Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A………., identificado nos autos, deduziu no TAF do Porto, oposição à execução fiscal que lhe foi movida, enquanto revertido da Sociedade B………., Lda., com vista à cobrança coerciva da quantia de 32.609,92 euros, tendo a final requerido que fosse decretada a ilegalidade da reversão e declarada extinta a execução.
2. Naquele Tribunal julgou-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo subjacente a informação do Chefe das Finanças de que o PEF se encontra extinto por anulação.
3. Não se conformando na parte referente à condenação em custas, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, al. e) do CPC, “ex vi” artº 2º, al. e) CPPT, tendo por base a informação (ofício nº 353/1902-30, de 2013/01/11, a fls. 168 a 175 dos autos) prestada pelo órgão de execução fiscal — Serviço de Finanças de Vila do Conde (SF), dando conta de que o PEF se encontra extinto por anulação determinada por despacho datado de 2013/01/09.
B. Conclui o Tribunal "a quo" que “o Chefe de serviço de finanças adjunto de Vila do Conde veio aos autos informar que o Processo de execução fiscal n.º 1902200301012126 e apensos (...) se encontra extinto por anulação, tendo subjacente o despacho do chefe de finanças datado de 09 de Janeiro de 2012, que decidiu que o PEF deve ser extinto por anulação da (s) certidão (ões) de dívida, sendo que disso beneficia o Oponente, pois que é revertido no âmbito desse PEP.
C. Julgou, assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Fazenda Pública nas custas do processo, “por a elas ter dado causa - Cfr. artigo 450º, n. º 3 - parte final - do CPC, e artigos 11.º n. º 1 e 13, ambos do RCP”.
D. Acontece que, não se conforma a Fazenda Pública com a sua condenação em custas, atendendo a que a ocorrência da inutilidade superveniente da lide dos presentes autos adveio da anulação dos PEF ora controvertidos, em virtude da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.
E. Efectivamente, o PEF foi declarado extinto, por despachos de 2013/01/09, em virtude da anulação das respectivas certidões de dívida, por “morte do infractor”, em conformidade com o disposto nos artºs 61º, 62º e 65º do RGIT e 176º, nº2, al. a) do CPPT, tendo esta anulação por base o facto de ter ocorrido o registo oficioso, por parte da Conservatória do Registo Comercial, do encerramento e liquidação da sociedade devedora originária e os PEF visarem a cobrança de dívidas relativas a Coimas Fiscais.
F. Aquando do registo da dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial, o sistema informático da AT (Gestão de Contribuintes) gera automaticamente a cessação de actividade da sociedade, em resultado da comunicação efectuada pelo WebService do Ministério da Justiça.
G. Os PEF controvertidos foram instaurados entre 2006 e 2008, tendo prosseguido os seus termos para cobrança da dívida exequenda, nomeadamente com a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, como é o caso do aqui oponente, ocorrendo a citação do impetrante para a reversão em 2011/08/17, o qual veio intentar os presentes autos em 2011/09/29.
H. Pese embora o facto da sociedade devedora originária ter declarada insolvente em 2009/11/10 (com trânsito em julgado em 2009/12/14 e encerramento do processo em 2009/12/21), à data da elaboração, pelo SE, da informação a fls. 86 dos autos, datada de 2011/05/18, ainda não havia sido comunicada à AT a sua cessação da actividade, quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de IRC.
I. Estabelece o artº 446º do CPC que deverá ser condenada em custas a parte que a elas houver dado causa, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, dispondo o nº 1 do artº 450º do CPC que quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
J. Prevê ainda o nº3 do artº 450º do CPC que, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas,
K. considerando-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente (nº 4 daquele preceito).
L. A douta sentença de que ora se recorre decidiu condenar a Fazenda Pública pelas custas do processo, justificando esta condenação com o disposto no artº 450º, nº 3 do CPC, porque entendeu que a elas deu causa, entendendo a Fazenda Pública, com o respeito devido por melhor opinião, que in casu não poderá ser condenada no pagamento das custas processuais, porquanto a circunstância superveniente ocorrida - extinção do infractor (dissolução da sociedade) - não lhe é imputável.
M. Sobre a responsabilidade pelas custas do processo numa situação semelhante à dos autos pronunciou-se o STA, por Acórdão de 2011/09/21, processo nº 0779/11, na senda do qual o artº 450º, nº 3, do CPC, “estabelece a regra para os casos, como o «sub judice», em que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo: paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas.
Assim, nesses casos, as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que o seja ao réu. O autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.).
Essa regra é aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal”.
N. No caso sub judice, tendo a sociedade devedora originária sido dissolvida, foi determinada a extinção do procedimento contra-ordenacional e da obrigação do pagamento de coimas, nos termos do disposto nos artºs 61º, al, a), e 62º, ambos do RGIT e, consequentemente, foi declarada extinta a execução pelo órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no artº 176º, nº 2, al. a), do CPPT, circunstância que determinou a inutilidade superveniente da lide.
O. Como resulta do citado acórdão do STA, a “extinção da execução fiscal opera «ope legis» (Cfr. art. 176.º do CPPT.) e a AT (rectius, o órgão da execução fiscal) limita-se a declará-la ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art. 10.º, n.º 1, alinea f), do CPPT e mediante aplicação, por analogia, do art. 270.º do mesmo código”, importando indagar qual a causa mediata dessa extinção e a quem é imputável o facto que a determinou.
P. Como já se constatou, a execução fiscal foi julgada extinta porque, face à dissolução da sociedade, a obrigação de pagamento das coimas se extinguiu, em conformidade com o disposto no artº 62º do RGIT e artº 176º, nº 2, al. a), do CPPT, não se vislumbrando, sempre com o respeito devido pela decisão ora em análise, como imputar à Fazenda Pública a dissolução da sociedade,
Q. nem a responsabilidade pelas custas, atenta a regra prevista no nº 3 do artº 450º do CPC.
R. Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que incorreu a douta sentença sob recurso em erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do artº 450º, nº 3 do CPC,
S. razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare e determine que a responsabilidade pelas custas não incumbe à Fazenda Pública.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
4. Não houve contra-alegações.
5. O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 182 a 184, que declarou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na sequência da informação da extinção da execução fiscal, na parte relativa a custas, invocando vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 450º, nº3, do Código de Processo Civil.
Entende a Recorrente Fazenda Pública que não pode ser responsável pelo pagamento das custas por a elas não ter dado causa, uma vez que a inutilidade da lide resulta de facto que lhe é estranho - dissolução da executada originária - e nestes casos as custas ficam a cargo do autor da acção, nos termos do nº3 do artigo 450º do Código de Processo Civil.
E termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que ponha a cargo do oponente a responsabilidade pelas custas.
2. Com se alcança da decisão recorrida, o Mº. Juiz “a quo” fundamentou a condenação em custas da Fazenda Pública no disposto no artigo 450º, nº3, do Código de Processo Civil, e artigos 11º, nº 1, e 13º do Regulamento das Custas processuais, considerando que a Fazenda Pública havia dado causa às mesmas.
Para se decidir pela condenação da Fazenda Pública nas custas do processo, o Mº. Juiz “a quo” considerou que o oponente havia deduzida oposição à execução fiscal, invocando além do mais que dizendo respeito a dívida exequenda a coimas, a mesma devia ter sido extinta na sequência da declaração de insolvência da devedora originária. E que por oficio datado de 11/01/2013 o senhor chefe de finanças tinha informado que, por seu despacho de 09/01/2012, proferido em cada um dos processos de execução fiscal, de que foram remetidas cópias, juntas a fls. 169 a 175, execução fiscal havia sido declarada extinta, por anulação da quantia exequenda.
E conforme se alcança do teor desse despacho e da informação que o precede e que dele faz parte, a declaração de extinção dos processos executivos foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 176º, nº 2, alínea a), do CPPT, na sequência do “registo do encerramento da liquidação”.
Como resulta da alínea e) do artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade dissolve-se pela declaração da falência de sociedade. As coimas objecto de cobrança coerciva na execução fiscal haviam sido aplicadas à sociedade “B………., Lda.”, a qual foi declarada falida por sentença de 10/11/2009. É jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal Administrativo que «a dissolução, por declaração de falência (cfr. art.º 141º a 146º do CSC e 147º e segts. do CPEREF), da sociedade arguida de coima fiscal é, para os apontados efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional, das coimas e sanções pecuniárias acessórias e da eventual e respectiva execução fiscal, equivalente à morte do infractor (cfr. artigos 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT, 260º n.º 2 al. a) do CPT e 176º n.º 2 al. a) do CPPT)» - acórdão do STA de 21/01/2003, proc. nº 1895/02 (No mesmo sentido e entre outros os acórdãos do STA de 26/02/2003 e 12/01/2005, proc. nº 1891/02 e proc. 1569/03).
Ora, independentemente de ter sido lavrado o registo oficioso do encerramento da liquidação por parte da Conservatória de Registo Predial, a dissolução da sociedade já era causa da extinção do processo de execução fiscal, como invocou o oponente na sua petição da oposição, por aquela corresponder à morte física da pessoa singular (ainda que a extinção da pessoa colectiva só ocorra com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais). Daqui resulta que aquela causa da extinção da execução fiscal já se verificava à data da apresentação da oposição, pelo que o facto de o senhor chefe de finanças só ter reconhecido esse facto em momento posterior não invalida que quem deu causa à acção tenha sido a Fazenda Pública.
Daí que ao invés do invocado na sentença recorrida, a responsabilidade das custas seja da Fazenda Pública, não ao abrigo do nº3 do artigo 450º do Código de Processo Civil, mas sim do nº1 do artigo 446º do mesmo diploma legal. Na verdade, a inutilidade superveniente da lide é meramente aparente, uma vez que o senhor chefe de finanças devia ter reconhecido anteriormente à propositura da acção aquela causa de extinção da execução fiscal.
Em face do exposto, entendemos que a decisão de condenação em custas deve ser confirmada e o recurso julgado improcedente, mas com a fundamentação supra aduzida.
6. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
A) Em 06 de Março de 2013 por sentença foi julgada verificada a inutilidade superveniente da lide e declarada a extinção da instância por encerramento e liquidação da devedora originária B………… Ldª
B) A devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 10 11 2009
C) O revertido A……. deduziu oposição em 29 09 2011.
D) A Fazenda Nacional foi condenada nas custas ao abrigo do artigo 450/3 do CPC com o fundamento de ter dado causa à acção
O Mº juiz perante a comprovação da dissolução da sociedade executada originária julgou extinta a instância neste processo por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas desta oposição nos termos do artigo 450/3 do CPC
A Fazenda Pública como se verifica das conclusões do recurso não se conforma com a condenação nas custas por considera que quem deu causa à acção foi a devedora originária já que os Processos de Execução Fiscais, instaurados em 2006 e 2008 foram declarados extintos por força do encerramento e liquidação da devedora originária.
Tendo o ora revertido sido citado da reversão em 2011 08 17 e instaurado a oposição em 29 09 2011 o certo é que a devedora originaria foi declarada insolvente apenas em 2011 09 10 pelo que não foi a recorrente que deu causa à acção nem à inutilidade da lide com a consequente extinção da instância.
Efectivamente a dissolução da sociedade devedora não lhe pode ser imputada já que a extinção da execução no caso em apreço face à dissolução da sociedade opera “ope legis” por força do preceituado no artigo 176 do CPPT
Entende por isso que o revertido é que devia ter sido condenado nas custas
Quid juris
No caso dos autos estamos em presença de uma execução por coimas da responsabilidade da sociedade de que o oponente é administrador
Como bem salienta Isabel Marques da Silva in Regime Geral das Infracções Tributárias Cadernos IDEF nº 5 3º edição pp 82 “o responsável civil pelas coimas não pode intervir no processo de contra-ordenação na defesa dos seus interesses dão não lhe ser concedida legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que aplica a coima
Mas apesar disso e de não beneficiar da presunção de inexistência de culpa na insuficiência do património societário a Administração Fiscal responsabiliza-o através da reversão do processo de execução fiscal”, como aqui ocorre.
A figura da reversão é uma das formas da efectivação da responsabilidade subsidiária em sede de execução fiscal aqui “ex vi” do disposto no artigo 8º do RGIT
A responsabilidade subsidiária garante o pagamento da dívida tributária de outrem pelo que para a sua efectivação é necessário que se realize o pressuposto de facto determinante da obrigação do sujeito passivo – o chamado devedor originário – bem como o pressuposto de facto gerador da obrigação do responsável
Efectivamente o responsável é a pessoa física ou jurídica ou mesmo entidade sem personalidade jurídica que por força da lei está adstrita ao pagamento das dívidas tributárias juntamente com os devedores principais sem que essa junção determine o afastamento destes ou a sua substituição por ocupação do seu lugar. Tratando-se de responsabilidade por dívidas de outrem esta responsabilidade é por força da lei subsidiária e só pode ser efectivada em sede de execução verificado que seja determinados pressupostos que a lei prevê
O que caracteriza o responsável é que “se trata de um terceiro mas que diferentemente do substituto não retira o devedor originário da relação tributária nem ocupa o lugar dele, antes se junta-se ao devedor originário, havendo assim dois devedores do tributo mas por motivos distintos e regime jurídico diferenciado”cfr Juan Martin Queralt in Curso de Derecho Financiero y Tributário pp331
É o que decorre, aliás, dos artigos 22, 23 e 24 da LGT e 159 do CPPT
Visando o processo de oposição a extinção da execução pela procedência de alguns dos fundamentos de oposição previstos no artigo 204 do CPPT poder-se ia afirmar em consonância com o nº 1 do artigo 450 do CPC que sendo fundada a oposição e não tendo a oposição sido julgada por circunstâncias supervenientes que a condenação nas custas se enquadrava neste preceito e não mereceria reparo.
Todavia se tivermos em conta o instituto da responsabilidade subsidiária em direito fiscal, as circunstâncias da sua efectivação e o facto de a oposição em sede de execução fiscal dever ser entendida como uma verdadeira contestação à pretensão do exequente e ainda que a condenação em custas assenta no pressuposto de que as custas devem ser suportadas por quem a elas deu causa, não podemos deixar de considerar que no caso em apreço o responsável pelo seu pagamento não pode deixar de ser a Fazenda Publica
É certo que quem deu causa aos Processo de Execução Fiscais em apreço foi a devedora originária., sociedade executada
E que a execução fiscal foi instaurada “ope legais” que determina igualmente a reversão contra o gerentes "ex vi" do disposto no artigo 8º do RGIT.
Mas no caso dos autos a sociedade executada foi declarada falida por sentença de 10 11 2009.
Ora nos termos do disposto no artigo 141 nº1 alínea e) do Código das Sociedades Comerciais a declaração de falência determina a dissolução da sociedade sendo que a dissolução nos termos do artigo 146 do mesmo diploma legal implica a imediata liquidação ou seja a sua extinção como pessoa colectiva situação que equivalendo à morte da pessoa física infractor
E a “morte” da sociedade devedora originária, assim entendida, é causa da extinção da execução “ex vi” do preceituado no artigo 176 nº 2 al a) o CPPT que assim estipula:
2 Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se:
a) Por morte do infractor
Tendo a dissolução ou “morte” da executada originária ocorrido em 10 11 2009 quer a inutilidade da lide quer as custas do processo de oposição não podem pelas razões anteriormente expostas ser da responsabilidade do revertido pois aquando da apresentação da oposição já não se justificava a reversão,
Pelo que se pode afirmar que não foi o oponente que deu causa à oposição e muito menos à inutilidade superveniente da lide.
Como decorre da factualidade provada e bem salienta o Mº Pº neste Supremo Tribunal “a causa da extinção da execução fiscal já se verificava à data da apresentação da petição da oposição pelo que o facto de o senhor chefe de finanças só ter reconhecido esse facto em momento posterior não invalida que quem deu causa à acção tenha sido a Fazenda Pública.”.
DECISÃO:
Por todo o exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Ascensão Lopes – Casimiro Gonçalves.