22.O Direito
O Recorrente discorda da decisão do T.A.C. de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto, com fundamento na respectiva ilegitimidade, imputando-lhe nulidades, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de direito, e erro de julgamento.
Começar-se-á, pois, conforme se impõe, pela apreciação das arguidas nulidades da sentença.
2.2.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia.
Alega o Recorrente que a sentença deveria ter conhecido da questão por ele suscitada na reclamação que endereçou à Comissão Europeia e que não foi por esta objecto de decisão.
Não tendo apreciado a referida questão, a sentença seria nula por omissão de pronúncia.
Não tem, porém, razão.
Independentemente do mais que a tal propósito poderia ser referido, certo é que o conhecimento de todas as questões de fundo suscitadas no recurso contencioso ficou logicamente prejudicado pela decisão de rejeição do recurso, por ilegitimidade do Recorrente.
Ora, como resulta da lei (artº 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) 1ª parte do C. P. Civil) e, é entendimento jurisprudencial uniforme, não se verifica omissão de pronúncia se a sentença deixou de conhecer questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras.
2.2.2.Quanto à nulidade a que se reporta o artº 668º, nº 1, alínea b) do C. P. Civil.
O Recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação de direito, dado que não invoca, em abono do decidido, qualquer norma jurídica.
Ora, cumpre antes de mais salientar que o conteúdo da decisão recorrida é o de rejeição do recurso contencioso por ilegitimidade activa.
Deste modo, a suficiência da fundamentação, designadamente para apurar da existência da arguida nulidade de sentença, tem de ser aferida em função desse concreto conteúdo.
Neste enquadramento, entende-se que a decisão recorrida não é nula, pois desenvolve diversas considerações de carácter doutrinal e jurisprudencial sobre o conceito de legitimidade activa em recurso contencioso, não sendo, no caso, indispensável à fundamentação de direito a invocação de preceitos legais concretos.
Improcede, pois, também, a aludida nulidade.
2.2.3. Quanto ao mérito do recurso.
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente por considerar que o mesmo não tinha um interesse directo, pessoal e legítimo no respectivo provimento.
Para tal, após tecer considerações extraídas da doutrina e da jurisprudência do S.T.A. sobre o conceito de legitimidade activa em recurso contencioso, desenvolveu a seguinte argumentação:
“O recorrente pretende que o DAFSE proceda ao pagamento de avultadas quantias a que diz ter direito pelo facto de ter ministrado acções de formação.
Estas acções, melhor, a contribuição respeitantes a estas acções que ministrou, estarão integradas no dossier 880673Pl. Uma vez que o dossier é individual, então terá a autoridade recorrida que proceder à contabilização das quantias devidas a cada uma das entidades que o integra.
Como defende a autoridade recorrida, o dossier 880673Pl teve origem num pedido de contribuição feito pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha.
Este dossier sempre foi tratado como dossier individual, e não como agrupamento, porque sempre foi dito à autoridade recorrida que essa era a situação.
Assim, e daquilo que resulta da documentação, o requerente do dossier, o beneficiário da contribuição, o destinatário das decisões é apenas um: a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha.
Entretanto o requerente começou a solicitar o pagamento das comparticipações a que diz ter direito ao DAFSE.
No entanto, ele não consta como promotor das acções.
Não constando, não tem que ser tratado como tal.
A autoridade recorrida tem razão quando defende que o recorrente não dispõe de legitimidade para atacar as suas decisões.
Não constando ele do dossier como promotor então não será ele a pessoa indicada para pôr em causa as decisões do DAFSE, precisamente porque atendendo aos elementos do dossier - e dado que não há conclusões definitivas quanto à qualidade do recorrente no processo (promotor ou mero monitor e fornecedor de bens) - ele é um terceiro.”
O Recorrente diverge deste entendimento, sustentando, em síntese, que, ao contrário do decidido, possui um interesse no provimento do recurso que lhe garante legitimidade para recorrer do acto impugnado.
Desde já se adianta que lhe assiste razão.
De facto, o Recorrente pretende com o presente recurso contencioso que seja anulada a decisão da entidade recorrida que teria indeferido a sua pretensão de desagrupamente das acções de formação contidas no Dossier 880673 P1, no qual figura como titular a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha (CCAMB), com vista à individualização das mesmas, levadas a cabo, entre outros, pelo Recorrente, calculando-se os valores de saldo por empresa e procedendo-se ao respectivo pagamento.
Imputou à referida decisão vício de forma por falta de fundamentação, violação da audiência prévia e outros vícios de violação de lei, por infracção de legislação comunitária e nacional.
A sentença recorrida, como resulta da transcrição supra efectuada, considerou que o Recorrente não tinha legitimidade para interpôr o presente recurso, por o mesmo não constar como promotor das acções, mas sim a CCAMB, só esta última detendo legitimidade para atacar as decisões do DAFSE.
É patente o erro em que incorreu a sentença, confundindo questões de mérito com o pressuposto processual da legitimidade activa.
Conforme repetidas vezes tem sido afirmado por este S.T.A., constituindo orientação jurisprudencial unânime, a legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica, tal como é apresentada pelo Recorrente na petição. Deverá ter-se presente que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência (v. entre outros, ac. de 19.4.88, rec. 25.270; ac. de 7.5.98, rec. 37.261; ac. de 12.12.02, rec. 828/02)
Para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade activa, bastará “que seja possível estabelecer uma relação de titularidade entre a pessoa do Recorrente e a pretensão por cuja vitória se pugna, ou o prejuízo causado pelo acto cuja anulação se requer” (ac. deste S.T.A. de 21.2.02, rec. 42.507, citando M. Caetano in “O interesse como condição de legitimidade no recurso directo de anulação”, in “Estudos de Direito Administrativo”, pág. 242)
Dito por outras palavras, bastará, neste âmbito, uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva, já não a necessidade de uma afirmação concludente de lesão.
O Recorrente terá, afinal, de demonstrar que retirará um qualquer benefício com a anulação do acto.
Ora, afigura-se evidente que, o eventual provimento do recurso, poderá possibilitar ao Recorrente a satisfação da sua pretensão de ver individualizada a respectiva comparticipação no âmbito do dossier 880673 P1 do FSE, calculando-se o valor do saldo que lhe corresponderá e procedendo-se ao respectivo pagamento.
Tanto basta para lhe garantir legitimidade processual no recurso contencioso interposto do acto administrativo que lhe terá recusado tal pretensão.
Saber se tem ou não direito a essa pretensão é já questão de fundo de que a decisão sobre legitimidade processual não deve curar.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, decidindo rejeitar o recurso contencioso por ilegitimidade do Recorrente, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação e aplicação do direito, designadamente do artº 46, nº 1 do R.S.T.A., (ex vi artº 24º, al. b) da L.P.T.A) merecendo ser revogada.
Considera-se prejudicado o conhecimento da questão a que se referem as conclusões 16ª a 22ª das alegações do Recorrente respeitantes ao pedido de suspensão do processo e o uso do recurso prejudicial previsto no artº 177º do Tratado C. E. E., pois, a presente decisão deste S.T.A., reporta-se unicamente à revogação da decisão do T.A.C. que rejeitou o recurso contencioso.