I. Relatório
No âmbito do processo de instrução n.º 6170/16.9T9PRT, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 1, na sequência de notificação que lhe foi remetida, veio o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, invocar sigilo profissional relativamente a documentos que o assistente AA requereu na parte final do seu requerimento de instrução.
Oficiou-se novamente àquela ordem profissional (despacho com a ref.ª 431803767, de 05.JAN.22), no sentido de o Presidente do Conselho Distrital da O. Advogados decidir o levantamento do sigilo profissional relativamente ao referido processo disciplinar.
Por despacho de 01.FEV.22, foi comunicado aos autos não ser possível o levantamento do sigilo profissional relativo àquele processo disciplinar, por não ter sido requerido pelo Advogado titular desse segredo e não ter sido acionado o mecanismo previsto no art.º 135.º, nºs 2 e 3 do C. Pr. Penal (ref.ª 31241707, de 02.FEV.22).
Em face desta posição, o Sr. Juiz de instrução, por despacho de 11-10-2022, ao abrigo do disposto nos arts. 135.º e 182.º do CPPenal, suscitou perante o Tribunal da Relação do Porto o incidente de quebra de sigilo profissional.
Alega para tanto que:
“Para que seja proferida oportunamente a decisão instrutória - e de modo a que a mesma assente no conhecimento, pelo Tribunal, dos factos relevantes – a requerida certidão é absolutamente necessária e imprescindível para que tal decisão seja conscienciosa e bem fundamentada.
Admitindo-se, de boa mente, que a recusa da O. Advogados seja legítima, face ao disposto no art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, permanece, todavia, a imprescindibilidade do conhecimento do conteúdo dos documentos em questão - constantes do processo disciplinar que correu termos relativamente ao aqui arguido - para a descoberta da verdade.”
Tem-se ainda em conta despacho de arquivamento de fls.2 a 3.
Requerimento de abertura de instrução de fls. 4 a 8 e respetiva documentação.
O Sr. PGA emitiu parecer no sentido do deferimento da quebra do sigilo profissional.
Apreciando e decidindo
O presente incidente de quebra de sigilo foi suscitado pelo Senhor Juiz de Instrução, que previamente havia solicitado à O.A a junção das certidões requeridas pelo assistente, sendo, por isso, necessária a intervenção do Tribunal Superior para fazer cessar o dever de segredo, considerando ainda que os elementos solicitados eram imprescindíveis para a investigação em curso.
Nesta segunda fase, já nos tribunais superiores, deverá ser apreciada se se justifica, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, a decisão de quebra de sigilo profissional, atendendo, designadamente, à imprescindibilidade dos elementos pedidos para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de proteção de bens jurídicos.
Esta análise tem «como pano de fundo o valor relativo dos interesses imediatamente em confronto: os interesses protegidos pelo segredo numa dupla faceta, o interesse do público da confiança numa certa atividade profissional ou empresarial e no seu regular funcionamento e por outro a reserva da vida privada dos particulares que recorreram a esses profissionais, com graduações consoante se esteja perante um círculo mais íntimo (v.g. sigilo médico), ou mais periférico (v.g. esfera patrimonial); em contraponto o interesse público na realização da justiça e exercício do ius puniendi. Só o propósito de preservação da confiança, de resto, é que pode justificar a autonomia do sigilo profissional em face da privacidade da própria informação sujeita a sigilo. Protege-se a informação sujeita a sigilo não, ou não apenas, pela natureza privada dessa informação, natureza privada que, aliás, pode nem existir, mas pelo simples facto de interceder um sigilo profissional»[1].
A este Tribunal da Relação do Porto, por ser o Tribunal Superior àquele onde o incidente foi suscitado, cabe apenas decidir se deve ser determinada a quebra do sigilo profissional, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPPenal.
O organismo representativo dos advogados negou o acesso à documentação invocando falta de autorização do próprio advogado titular do segredo ou sem que houvesse decisão de levantamento do sigilo profissional.
Investigam-se nos autos factos suscetíveis de, em abstrato, integrar, a previsão do crime de violação de segredo e de devassa da vida privada, previstos e punidos respetivamente, pelos artigos 195º e 192º ambos do Código Penal.
A prossecução das investigações postula a obtenção de um conjunto de informação relacionada com os depoimentos existentes no processo disciplinar nº ......, com anexos, incluindo os requerimentos feitos pelo arguido BB com a junção de documentos pessoais, que poderão ter exposto factos da vida privada do assistente sem que para tal tivesse havido a competente autorização, sendo que os elementos/informações cuja obtenção e junção se pretende - e que são essenciais para o apuramento dos factos em investigação - encontram-se abrangidos pelo dever de segredo que impende sobre a Ordem dos advogados, revelando-se imprescindível que esta colabore com a Justiça, fazendo-se cessar, para tanto, aquele dever de sigilo.
Escudando-se no segredo profissional previsto no 92º, do Estatuto da Ordem dos advogados, a Ordem dos Advogados não remeteu a informação pretendida, afigurando-se-nos, atento o conteúdo da informação que se pretende e o âmbito das referidas disposições legais, que a escusa é legítima.
A legitimidade da escusa resulta necessariamente da circunstância de o facto estar abrangido pelo segredo. Nesta última hipótese da informação escrita, já não pode ser ordenada sem a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto: os interesses protegidos por um lado; os interesses no sucesso da investigação criminal, por outro.
É precisamente esse juízo que o nº 3 do art. 135º prevê que seja assumido em incidente específico — incidente de quebra de segredo profissional.
Estando o facto coberto pelo segredo, e sendo legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar à prestação da informação, o que pressupõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito.
Em síntese apertada está em causa, essencialmente, o acesso e fornecimento de duas certidões que o assistente indicou no requerimento da abertura da instrução:
- a)certidão dos depoimentos existentes no processo disciplinar n.º ...... com os anexos incluindo os requerimentos feitos pelo arguido BB com a junção de documentos pessoais
- b)certidão do recurso interposto pelo assistente nesse processo disciplinar com todos os anexos.
Antes de mais, o instrumento jurídico regulador da dispensa de sigilo, aplicável e extensível às ordens profissionais por analogia de situações e identidade de interesses está previsto no artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P.
Sob a epígrafe “segredo profissional” prevê o n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo Penal que os advogados, médicos jornalistas, ministros de confissão religiosa e outros possam escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
Esta disciplina é aplicável à Ordem dos Advogados em cotejo com o disposto no artigo 125.º do Estatuto quando se negou a fornecer as certidões em equação e solicitadas pelo M. juiz de instrução criminal – J.I.C.
O segredo profissional atinge também a Ordem e define-se como a proibição de revelar, factos, ou acontecimentos, de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício da atividade profissional dos seus membros.
A disciplina contida no n.º 3 do citado artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P. estabelece uma fase do incidente que surge quando a autoridade judiciária pretende que, dado o interesse da investigação ou da decisão, se quebre o segredo profissional, caso em que a decisão sobre o rompimento, desoneração ou quebra do segredo é da competência do tribunal superior àquele em que se suscita o incidente.
Porém, a quebra do segredo só é materialmente viável e possível com a instauração de incidente próprio, autónomo e específico, nos legais termos do artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P.
O critério legal ou a fundamento habilitante que preside à decisão final assenta no princípio hermenêutico da prevalência do interesse preponderante que foi e é amiudamente convocado pelo legislador como factor dirimente de situações onde se digladiam e conflituam interesses contrapostos simultaneamente dignos de proteção e tutela legal.
Assim, a quebra de sigilo só deverá ser autorizada depois de permeabilizada e peneirada pelo interesse preponderante ou prevalecente e sempre que se mostre justificada, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos – n.º 3 do citado artigo 135.º do Código de Processo Penal – C.P.P.
Com efeito, configurando-se a recusa como legítima, a obtenção de informações escritas, imagens, certidões ou depoimentos não pode ser ordenada sem a ponderação crítica do valor relativo dos interesses em confronto, a avaliar em incidente específico: os interesses protegidos pelo segredo, por um lado, os interesses no sucesso da investigação criminal, da verdade, do aprumo da decisão, da aplicação jurisdicional do Direito e da boa administração da justiça, por outro.
Significa isto que o dever de segredo profissional que impende sobre aquelas profissões e entidades não é um dever absoluto, isto é, não prevalece sempre e invariavelmente sobre qualquer outro dever que com ele entre em conflito, como é o caso da descoberta da verdade material, a aplicação jurisdicional do direito e a boa administração da justiça que cumpre aos tribunais levar a cabo por mandato e missão constitucional – artigo 205.º da Constituição Política da República Portuguesa.
A propósito do segredo profissional do advogado, dispõe o artigo 92.º n.º 1 do Estatuto Legal da Ordem dos Advogados – E.O.A. aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e da Lei n.º 23/2020, de 06 de julho com a epigrafe «segredo profissional» que:
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços”, extensível à respetiva Ordem profissional no que diz respeito às certidões do processo disciplinar (preceito legal que foi expressamente invocado pela recusante ao juiz de instrução criminal – J.I.C., em cotejo com o disposto no artigo 125.º do mesmo diploma legal).
Daqui decorre, pois, que a Ordem dos Advogados está legalmente obrigada a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício das suas funções, seja qual for a origem da fonte, processo ou intervenção.
Com efeito, o dever de sigilo que impende sobre a Ordem, de acatamento obrigatório, tem subjacente manifestas razões de natureza pública porquanto a rigorosa tutela e reserva a que se encontra submetida tem essencialmente por base um interesse eminentemente social e não o interesse dos profissionais que recebem confidências, nem o interesse daqueles que revelam as suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de proteção da privacidade das declarações, e por via disso, da própria liberdade do exercício da profissão - Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28/3/2007, in www.dgsi.pt/jtrc.
No fundo, o bem jurídico que ilumina ou fundamenta a tutela legal reforçada do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certas profissões e entidades tutelares ou reguladoras como os Advogados e a Ordem dos Advogados e da proteção da tranquilidade para os cidadãos e utentes do serviço de justiça que advém da expectativa que tudo que foi dito ou conversado não será revelado.
Como se afirmou no Parecer n.º 110/566, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, “ o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público.” – B.M.J., n.º 67, pág. 294.
Por sua vez, o dever de colaboração com a administração da justiça – que a todos abrange em maior ou menor medida - visa satisfazer o interesse público do jus puniendi, mais concretamente, a realização de diligências de prova que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material, a aplicação jurisdicional do Direito e, assim, do interesse da boa administração da justiça penal.
A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores e interesses em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
Tal ponderação deve partir do circunstancialismo específico em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende almejar de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que a Constituição da República Portuguesa e a lei ordinária reconheçam prioridade.
Para o efeito, a resolução final de tal conflito passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do artigo 18.º, da Constituição Política da República Portuguesa, e tendo em consideração do caso concreto.” - Cfr. Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2005, in C.J., Acórdãos do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, Tomo II, pág. 186.
Apesar de o segredo profissional do advogado e serviços tutelares não estar consagrado como um dever absoluto, não deve ser adotada, como posição de princípio, uma posição maximalista e redutora, segundo a qual o dever de cooperação com a justiça prevalece sempre, em todo e qualquer caso, a todo o custo e invariavelmente. Aliás, se assim fosse, não tinha qualquer significado nem utilidade operativa este incidente de quebra de segredo uma vez que não se exigia qualquer ponderação ou juízo dos interesses em conflito.
A resolução do problema deverá se encontrada com base na aplicação dos critérios que, no caso concreto, sejam idóneos para determinar o peso relativo das representações valorativas dos deveres em conflito. Ou seja, a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça dependerá da conclusão a que, em concreto, se chegar quanto ao interesse dominante - Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 18/2/2009, in www.dgsi.pt.jtrc.
De todo o modo, tendo em conta os valores do nosso firmamento jurídico-constitucional e a constelação axiológica que enferma a representação colectiva que o cidadão comum ou a generalidade das pessoas possui pelas instituições jurídicas e judiciárias, será difícil conjeturar outro dever que possua a mesma equivalência em nobreza, relevo social e importância como aquele de colaborar com ação da justiça, a descoberta da verdade material, a aplicação jurisdicional do Direito e da necessidade da salvaguardar a noção do Justo como valor supremo- palavras do Sr. PGA.
No caso dos autos, o magistrado do Ministério Público por decisão datada de 16/02/2021 determinou o arquivamento dos autos do inquérito ao abrigo do disposto no artigo 277.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P., estando em causa as relações profissionais e os factos de que o arguido naqueles autos tomou conhecimento por causa do exercício da atividade de advogado e no exercício do mandato, conferido pelo assistente.
O Conselho de Deontologia do Porto deliberou arquivar a participação apresentada contra o arguido por inexistência de infração e o Conselho Superior, em sede de recurso, declarou prescrito o procedimento disciplinar em relação ao arguido.
O assistente requereu a abertura da instrução e imputou ao arguido graves violações dos seus deveres profissionais como a ocultação do conteúdo de um despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo n.º 6744/06.6TBPRT-0603 que correu os seus legais termos pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto.
Alegou ainda que a forma e modo de defesa do arguido utilizadas no processo disciplinar em questão foi efetuada com violação dos seus direitos de reserva e sigilo, pois fê-lo contra a sua vontade e à revelia da autorização prévia pelo Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Advogados.
Desta forma, o arguido teria cometido, em sede indiciária, o crime de violação de segredo previsto, sancionado e punido no artigo 195.º do Código Penal – C.P. (já reconhecido por despacho judicial datado de 11/04/2022) e eventualmente de devassa da vida privada previsto, sancionado e punido no artigo 192.º do mesmo diploma legal.
Ora, independentemente de se saber se aqueles tipos legais de crime estão ou não indiciariamente preenchidos e do mérito da decisão instrutória que vier a ser tomada no final desta fase processual, ignora-se atualmente se o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público na primeira instancia e contra o qual o assistente se insurge no requerimento da abertura de instrução – R.A.I. representa a resposta legalmente devida em obediência a uma ideia de justiça positivada uma vez que esse arquivamento ainda não foi judicialmente comprovado por despacho de não pronuncia, ou então infirmado por decisão contraria, isto é – id est – eventual despacho de pronuncia.
Com efeito, desconhece-se se o arguido no âmbito do processo disciplinar, exorbitou o seu direito de defesa, violou injustificadamente o segredo profissional e praticou factos suscetíveis de serem qualificados pela lei penal como crime, como o assistente assegura no requerimento da abertura de instrução – R.A.I.
Este interesse na descoberta da verdade material em sede indiciária a aferir no âmbito de um processo-crime classificado por lei na fase da instrução dirigida pelo juiz de instrução criminal – J.I.C. é manifestamente superior aquele que poderia advir em manter aquelas declarações inacessíveis, que foram produzidas no âmbito de um mero processo disciplinar, dirigida por entidade não judiciária e até já se encontra arquivado.
Os interesses atuais num processo vivo ou em curso, parecem, à primeira vista, sobressair em relação aos interesses já falecidos ou moribundos incrustados num processo na prateleira a apanhar pó (aliás, o mandato entre o assistente e arguido já finalizou há muito tempo e nada haverá a salvaguardar nos dias de hoje) - Palavras do Sr. PGA.
Com efeito, também o processo disciplinar, entretanto arquivado, teve por principal objetivo a averiguação da eventual existência de uma mera infração disciplinar pois no seu âmbito não podia ser averiguada a existência de um crime, para além de ter sido dirigido e decidido por uma autoridade não judiciária, o que, em contraponto com a fase da instrução, podemos retirar a ilação segura de que os interesses que se pretendem salvaguardar naquele são manifestamente inferiores aqueles que se pretendem tutelar nesta.
Logo, os interesses que se pretendem salvaguardar na Instrução com o fornecimento daqueles elementos pela Ordem são manifestamente superiores aqueles que subjazem e fundamentam o sigilo profissional no processo disciplinar.
Também as informações em falta são imprescindíveis para o objeto e decisão da instrução, como, aliás, o M.mo juiz de instrução criminal – J.I.C. já tinha mencionado e fez questão de sublinhar.
Nesta dimensão e face ao confronto dos interesses em equação, justifica-se que, concretamente, cesse aquele dever de sigilo profissional da Ordem e se abra caminho a uma colaboração na descoberta da verdade material em sede indiciária, a única forma de se tentar fazer a justiça que o caso concreto impõe.
Concordando com a argumentação do Sr. PGA nesta instância, mostram-se, pois, reunidos os pressupostos para a procedência do incidente.
Porto, 09 de novembro de 2022
Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o presente incidente de levantamento de segredo, com quebra de sigilo profissional por parte da Ordem dos Advogados devendo, por conseguinte, esta entidade fornecer ao processo de instrução n.º 6170/16.9T9PRT as duas certidões que lhe foram solicitadas pelo M. juiz de instrução criminal – J.I.C.:
- certidão dos depoimentos existentes no processo disciplinar n.º ...... com os anexos incluindo os requerimentos feitos pelo arguido BB com a junção de documentos pessoais.
- certidão do recurso interposto pelo assistente nesse processo disciplinar com todos os anexos.
Sem tributação.
Notifique e dê conhecimento à 1.ª Instância.
Sumário da responsabilidade do relator.
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(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] Cf. António Gama in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 3.ª edição, anotação ao art. 135.º, págs. 173 e 174.