Acordam no Tribunal dos Conflitos:
1. A…… e mulher B…… intentaram, no Tribunal da Comarca de Felgueiras, acção declarativa com processo ordinário contra Estradas de Portugal S.A. e C……, com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios que identificam e respectiva água e à condenação das Rés a reporem a água que a eles era fornecida, no estado em que se encontrava antes do início das obras, bem como no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos resultantes das obras levadas a cabo para construção da auto-estrada A7, no Sub-Lanço Guimarães-Fafe, no decurso das quais as rés procederam a detonações que causaram danos nas minas com perda da água que alimentava os prédios dos Autores, facto que, pelos incómodos causados na sua vivência diária, deve ser indemnizado a título de danos não patrimoniais.
As Rés, nas suas contestações, suscitaram, entre outras, a questão da competência material dos tribunais comuns para apreciação do mérito da acção.
Na réplica, os Autores, alem de defenderem a competência dos tribunais comuns, vieram requerer a intervenção principal provocada de D……S.A., como concessionária.
Por despacho de fls. 603, atenta a configuração da lide, foi julgada manifesta a falta de personalidade judiciária de C……, tendo sido convidados os Autores a apresentarem nova petição com indicação das empresas que integravam o consórcio.
No cumprimento deste despacho, os Autores apresentaram nova petição inicial demandando EP-Estradas de Portugal S.A., D…… S.A., C……, E……, S.A., também denominada E’…… S.A., F…… S.A., G…… S.A. e H……, S.A., formulando pedido idêntico ao constante da anterior petição inicial.
Estradas de Portugal, S.A., notificada da nova petição inicial, remeteu para a contestação anteriormente apresentada, que deu por reproduzida.
Por seu turno, D……. S.A. e C…… apresentaram contestação conjunta onde suscitaram a questão da incompetência do tribunal comum, o mesmo tendo feito F…… S.A., que, na sua contestação, dá por reproduzida, nessa parte, tudo quanto foi alegado por D…… S.A. e C…… na respectiva contestação.
Por seu, turno, E’…… S.A. suscitou a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros I……, S.A.
J……, que resultou da fusão da extinta Companhia de Seguros I……, S.A., contestou e, tendo alegado, além do mais, a existência de um contrato em regime de co-seguro, requereu a intervenção acessória provocada das seguradoras Companhia de Seguros L……, S.A., Companhia de Seguros M……, S.A., e Companhia de Seguros N…… Portugal S.A, que vieram a aderir à contestação apresentada por J…… .
Segundo Estradas de Portugal S.A., a relação material controvertida, tal como é configurada pelos Autores, tem natureza jurídico-administrativa, pois a responsabilidade que pretendem imputar à Ré dimana de um acto que se compreende nos seus poderes de gestão pública, maxime em sede de definição da rede rodoviária e de aprovação dos respectivos projectos.
Os demais Réus que suscitaram a questão da incompetência dos tribunais comuns alegam que o terreno onde se situava a mina considerada destruída com a construção das auto-estrada foi expropriado, bem como o foi aquele onde se situava um depósito em cimento onde a água caía antes de ser distribuída por diversos prédios entre eles o dos Autores, que deveriam por isso ter sido interessados na expropriação. A pretensão dos Autores decorre, assim, de um acto administrativo - a Declaração de Utilidade Pública - e, tendo a relação material controvertida natureza público-administrativa, a acção deveria ter sido intentada nos tribunais administrativos, sendo, por consequência, os tribunais comuns incompetentes.
Na réplica, os Autores sustentam que se está perante actos ilícitos das Rés, praticados no âmbito das suas actividades, que não têm a ver com a expropriação, mas com a violação culposa dos direitos e dos bens dos Autores, não tendo sido expropriada a água que corria e abastecia a sua habitação. Portanto - dizem - não estar no âmbito de qualquer acto público ou de poderes públicos, mas de responsabilidade civil por actos ilícitos, para conhecimento da qual é competente o Tribunal Judicial de Felgueiras.
Por despacho de 2-02-2010, a fls. 1318, foi decidido que o Tribunal Judicial de Felgueiras é absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos da acção, tendo os Réus sido absolvidos da instância. Considerou-se nesse despacho que a competência se afere pela estrutura da relação jurídica que se discute, tal como o Autor a apresenta. Como o pedido indemnizatório tem por base actos de gestão de praticados por EP-Estradas de Portugal, de que teriam resultado prejuízos para os Autores, importa averiguar se os actos que provocaram tais danos são actos de gestão pública ou de gestão privada. Feita a distinção entre tais actos, conclui o despacho que, em face da configuração da lide, EP-Estradas de Portugal agiu na veste de ente público, no exercício da função pública, sendo os actos/omissões de gestão pública causadores de danos, aqueles que a Autora pretende ver ressarcidos. Daí a incompetência dos tribunais comuns.
Os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de fls. 1373-1386, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Mantendo-se irresignados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a uniformização de jurisprudência.
EP- Estradas de Portugal S.A. veio pronunciar-se no sentido da não admissão do recurso, em virtude de o requerente não ter indicado o acórdão fundamento, nos termos do art. 754° n°2 do Código de Processo Civil.
Por despacho de fls. 1461, foram os recorrentes notificados para procederam à indicação de acórdão que, no domínio da mesma legislação, esteja em contradição com o proferido nos autos. Vieram, então, os recorrentes mencionar dois acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, com os n°s 24/09.2TCGMR.G1 da 1ª Secção Cível e 2236/08-2 da 2ª Secção Cível, tendo, em consequência, sido ordenada pelo relator a junção de cópia dos referidos arestos.
Juntas as alegações pelos recorrentes, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho do Conselheiro Relator, considerou-se, com fundamento no n° 2 do art. 107° do Código de Processo Civil, que, destinando-se o recurso interposto a fixar o tribunal competente, é o mesmo da atribuição do Tribunal de Conflitos, para onde os autos foram enviados.