitia que o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos elaborasse não podia de deixar de ter em conta, além do regime aplicável à generalidade do sector bancário público, as condições especiais que derivavam desse regime de direito público e que ainda vigoravam.
Por outro lado, entre as peculiaridades daquele regime de direito público assumiam relevo essencial as que conferiam uma maior estabilidade à relação laboral, designadamente as relativas aos fundamentos da aplicação da pena de demissão e à possibilidade de reconstituição da relação laboral, na sequência de revisão do processo disciplinar, pelo que é precisamente em relação a matérias como a que está em causa nestes autos que existiam especialidades a atender na elaboração do regulamento interno previsto no referido art. 36.º.
Consequentemente, o referido Despacho n.º 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola aquele art. 36.º.
4- O art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção de 1992, vigente à data em que foi proferido o Despacho n.º 104/93, estabelecia que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
O art. 266.º, n.º 2 da C.R.P., estabelecia também que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei» e o art. 3.º do C.P.A., definindo o princípio da legalidade, estabelece que «os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».
O referido Despacho n.º 104/93, foi proferido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos na qualidade de órgão administrativo, pelo que, por força deste princípio da precedência e prevalência de lei, a legalidade da sua actuação dependia da sus conformidade com a lei a abrigo da qual exercia os seus poderes regulamentares.
Como se referiu, o Despacho n.º 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola o art. 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, pelo que aquele Despacho tem de ser considerado ilegal.
Assim, o acto recorrido, ao aplicar, sem suporte legal, um regime sancionatório diferente do que deveria ser aplicado, enferma de vício de violação de lei que justifica a sua anulação (art. 135.º do C.P.A.).
Termos em que acordam neste Pleno de Secção em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido, com esta fundamentação.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa 5 de Julho de 2005.
Jorge de Sousa – (relator) – Costa Reis – Adérito Santos – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges.