I- Tendo a agravante declarado vender ao agravado, então seu sócio-gerente, um veículo que detinha em regime de Leasing, numa altura em que efectuava diligências com vista à aquisição dele, aquela declaração tem de interpretar-se como respeitando à venda de coisa futura a ser adquirida pela vendedora para a transmitir ao comprador.
II- Apesar de a agravante só ter adquirido a viatura em data posterior àquela declaração, isso não obsta à validade do contrato, apenas significando que a transferência da propriedade do veículo só se operou quando foi adquirido pela agravante.
III- Procede, por isso, a oposição que o agravado deduziu à decretada providência de apreensão e restituição do veículo.