Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A……., com os demais sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 34251980 instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IRS de 1996, IVA de 1999, 2001 a 2003 e IRC de 2001 a 2003 no valor global de € 132.559,99, inicialmente deduzida contra “B…….” e que contra si reverteu, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) - O despacho de reversão deve especificar, em si ou por remissão para as informações juntas aos autos que comprovem a realização de diligências para a identificação da existência de bens, a inexistência de bens ou a insuficiência de bens, devendo neste caso identificar os bens conhecidos e os seus valores;
2ª) - No caso dos autos, nada disto consta do despacho de reversão, não se sabendo que diligências foram realizadas para se concluir pela inexistência de bens.
3ª) - As informações prestadas após o despacho de reversão não podem sustentar a fundamentação anterior, não podendo ter eficácia retroativa. A informação dos bens tem de ser contemporânea do despacho de reversão e no caso sob apreciação não consta a data em que foi verificada a situação patrimonial da executada originária.
4ª) - O despacho de reversão não está fundamentado quanto à inexistência ou insuficiência de bens.
5ª) - Acresce ainda que, a qualidade de gerente da sociedade originária devedora não é por si só fundamento para a reversão.
6ª) - Face ao que atrás se explana relativamente ao decurso do prazo de prescrição e à sua interrupção, a suscitada prescrição pela recorrente já se verificou. Não só relativamente às dívidas de IRS de 1996, mas ainda as de IVA de 1999, 2001, 2002 e IRC de 2001 e 2002.
7ª) - Na sentença recorrida faz-se errada interpretação e aplicação do disposto no artº 23º, nºs 2 e 4 da LGT, bem assim, do artº 49° da LGT.
Termos em que, nos melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue totalmente procedente, por provada, a presente oposição declarando-se extinta a execução, com todas as demais consequências legais, como é de inteira justiça.
II. A Fazenda Publica não contra alegou.
III. O MP emitiu parecer a fls. 180/181, no sentido que o presente recurso não merece provimento porque não se verificam “… os erros de julgamento assacados à sentença recorrida.”
IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
V. Com interesse para a decisão, foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º)- Em 23.03.1998, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3425199801015435, para cobrança de IRS referente ao ano de 1996, no valor de PTE 110.602$99 - cfr. fls. 01 da cópia certificada dos elementos do Processo Executivo, apenso aos autos (doravante PE).
2º)- A este processo foram posteriormente apensados os seguintes Processos, passando a quantia exequenda a perfazer o montante de € 132.559,99 (cfr. fls. 64 a 95 do PE):
- -PEF nº. 3425200501002520, proveniente de dívidas de IVA, referente ao ano de 2000, no montante de € 14.833,90;
- -PEF nº 3425200501005421, proveniente de dívidas de IVA, relativa aos anos de 2001, 2002 e 2003, no montante de € 85.597,01;
- -PEF nº 3425200101020870, proveniente de dívidas de IVA, relativas ao ano de 1999, no montante de € 2.766,37;
- -PEF nº. 3425200501062131, proveniente de dívidas de IRC, dos anos de 2001 e 2002, no montante de € 23.628,05;
- -PEF nº. 3425200501064851, proveniente de dívida de IRC, relativa ao ano de 2003, no montante de € 5.322,55;
3º)- Em 15 de abril de 2005, foi tentada a penhora de bens da sociedade devedora originária, não tendo sido encontrados quaisquer bens pertença da executada - cfr. certidão de diligências constante de fls. com a numeração 42 do PE.
4º)- Por despacho de 02.02.2006 foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão, ordenando-se a notificação da Oponente para efeitos de audição prévia - cfr. fls. 45 do PE;
5º)- Notificada para o exercício do direito de audição, a Oponente, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Braga-2 os requerimentos que constituem os docs. nºs 6 e 8 juntos com a petição de oposição, que aqui se consideram por integralmente reproduzidos, solicitando, entre o mais, que lhe fossem remetidos documentos/informações referentes às liquidações e ao procedimento inspetivo que lhe estão na origem.
6º)- A Oponente exerceu o direito de audição prévia - cfr. fls. 51 e 53 do PE;
7º)- Em 17 de maio de 2006, foi determinada a reversão das dívidas em execução contra a aqui Oponente, fundando-se a reversão na “inexistência de bens da executada. Nomeação para a gerência do responsável subsidiário supra referido de harmonia com a certidão da Conservatória de Registo Comercial de Braga” - cfr. fls. 54 e 55 do PE.
8º)- A Oponente foi citada para a execução em 02.06.2006 - cfr. fls. 63 e 64 do PE.
VI. De acordo com as conclusões das alegações e como bem refere o MºPº no seu parecer, são duas as questões a apreciar no presente recurso:
- a)A falta de fundamentação do despacho de reversão;
- b)A prescrição das dívidas exequendas –IRS de 1996, IVA de 1999 e de 2001 e 2002 e IRC de 2001 e 2002.
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
VI.1.Refere a recorrente nas 1ª e 2ª conclusões que o despacho de reversão deve especificar, em si ou por remissão para as informações juntas aos autos que comprovem a realização de diligências para a identificação da existência de bens, a inexistência de bens ou a insuficiência de bens, devendo neste caso identificar os bens conhecidos e os seus valores, nada disso constando do referido despacho, não se sabendo que diligências foram realizadas para se concluir pela inexistência de bens. Deste modo, o despacho não está fundamentado.
Ora, ao contrário do afirmado da conclusão 3ª, as informações sobre a inexistência de bens não são contemporâneas nem posteriores ao despacho de reversão. Com efeito, o despacho de reversão foi proferido em 17.05.2006 (v. fls. 54 e 55 do apenso) e as diligências tendentes ao apuramento da existência de bens tiveram lugar em 15.04.2005 (v. fls. 42 do apenso).
Por outro lado, na notificação para o exercício do direito de audição era feita referência a tais diligências (v. fls. 45 do apenso).
Não pode, pelo exposto, afirmar-se que o despacho de reversão não se encontra fundamentado, já que foi proferido após diligências que apuraram a inexistência de bens da executada, sendo certo que não exige a lei que no despacho de reversão conste quais as diligências que foram efetuadas. No caso concreto, a recorrente foi informada dessa diligências sobre as quais não se pronunciou no exercício do seu direito de audição, pelo que nem sequer pode alegar que desconhece as diligências efetuadas.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões 1ª a 4ª.
Na conclusão 5ª alega ainda a recorrente que a qualidade de gerente da sociedade originária devedora não é por si só fundamento para a reversão. Esta simples frase está contida na parte das alegações em que se invoca que o despacho de reversão não está fundamentado quanto à existência de bens, nada mais se acrescentando, pelo que nem sequer se pode daqui concluir que a recorrente estará a alegar que o despacho de reversão não invoca o exercício da gerência de facto. Daí que se entenda que esta questão não foi suscitada pela recorrente.
VI.2. Relativamente à prescrição, entende a recorrente ter ela ocorrido em relação às dívidas de IRS de 1996, de IVA de 1999, 2001 e 2002 e IRC de 2001 e 2002.
Ora, se bem compreendemos a argumentação da recorrente, estas dívidas estarão prescritas porque somados oito anos àquelas datas estaria completado o prazo de prescrição.
Porém, o prazo de prescrição obedece a regras próprias que não se limitam a somar o respetivo prazo ao ano da dívida, já que há que ter em consideração factos interruptivos e/ou suspensivos.
No caso concreto dos autos a sentença recorrida explicou bem o modo de contagem e regime aplicável da prescrição.
Assim, quanto à dívida de 1996, sendo inicialmente aplicável o artº 34º do CPT, por força da entrada em vigor da LGT e do disposto no artº 297º do CPC, passou a ser esta a aplicável.
Ora, tinha já havido anterior interrupção da prescrição com a instauração da execução fiscal no regime do CPT. E, depois, no decurso do prazo a correr ao abrigo da LGT houve citação da recorrente - em 02.06.2006 (facto 8º do probatório) - que interrompeu de novo o prazo e se mantém interrompido (artº 49º, nº 1).
Relativamente às restantes dívidas, todas elas ocorreram na vigência da LGT, pelo que com a citação acima referida ocorrida em 02.06.2006, o prazo de prescrição ficou interrompido.
Deste modo, e como bem concluiu e decidiu a sentença recorrida, não ocorreu ainda a prescrição de nenhuma das dívidas executadas.
VII. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2013. - Valente Torrão (relator) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado.