Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A……………. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Câmara Municipal de Loures onde peticionou a condenação da ré ao pagamento à autora da «quantia global de € 15. 349, 90 (quinze mil trezentos e quarenta nove euros e noventa cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pela sua conduta omissiva ilícita, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento».
Alicerçou o pedido no facto de que em 03/03/2007, colocou o pé direito num buraco existente no passeio e caiu, sofrendo lesões e dores que a impossibilitaram de andar e incapacitaram para fazer a vida normal, obrigando-a tratamentos médico/cirúrgicos, sendo a queda ocasionada por o passeio se encontrar sem calçada e sem a adequada sinalização, omissões culposas da responsabilidade do Município
- 1.2.O TAC de Lisboa, por sentença de 10/12/2012 (fls. 82 a 88), julgou «procedente a excepção peremptória de caducidade do direito à indemnização, absolvendo o R. do pedido, cfr. art.° 493.º, n.º 3, do CPC».
- 1.3.A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 21/11/2013 (fls. 169 a 171), negou provimento ao recurso, declarando «prescrito o direito de indemnização exercitado na petição inicial».
- 1.4.É desse acórdão que a autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- 1.5.O Município sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, e conforme alegado pela recorrente, a questão central «anda à volta da correcta aplicação do artº 498º do Código Civil, determinando a aplicação do prazo prescricional mais longo de 5 anos, estabelecido na lei penal, por efeito do preceituado no nº 3 do artº 498º do Código Civil».
Está em discussão a decisão de prescrição do direito de indemnização invocado na acção.
A sentença do TAC de Lisboa ponderou que «não é de acolher a tese defendida pela A. na réplica quando qualifica tal conduta omissiva do R. como susceptível de integrar o crime de ofensas à integridade física por negligência grave. Desde logo, de acordo, com o disposto no n.º 2 do artº 11.º do Código Penal, “As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelo crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º 171.º a 176.º 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º (…)” ou seja, não é susceptível de responsabilidade criminal o Município ora R.».
Por seu turno, o acórdão recorrido ponderou:
«O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. / Como vimos, o acidente que vitimou a autora, ocorreu mais de 3 anos antes da entrada da p.i., data em que a a. teve conhecimento do direito indemnizatório em causa. / Entende a a./recorrente que o prazo prescricional de 3 anos deve ser contado ao abrigo do n° 3 do art. 498° CC e não ao abrigo do n° 1, porque haveria ali um crime de ofensa à integridade física grave cf. o art. 144° do CP. / Ora, como resulta da p.i., não esteve em causa tal tipo doloso de crime (v. art. 13° do CP), pois que a a. nem aponta o dolo de qualquer agente ou funcionário do r., nem as lesões descritas se inserem no tipo legal descrito no art. 144° cit.».
Como se vê, apesar alguma convergência nas decisões proferidas pelas duas instâncias, a fundamentação não foi coincidente.
Com efeito, a sentença afastou a possibilidade de aplicação do artigo 498.º, 3, do Código Civil com base na exclusão da responsabilidade criminal do Município; independentemente, portanto, da caracterização da factualidade em discussão.
Ora, essa fundamentação contraria jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a problemática da implicação da irresponsabilidade criminal dos entes públicos na determinação do regime de prescrição do direito de indemnização; é exemplo dessa jurisprudência o acórdão de 19.4.2005, no processo 211/05.
Por seu turno, o acórdão impugnado alicerçou a sua apreciação na consideração de que os factos alegados não integravam um determinado tipo de ilícito criminal, mas não cuidou da verificação de se esses mesmos factos integravam outro tipo de ilícito criminal susceptível de impor a aplicação do regime do artigo 498, n.º 3, do C. Civil.
A problemática suscitada nos autos versa, assim, questão jurídica importante que justifica a admissão.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Maio de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.