I- Não existe nulidade p. na al. d) do artº 668° CPC, (omissão de pronúncia) se o juiz deixou de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento entender estar-Ihe vedado.
II- O silêncio da Administração sobre pretensão de particular que lhe seja dirigida, embora violadora do dever de pronúncia, não produz efeitos jurídicos substantivos em sede de acto administrativo, limitando-se o seu efeito à abertura de via contenciosa de impugnação do acto administrativo.
III- Na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factores ref. na al. b) do n° 1 do artº 27° do DL 498/88 de 30-12, pode fixar os critérios que reporte mais adequados, desde que reportados à área funcional para que o concurso foi aberto.
IV- Não carecem de fundamentação as deliberações do júri que afastam as fórmulas de avaliação e respectivos coeficientes de valoração.
V- O Acto de classificação final está devidamente fundamentado se, da leitura das actas para cujo conteúdo se remete se deduz a razão da decisão.
VI- As decisões do júri inserem um conceito amplo de discricionaridade susceptíveis de um controle judicial atenuado, em que, para além do desvio de poder, sejam controláveis o erro de facto e a compatibilidade da vontade decisória com os princípios jurídicos constitucionais da actividade administrativa.