I- O despacho de homologação de decisão arbitral, nos termos do artigo 24, n. 5, do Decreto-Lei n. 492/70, de 14 de Novembro, conferindo eficacia a decisão arbitral, so e contenciosamente impugnavel por vicios especificos do proprio acto de homologação.
II- Tal caracterização não e prejudicada pela circunstancia de o despacho não dar homologação a determinada clausula da decisão arbitral.
III- Sendo a não homologação destinada a evitar contradição com a lei da intenção que presidiu a elaboração da dita clausula, revelada pelo cotejo de todos os termos da decisão arbitral, o despacho ministerial respectivo não excedeu os poderes do seu autor, não regulamentou, mas apenas exercitou a faculdade de homologar.