I- O DL 80/95 de 22 de Abril era exclusivamente aplicável aos sargentos da Marinha, sendo as respectivas disposições insusceptíveis de aplicação extensiva ou interpretação analógica, por forma a abranger no seu âmbito de aplicação os primeiros Sargentos da Força - Aérea.
II- A Administração deve obediência à lei, não lhe cumprindo o controlo da Constitucionalidade das normas, pelo que, tendo denegado a pretensão do Recorrente, 1º Sargento da Força Aérea, de obter a produção de efeitos do disposto no DL 229/97 de 31-10, desde a entrada em vigor do DL 80/95 de 22 de Abril, contrariamente ao preceituado no art. 8º daquele diploma, actuou em conformidade com a legislação aplicável, não podendo violar os arts. 13º, 17º e 18º da C.R.P
III- O art. 8º do DL 229/97 de 31-10, não enferma de inconstitucionalidade material, pois a haver diferenciação constitucionalmente censurável nos regimes remuneratórios dos Sargentos dos três ramos das Forças Armadas ele teria resultado de DL 80/95 e não daquele diploma, pelo facto de a sua vigência ter sido protraída apenas a 1 de Julho de 1997.